Acórdão nº 70084836592 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70084836592
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ANO

Nº 70084836592 (Nº CNJ: 0122018-18.2020.8.21.7000)

2020/Crime


HABEAS COUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FLAGRADO EM CONHECIDO PONTO DE TRÁFICO, DO QUAL ERA O RESPONSÁVEL. PERICULOSIDADE DO AGENTE VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. impossibilidade de análise de matéria que requer dilação probatória por meio deste remédio constitucional. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEXTO PANDÊMICO QUE, NO CASO, NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À RECONSIDERAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. LIMINAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA.

Habeas Corpus


Primeira Câmara Criminal

Nº 70084836592 (Nº CNJ: 0122018-18.2020.8.21.7000)


Comarca de Cerro Largo

CARLA SANFELICE


IMPETRANTE

SAMUEL PRESTES RIBAS


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DO(A) 2 VARA JUDICIALDE CERRO LARGO


COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente) e Des. Manuel José Martinez Lucas.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.


DRA. ANDRÉIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira (RELATORA)

Cuida-se de habeas corpus impetrado por Carla Sanfelice, advogada, em favor de SAMUEL PRESTES RIBAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Cerro Largo, que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em razões, diz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois não há fundamentos para a decretação da prisão preventiva.
A segregação é desnecessária e desproporcional ao fato, perpetrado sem violência contra a pessoa. Insiste na primariedade do paciente, já que responde a processos em andamento. Não houve ajuste prévio para confortar a imputação de associação para o tráfico. Colaciona jurisprudências a respeito. Pede aplicação da Recomendação n.º 62 do CNJ. Requer a concessão da ordem, a fim de colocar o paciente em liberdade ou aplicação de medias cautelares diversas.
Indeferida a liminar e acostadas as informações da autoridade apontada como coatora, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.
VOTOS

Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira (RELATORA)

De antemão, em análise aos autos, concluo pela denegação da ordem.


Consabido que o presente remédio constitucional tem como finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.


No entanto, ao exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.


Conforme se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva em 30-10-2020, há motivação clara e suficiente, atendendo ao disposto no art. 93, XI, da Constituição Federal.
O paciente, juntamente com mais 06 agentes, em 27-10-2020, foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim, processo-crime 043/2.20.0000522-5. Reputo necessária a transcrição da decisão:

?
Vistos.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia em face de JOAREZ BRUM VARGAS como incurso no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência do art. 2º da Lei nº 8.072/90, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal e contra GRAZIELE DA SILVA DE LIMA, MARCELO DUGATO, CLAUDETE PEREIRA FERREIRA, MAURÍCIO LUÍS SCHER, MIKAEL ELÓI LENZ e SAMUEL PRESTES RIBAS, todos como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.


Notifiquem-se os denunciados para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 55 da Lei nº 11.343/06).


Na defesa, deverá invocar todas as razões, oferecer documentos, arrolar testemunhas e indicar outras provas que pretenda produzir, ficando ciente de que, se não for apresentada a resposta, será nomeado defensor para fazê-lo.


O oficial de justiça deverá certificar se os denunciados possuem defensor ou se deseja ser atendido pela Defensoria Pública.
Caso postule o atendimento de defensor público, encaminhe-se, desde já, à Defensoria Pública para a defesa, devendo ser intimada para apresentação de defesa preliminar.

Com a resposta, voltem para recebimento ou não da denúncia.


Sem prejuízo, autorizo a incineração da droga apreendida, conforme promoção do parquet de fl. 09-x, verso.
Saliento, contudo, que deverá ser preservada quantidade suficiente para eventual contraprova.

OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de Cerro Largo, para que remeta os laudos periciais requeridos ao IGP, conforme ofícios de fls.
167, 338,356, 357 e 380.

Atualizem-se os antecedentes criminais.


Do pedido de concessão de uso do veículo apreendido em favor do Presídio Estadual de Cerro Largo.


Em atenção ao ofício de fls.12-x/17-x, quanto ao pedido de uso provisório pelo Presídio Estadual de Cerro Largo do veículo automotor Nissan/Frontier LE, 25x4, placas MJB-0324, apreendido no cumprimento de mandado de busca e apreensão, consoante justificativa apresentada pelo solicitante, entendo que restou comprovado o interesse público em fazer uso do veículo, de forma temporária.


Portanto, dada a necessidade de melhor aparelhamento aos agentes penitenciários, bem como visando à maior efetividade na prestação de serviços à comunidade em geral, AUTORIZO à autoridade requerente o uso do veículo referido.


Ademais, a medida evita o perecimento do veículo, que ficaria recolhido ao pátio do Detran sofrendo degradação natural pelo tempo.
Com a medida temporária, o veículo ficará aos cuidados do poder público, sendo responsável pela manutenção e condicionamento, conforme previsão legal do art. 62 da Lei nº 11.343/06.

Requisite-se ao Diretor do Presídio Estadual de Cerro Largo (fiel depositário) que remeta a este Juízo, no prazo de 30 dias, termo de custódia e responsabilidade, ressaltando que deverá ser empregada cautela na utilização do veículo.


Solicite-se ao DETRAN que proceda à expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor do Presídio de Cerro Largo, a contar desta data, ficando esta isenta do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão.


Expeça-se alvará de autorização e termo de fiel depositário, ressaltando que deverá ser empregada cautela na utilização do veículo.
Adoto, outrossim, para fins de avaliação da tabela fipe do veículo.

Da representação pela prisão preventiva de CLAUDETE PEREIRA FERREIRA, MIKAEL ELÓI LENZ e SAMUEL PRESTES RIBAS.


Cuida-se de analisar representação da Autoridade Policial, pela prisão preventiva de CLAUDETE PEREIRA FERREIRA, MIKAEL ELÓI LENZ e SAMUEL PRESTES RIBAS pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.


O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (fls.
10-X-v/ 11-x).

O pedido merece ser deferido.


A custódia provisória é uma medida que afeta o ?
status libertatis?, direito garantido constitucionalmente, e o seu deferimento, por ser uma medida excepcional, conforme leciona o § 6º do artigo 282 do CPP (redação dada pela Lei 12.403/11): ?§ 6° A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)?, deve obedecer ao princípio da legalidade, indicando-se os motivos para a restrição ao exercício do direito de liberdade.

Quanto ao ?fumus boni iuris?, previsto no artigo 312, parte final, do Código de Processo Penal, há provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, os quais apontam ser os investigados autores da infração penal, como se depreende dos relatórios de investigações fls. 384/395.

Tocante ao ?periculum libertatis?, previsto na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a autorizar a segregação da liberdade, decalca-se que os investigados geram perigo à sociedade, uma vez que o delito de tráfico de drogas é de natureza grave, pois coloca em risco a ordem pública, sendo que, se não forem detidos, provavelmente, continuarão exercendo a traficância e, consequentemente, prejudicando mais jovens e famílias da nossa comunidade.

Por oportuno, importante observar que, com a prisão de Joarez Brum e Marcelo Dugatto, não cessou o tráfico de drogas, uma vez que outras pessoas assumiram os
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