Acórdão nº 70084848308 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70084848308
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




IHMN

Nº 70084848308 (Nº CNJ: 0123189-10.2020.8.21.7000)

2020/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO.
Inicialmente, a parte autora demonstrou que o artigo 73 da Lei 7.672/82, revogado no ano de 2000, originalmente mantinha a qualidade de dependente das filhas maiores de 21 (vinte e um) anos no caso em que seus pais fossem admitidos no serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974, argumento que não foi rechaçado pelo IPERGS em sede de contrarrazões.
Assim, verificada a ocorrência de erro material, faz-se necessário extirpar do julgamento dos embargos de declaração a afirmação de que a parte autora não preenchia os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário por ser maior de 21 (vinte e um) anos na data do falecimento de seu genitor, uma vez que a norma era relativizada ao tempo do óbito do segurado. No mais, busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria já exaustivamente examinada por esta Câmara.
PREQUESTIONAMENTO.

Dentre as hipóteses legais de pertinência não se encontra a possibilidade de promoção de prequestionamento explícito de dispositivo de lei com o propósito de manejo de recurso de natureza extrema.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
UNÂNIME.

Embargos de Declaração


Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70084848308 (Nº CNJ: 0123189-10.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ANNA CARMEN LEAL PRATES


EMBARGANTE

IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marco Aurélio Heinz.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.


DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANNA CARMEN LEAL PRATES em face do acórdão que julgou os embargos de declaração n. 70082142951 na ação ajuizada contra o IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Em suas razões, sustentou a ocorrência de erro material no julgado, pois à época do óbito do genitor de Anna Carmen vigia o artigo 73 da Lei 7.672/821, revogado no ano de 2000, o qual autorizava as filhas maiores de 21 anos receber pensão por morte de seus pais admitidos no serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974.
Alegou que foram utilizados precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se julgava a admissão da invalidez do beneficiário ser superveniente ao óbito do segurado nos casos que envolviam o INSS ou servidores públicos federais, sendo que o benefício de Anna Carmen decorre de Lei Estadual de maneira que não cabe ao STJ interpretar esta legislação sob pena de infringir a sua função constitucional (CF, artigo 105, inciso III). Disse que o acórdão segue padecendo de obscuridade e contrariedade, na medida que sobreleva a existência do entendimento de que é possível a concessão de pensão por morte nos casos de invalidez posterior ao óbito do segurado, mas retira de Anna Carmen o direito de ter seu benefício concedido nestes moldes. Aduziu que a Relatora faz alusão ao julgamento da Apelação Cível nº 70072459357 ? em que foi consignada a desimportância do estado civil, idade do pensionista inválido para implementação do benefício -, consignando que o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira - Relator do recurso citado - teria então ressaltado a necessidade de prova da anterioridade da doença que causou a invalidez superveniente ao óbito. Frisou que o Des. Marcelo Bandeira, no julgamento daquele recurso de sua relatoria, refere a existência prévia da enfermidade incapacitante apenas por força da retórica (obter dictum), ao passo que a ratio decidendi não faz qualquer alusão à idade ou estado civil do beneficiário com invalidez superveniente.

Afirmou que também não foi sanada a obscuridade do acórdão, uma vez que não houve explicação do porquê a aplicabilidade do princípio tempus regit actum é limitada apenas à Lei Estadual previdenciária.
Defendeu que tanto à época do óbito (ano de 1988) quanto da escritura de união estável (ano de 2006) sequer era possível o reconhecimento de relações homoafetivas, tendo a conquista pelo reconhecimento destas relações se dado somente em 2011 pelo julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132. Disse ser incabível utilizar-se do argumento da aplicação da lei vigente a data do óbito e deixar de reconhecer que a união estável mantida por Anna Carmen e Ione na época da implementação da pensão e da própria escritura nem mesmo era reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ainda, alegou que a omissão levantada segue sem resolução, pois esta Câmara arbitrariamente deixou de seguir os precedentes invocados pela parte embargante, em sede de contrarrazões de apelação. Aduziu que o argumento de que Anna Carmen foi diagnosticada com Doença de...

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