Acórdão nº 70084840115 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70084840115
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




HGSN

Nº 70084840115 (Nº CNJ: 0122370-73.2020.8.21.7000)

2020/Crime


HABEAS COUS.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA DA SARS-CoV-2.

As questões atinentes à legalidade e à necessidade da prisão preventiva do paciente já foram analisadas em habeas corpus anteriormente julgado por esta Câmara Criminal (nº 70082791898), restando, portanto, conhecido o writ apenas na parte em que não alcançado por tal decisão.

Decretada a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, sobrevindo condenação, resultam reforçados os argumentos deduzidos para a decretação da prisão preventiva, não havendo razão alguma para que, em liberdade, aguarde o réu o julgamento da apelação interposta em face da decisão condenatória.

A regra posta no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal diz com a possibilidade da concessão da prisão domiciliar ao homem caso seja ele o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos, circunstâncias não comprovadas na impetração.

Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que não ocorre no caso presente, em que, ademais, já encerrada a instrução processual.
Inteligência do Enunciado nº 52 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Estando-se diante de situação em que a comunidade científica recomenda isolamento social, contraria a lógica e o bom senso que se vá dele retirar quem, socialmente desajustado, já se encontra isolado, permitindo-se circulação que, à evidência, tem potencial efeito de contribuir para disseminação da pandemia da SARS-CoV-2 na população em geral, mesmo por que se trata de criminosos, em grande parte contumazes, que, por óbvio, voluntariamente, não observarão as medidas de prevenção recomendadas para diminuição da transmissão do vírus.


Mais, os dados oficiais atinentes à pandemia deixam à mostra que os índices de letalidade e de mortalidade na população em geral são superiores, em muito, àqueles verificados no sistema prisional, afigurando-se, também por isso, descabido o desencarceramento de presos por integrarem o grupo de risco, tão-somente.


Por conseguinte, enquanto persistir a situação antes retratada, qualquer decisão que, em razão da pandemia, retirar detentos das casas prisionais constitui evidente absurdidade, provocada por abstrações ideologizadas, desconectadas da realidade, circunstância reveladora de que a Covid-19 passou a constituir um novo instrumento para o antigo e interminável intento de esvaziar os presídios, deles retirando, em especial, os criminosos envolvidos com a narcotraficância.


Há a considerar, ainda, o que, diante de algumas decisões, parece ser completamente desprezado, o impacto das liberações nos já elevados índices de criminalidade, pois se está retirando dos presídios indivíduos condenados definitivamente em razão do cometimento de crimes graves (a maioria) e reincidentes (grande parte), sujeitando-se a população em geral, já atingida pela pandemia, à ação de criminosos, que somente se encontrava obstada em virtude do encarceramento.


Na realidade, além de se mostrar despropositada a soltura de presos apenas por integrarem o referido grupo de risco da SARS-CoV-2, como alhures referido, repugnam senso de justiça provimentos judiciais liberatórios que desconsideram a gravidade das infrações cometidas e as condições pessoais dos apenados, viabilizando que esses continuem na senda criminosa, desimportando-se com vítimas pretéritas e futuras, restando essas atingidas, modo exclusivo, por obra e graça de tais decisões, desprovidas de sentido e racionalidade.


ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

Habeas Corpus


Primeira Câmara Criminal

Nº 70084840115 (Nº CNJ: 0122370-73.2020.8.21.7000)


Comarca de Torres

LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO


IMPETRANTE

FERNANDO SCHARDOSIM DA SILVA


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DO(A) 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TORRES


COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte da impetração e, nessa extensão, denegar a ordem.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente) e Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.


DES. HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Honório Gonçalves da Silva Neto (RELATOR)

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em prol de FERNANDO SCHARDOSIM DA SILVA, preso preventivamente, em processo crime em que restou condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.


Sustenta, em síntese, que a sentença condenatória carece de fundamento idôneo ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sendo insuficiente a referência aos argumentos de decisão anterior.
Aduz ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois os motivos que a ensejaram não mais subsistem. Cita condições pessoais favoráveis do paciente. Alega excesso de prazo na formação da culpa, porque segregado cautelarmente há mais de um ano e quatro meses. Menciona a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado em sede recursal, com o que já faria jus à progressão de regime. Aponta cumprimento antecipado da pena e violação ao princípio da presunção da inocência. Cita a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Argumenta ser o paciente genitor de três filhos menores, inclusive uma recém-nascida que não pôde ser registrada diante da sua segregação. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar humanitária.

Indeferida a liminar requerida e dispensadas as informações, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.


VOTOS

Des. Honório Gonçalves da Silva Neto (RELATOR)

Anoto, por primeiro, que a impetração vai conhecida apenas no que diz respeito ao pedido de o paciente recorrer em liberdade, à existência de filhos menores, ao excesso de prazo na formação da culpa e à pandemia da SARS-CoV-2, porquanto as questões atinentes à legalidade e à necessidade da prisão para garantia da ordem pública já foram analisadas por esta Câmara Criminal quando do julgamento do habeas corpus n. 70082791898, na sessão realizada em 25 de setembro de 2019, tendo sido denegada a ordem, à unanimidade.


Transcrevo a ementa, verbis:

HABEAS COUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade ? potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes ? está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a...

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