Acórdão nº 70084867795 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70084867795
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




SMAB

Nº 70084867795 (Nº CNJ: 0000332-25.2021.8.21.7000)

2021/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVA NOVA. DÚVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO CONDENATÓRIO.

A revisão criminal é ação autônoma que, ao se propor a desconstituir a coisa julgada, assume natureza excepcional, não se prestando a mera rediscussão do conjunto probatório, como se recurso fosse.
No caso, a decisão condenatória objeto da presente revisional está devidamente fundamentada e alicerçada no conjunto probatório. A nova prova colacionada está limitada às declarações do ofendido em sede de justificação criminal, que traz alteração a respeito de elemento circunstancial do fato. Referido depoimento, com efeito, suscita dúvidas quanto à conduta do requerente, mas não tem o condão de, por si só, afastar o manto da coisa julgada, à guisa de qualquer explicação a respeito das circunstâncias que levaram a vítima a infirmar seus ditos de outrora e, ainda, por remanescerem elementos que embasam o juízo condenatório.

AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.
Revisão Criminal


Terceiro Grupo Criminal

Nº 70084867795 (Nº CNJ: 0000332-25.2021.8.21.7000)


Comarca de São Francisco de Assis

JUNIOR OLIVEIRA GARCIA


REQUERENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a revisão criminal.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente), Dr. Ricardo Bernd, Dr. Volnei dos Santos Coelho e Des.ª Lizete Andreis Sebben.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.


DES. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)

Trata-se de revisão criminal proposta por Júnior Oliveira Garcia, por intermédio da Defensoria Pública, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em face de decisão judicial transitada em julgado, pela qual restou condenação pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (125/2.15.0000080-0).


Nas razões, em síntese, aduz o requerente que a vítima, em depoimento prestado em sede de justificação criminal (125/2.19.0000539-4), teria afastado a participação direta de Júnior na subtração, mediante violência, do telefone celular do ofendido.
Aponta que tal circunstância não foi esclarecida na instrução do processo, uma vez que não houve o reconhecimento do requerente em juízo, já que ele não estava presente na solenidade, e argumenta que, embora Júnior tenha sido reconhecido pela vítima em sede inquisitorial, não houve a individualização da sua conduta, tampouco foi ele encontrado no local dos fatos. Requer a procedência da revisional, com a consequente absolvição do requerente.

Oportunizada vistas dos autos, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer escrito, opina pela improcedência do pleito revisional.

É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)

Eminentes colegas:

Júnior Oliveira Garcia ajuizou ação de revisão criminal em face de veredicto condenatório transitado em julgado, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Alega a existência de prova nova, colhida em justificação criminal, a inocentar o acusado.

Presentes os pressupostos de
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