Acórdão nº 70084848308 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 11-02-2021
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2021 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70084848308 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
IHMN
Nº 70084848308 (Nº CNJ: 0123189-10.2020.8.21.7000)
2020/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO.
Inicialmente, a parte autora demonstrou que o artigo 73 da Lei 7.672/82, revogado no ano de 2000, originalmente mantinha a qualidade de dependente das filhas maiores de 21 (vinte e um) anos no caso em que seus pais fossem admitidos no serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974, argumento que não foi rechaçado pelo IPERGS em sede de contrarrazões. Assim, verificada a ocorrência de erro material, faz-se necessário extirpar do julgamento dos embargos de declaração a afirmação de que a parte autora não preenchia os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário por ser maior de 21 (vinte e um) anos na data do falecimento de seu genitor, uma vez que a norma era relativizada ao tempo do óbito do segurado. No mais, busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria já exaustivamente examinada por esta Câmara.
PREQUESTIONAMENTO.
Dentre as hipóteses legais de pertinência não se encontra a possibilidade de promoção de prequestionamento explícito de dispositivo de lei com o propósito de manejo de recurso de natureza extrema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. UNÂNIME.
Embargos de Declaração
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70084848308 (Nº CNJ: 0123189-10.2020.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
ANNA CARMEN LEAL PRATES
EMBARGANTE
IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marco Aurélio Heinz.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANNA CARMEN LEAL PRATES em face do acórdão que julgou os embargos de declaração n. 70082142951 na ação ajuizada contra o IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Em suas razões, sustentou a ocorrência de erro material no julgado, pois à época do óbito do genitor de Anna Carmen vigia o artigo 73 da Lei 7.672/821, revogado no ano de 2000, o qual autorizava as filhas maiores de 21 anos receber pensão por morte de seus pais admitidos no serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974. Alegou que foram utilizados precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se julgava a admissão da invalidez do beneficiário ser superveniente ao óbito do segurado nos casos que envolviam o INSS ou servidores públicos federais, sendo que o benefício de Anna Carmen decorre de Lei Estadual de maneira que não cabe ao STJ interpretar esta legislação sob pena de infringir a sua função constitucional (CF, artigo 105, inciso III). Disse que o acórdão segue padecendo de obscuridade e contrariedade, na medida que sobreleva a existência do entendimento de que é possível a concessão de pensão por morte nos casos de invalidez posterior ao óbito do segurado, mas retira de Anna Carmen o direito de ter seu benefício concedido nestes moldes. Aduziu que a Relatora faz alusão ao julgamento da Apelação Cível nº 70072459357 ? em que foi consignada a desimportância do estado civil, idade do pensionista inválido para implementação do benefício -, consignando que o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira - Relator do recurso citado - teria então ressaltado a necessidade de prova da anterioridade da doença que causou a invalidez superveniente ao óbito. Frisou que o Des. Marcelo Bandeira, no julgamento daquele recurso de sua relatoria, refere a existência prévia da enfermidade incapacitante apenas por força da retórica (obter dictum), ao passo que a ratio decidendi não faz qualquer alusão à idade ou estado civil do beneficiário com invalidez superveniente.
Afirmou que também não foi sanada a obscuridade do acórdão, uma vez que não houve explicação do porquê a aplicabilidade do princípio tempus regit actum é limitada apenas à Lei Estadual previdenciária. Defendeu que tanto à época do óbito (ano de 1988) quanto da escritura de união estável (ano de 2006) sequer era possível o reconhecimento de relações homoafetivas, tendo a conquista pelo reconhecimento destas relações se dado somente em 2011 pelo julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132. Disse ser incabível utilizar-se do argumento da aplicação da lei vigente a data do óbito e deixar de reconhecer que a união estável mantida por Anna Carmen e Ione na época da implementação da pensão e da própria escritura nem mesmo era reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ainda, alegou que a omissão levantada segue sem resolução, pois esta Câmara arbitrariamente deixou de seguir os precedentes invocados pela parte embargante, em sede de contrarrazões de apelação. Aduziu que o argumento de que Anna Carmen foi diagnosticada com Doença de...
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