Acórdão nº 70084854454 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084854454
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




FJM

Nº 70084854454 (Nº CNJ: 0123804-97.2020.8.21.7000)

2021/Cível


jUÍZO DE RETRATAÇÃO.
agravo de instrumento. licitação e contrato administrativo. direito público não especificado. ação civil pública. fase de cumprimento de sentença. eptc. aplicação dos privilégios da fazenda pública. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO JULGAMENTO COM O TEMA 253 DO STF, NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO Da decisão. PRECEDENTES.

No julgamento do RE 599.628/DF pelo STF (Tema 253), foi firmado o entendimento de que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo a distribuição de lucros aos seus acionistas.
Na hipótese, como a mudança do estatuto da sociedade ocorreu após a constituição do débito em discussão, prevendo expressamente à época a distribuição de lucros entre os acionistas, não se mostra possível a extensão dos privilégios da Fazenda Pública à recorrente quanto ao pagamento da dívida em comento, nos termos do Tema referido. Manutenção do julgamento.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


22ª Câmara Cível

Nº 70084854454 (Nº CNJ: 0123804-97.2020.8.21.7000)


Porto Alegre

EPTC - EMPRESA PúBLICA DE TRANSPORTES CIRCULAção S/A,


AGRAVANTE;

CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA,


AGRAVADO;

MARCELO SGARBOSSA,


AGRAVADO;

MARCIO BINS ELY,


AGRAVADO;

PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS,


AGRAVADO;

SOFIA CAVEDON,


AGRAVADO;

ALEXSANDER FRAGA DA SILVA,


AGRAVADO;

ALDACIR OLIBONI,


AGRAVADO;

ADELI SELL,


AGRAVADO;

FERNANDA MELCHIONNA E SILVA,


AGRAVADO;


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão recorrida, negando provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza e Des.
Miguel Ângelo da Silva.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2022.


DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de juízo de retratação de acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EPTC. APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do RE 599.628/DF pelo STF (Tema 253), foi firmado o entendimento de que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo a distribuição de lucros aos seus acionistas. Ainda que a Empresa Pública de Transportes e Circulação S.A ? EPTC alegue que presta serviço essencialmente público e que não reparte lucros, mas apenas reinveste todo o seu faturamento em serviços à sociedade, a mudança de seu estatuto ocorreu em 21/10/2019, ou seja, quando o débito, objeto da discussão originária já se encontrava vencido, não estabelecendo à época, seu estatuto, vedação de distribuição de lucros entre os acionistas. Desse modo, não se mostra possível a extensão dos privilégios da Fazenda Pública à recorrente quanto ao pagamento da dívida em comento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084854454, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 28-04-2021)
Após o julgamento do feito, a Empresa Pública de Transporte e Circulação ?
EPTC ? interpôs Recurso Extraordinário.

E, em sede de juízo de admissibilidade, a Primeira Vice-Presidência desta Corte, determinou a remessa do feito ao órgão julgador, para fins de avaliar a possibilidade de retratação, considerando o entendimento firmado no recurso representativo de controvérsia referente ao Tema nº 253 do STF, bem como no julgamento do RE nº 1.092.308-RS, do ARE 972760 e do ARE 1083245.

É o relatório.

VOTOS

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)

Eminentes colegas.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628/DF (TEMA 253
), em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: ?
Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República?, em acórdão assim ementado:

?
FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.?
(RE 599628, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156 RTJ VOL-00223-01 PP-00602)?
Desse modo, para que possível a extensão dos privilégios atribuídos à Fazenda Pública, a sociedade de economia mista ou a empresa pública
...

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