Acórdão nº 70084861236 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70084861236
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




HGSN

Nº 70084861236 (Nº CNJ: 0124482-15.2020.8.21.7000)

2021/Crime


HABEAS COUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FURTO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19.
A gravidade dos fatos cuja prática é imputada ao paciente (teria cometido, em um mesmo contexto, os crimes de homicídio qualificado tentado, roubo majorado e furto) revela a índole violenta do agente e a presença de concreto risco à ordem pública, a ensejarem a segregação cautelar e obstarem a adoção das cautelas alternativas de que trata o art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo se o paciente possui condenação anterior definitiva pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, disparo e porte ilegal de arma de fogo, encontrando-se, por isso, agora, a cumprir pena privativa da liberdade.


Estando-se diante de situação em que a comunidade científica recomenda isolamento social, contraria a lógica e o bom senso que se vá dele retirar quem, socialmente desajustado, já se encontra isolado, permitindo-se circulação que, à evidência, tem potencial efeito de contribuir para disseminação da pandemia da SARS-CoV-2 na população em geral, mesmo por que se trata de criminosos, em grande parte contumazes, que, por óbvio, voluntariamente, não observarão as medidas de prevenção recomendadas para diminuição da transmissão do vírus.


Mais, os dados oficiais atinentes à pandemia deixam à mostra que os índices de letalidade e de mortalidade na população em geral são superiores, em muito, àqueles verificados no sistema prisional, afigurando-se, também por isso, descabido o desencarceramento de presos por integrarem o grupo de risco, tão-somente.


Por conseguinte, enquanto persistir a situação antes retratada, qualquer decisão que, em razão da pandemia, retirar detentos das casas prisionais constitui evidente absurdidade, provocada por abstrações ideologizadas, desconectadas da realidade, circunstância reveladora de que a Covid-19 passou a constituir um novo instrumento para o antigo e interminável intento de esvaziar os presídios, deles retirando, em especial, os criminosos envolvidos com a narcotraficância.


Há a considerar, ainda, o que, diante de algumas decisões, parece ser completamente desprezado, o impacto das liberações nos já elevados índices de criminalidade, pois se está retirando dos presídios indivíduos condenados definitivamente em razão do cometimento de crimes graves (a maioria) e reincidentes (grande parte), sujeitando-se a população em geral, já atingida pela pandemia, à ação de criminosos, que somente se encontrava obstada em virtude do encarceramento.


Na realidade, além de se mostrar despropositada a soltura de presos apenas por integrarem o referido grupo de risco da SARS-CoV-2, como alhures referido, repugnam senso de justiça provimentos judiciais liberatórios que desconsideram a gravidade das infrações cometidas e as condições pessoais dos apenados, viabilizando que esses continuem na senda criminosa, desimportando-se com vítimas pretéritas e futuras, restando essas atingidas, modo exclusivo, por obra e graça de tais decisões, desprovidas de sentido e racionalidade.
Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que não ocorre no caso vertente, em que permaneceu o paciente foragido por mais de dez anos, resultando preso apenas em julho de 2020.

A suspensão de prazos e atos processuais por este Tribunal de Justiça, em razão da pandemia da COVID-19, não caracteriza o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto está-se diante de situação absolutamente excecional e que justifica, por si só, a dilação de prazos processuais.

ORDEM DENEGADA.

Habeas Corpus


Primeira Câmara Criminal

Nº 70084861236 (Nº CNJ: 0124482-15.2020.8.21.7000)


Comarca de Venâncio Aires

CHRISTINE KNACK


IMPETRANTE

ADELAR DOS SANTOS


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VENANCIO AIRES


COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente) e Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.


DES. HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Honório Gonçalves da Silva Neto (RELATOR)

Trata-se de habeas corpus impetrado em prol de ADELAR DOS SANTOS, preso preventivamente, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, furto e roubo majorado.


Alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, na medida em que a prisão preventiva foi decretada há mais de dez anos, inexistindo evidência de que a liberdade do paciente coloque em risco à instrução criminal, à ordem pública ou à ordem econômica.
Salienta a inexistência de contemporaneidade entre o fato que motivou a prisão cautelar e a efetivação dessa, tampouco fato novo que a justifique. Pretende a revogação da prisão, nos termos do art. 4º da Recomendação nº 62 do CNJ. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja o paciente posto em liberdade ou substituída a prisão preventiva pela domiciliar.
Indeferida a liminar em sede de plantão e dispensadas as informações, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.

VOTOS

Des. Honório Gonçalves da Silva Neto (RELATOR)

Por oportuno, principio transcrevendo o quanto consignado na decisão que indeferiu a liminar requerida:

Vistos.


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ADELAR DOS SANTOS, preso preventivamente, desde julho de 2020, pela prática, em tese, de delitos de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), furto (art. 155, caput, do CP) e roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, incisos I e II do CP), conforme capitulado na denúncia.


Pois bem.

A decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, após representação do parquet, datada de 07.11.2010, foi, assim, fundamentada:

?
Vistos.

Cuida-se de crimes atribuídos a detentos do IPM - Instituto Penal do Mariante, fato ocorrido dia 18-10-2010, durante a tarde, quando saíram para cometer crimes na localidade de Estância Nova, proximidades da casa prisional.


Segundo consta, cometeram furto, assalto e, depois, durante fuga, embrenharam-se nos matos e tirotearam com agentes da Brigada Militar do Estado, sendo alvejado e preso Marcos dos Santos da Silva, o qual foi reconhecido por uma das vítimas.


Em poder dele apreenderam um revólver com numeração raspada e cinco estojos, além de um celular Nokia.


O Inquérito Policial apurou que os parceiros de Marcos são Adelar dos Santos e Wendell Silva da Silva.


O IPM confirmou a fuga dos mesmos quando do cometimento desses crimes na região.


Foram reconhecidos por fotografias (fl. 73) do álbum
...

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