Acórdão nº 70084871698 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70084871698
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ALCPV

Nº 70084871698 (Nº CNJ: 0000722-92.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA HONDA CBX 250 TWISTER, COR VERMELHA, PLACAS ILR-2605, E VEÍCULO MG-ASTRA, PLACAS IRX-6436. LESÕES NO MOTOCICLISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO ULTRAPASSADA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. PROVA INÁBIL PARA O JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Aceleuma em torno da denunciação da lide da empresa BEST SUL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., requerida expressamente em razões de apelo, não apenas se mostra em dissintonia com o texto da sentença, como se trata de questão sepultada, inclusive, com a concordância do réu, o qual, renovando o tema, age em nítido venire contra factum proprium. Tendo, na contestação, postulado a denunciação da lide da mencionada empresa, a então denunciada contestou e suscitou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero corretor e mediador entre a seguradora (AUTO ITAÚ) e o segurado. Intimado o réu para se manifestar sobre a contestação da BEST SUL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., apôs a sua integral anuência, postulando, destarte, a denunciação da lide da ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., sendo aquela excluída da lide por decisão judicial. Portanto, a postulação não merece ser conhecida. 2. MÉRITO. Quanto ao mérito da demanda, a prova carreada aos autos não convence da versão autoral. Analisando-se o feito desde o seu início, nota-se que a peça inicial tange a inépcia, pois, em nenhum trecho da narrativa dos fatos, foi descrito o comportamento do demandado apto a configurar qualquer conduta ensejadora do dever de indenizar, tangendo o vício de que trata o artigo 330, §1º, inciso III
, do Código de Processo Civil.
Sumariamente, está escrito: ?O Autor em data de 30 de Novembro de 2013, quando se deslocava pela Av. do Forte, próximo ao n. 1231 ? quando, tripulava a sua motocicleta Honda CBX 250 Twister, cor vermelha, placas ILR-2605, veio a abalroar (sic) o veículo MG-Astra, placas IRX-6436, Policial n. 11019 do DETRAN?. Não foi descrita a conduta culposa do réu, embora o autor afirme que o demandado agiu sem as cautelas devidas, desconhecendo-se que cautelas descumpriu o apelante, colhendo o autor na via pública. No Boletim de Ocorrência de Trânsito, nada foi acrescentado de elucidativo, inclusive sendo anotado ?abalroamento? e, não, ?atropelamento?, como seria de se esperar. Foi também consignado NÃO FORAM ARROLADAS TESTEMUNHAS, sendo de se estranhar que a testemunha que depôs em prol da versão autoral aduza que estava no local, trazendo com riqueza de detalhes e pormenores a dinâmica do acidente, o que sequer o autor descreveu. Aliás, na réplica, o autor informa ?... sem sobra (sic) de dúvidas se comprova que o réu negligentemente deu marcha ré sem atentar as devidas cautelas, vindo abalroar o veículo do autor que vinha na via expressa e preferencial?. Indaga-se: o acidente sobreveio pelo fato de o réu ter dado marcha a ré ou por ter ingressado no estacionamento do restaurante sem as cautelas devidas, como relatou a testemunha ouvida. Anote-se que, ao início da inquirição da mencionada testemunha, o procurador do réu impugnou a sua oitiva, uma vez ter percebido que conversava com o autor, até mesmo comentando ter mandado e-mails ao demandante, sendo, embora isso, compromissada a testemunha, por não ter ?parentesco ou amizade íntima? com a parte, segundo entendeu o magistrado. O réu nega a dinâmica dos fatos, sendo textual em afirmar que estava na sua mão de direção, indicando com o pisca alerta que iria dobrar à direita para ingressar no estacionamento de um restaurante, quando a moto colidiu no carro, aduzindo, na sua contestação, que a motocicleta encetou uma ultrapassagem pela direita. Destarte, a prova não convence da dinâmica do acidente, restando duas versões colidentes - a do autor, frise-se, limitada a imputar a culpa do sinistro ao réu e trazendo versão (réplica) incompatível com o relato da testemunha que ele próprio arrolou -, mostrando-se inábil para firmar o juízo de procedência da ação. 3. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Embora a reversão do julgamento na via recursal, sinale-se que o réu, por ocasião da sua contestação, postulou a concessão a AJG e apresentou comprovante de rendimentos, benefício indeferido na sentença e cujo deferimento tornou a postular, ostentando rendimento bruto, em julho de 2019, no valor de R$ 6.401,50, pouco mais de 5 salários mínimos da época (R$ 998,00), não se olvidando da sua idade avançada, atualmente com 88 anos, e da enfermidade da esposa, o que convence das extensas despesas contraídas, não havendo motivos para se denegar o pedido.

APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.


Apelação Cível


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70084871698 (Nº CNJ: 0000722-92.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

HORMAIN CALOVY


APELANTE

JULIANO FONSECA CARDOSO


APELADO

SEGURO AUTO ITAU


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, julgando improcedente a ação e concedendo ao réu o benefício da gratuidade judiciária.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Umberto Guaspari Sudbrack (Presidente) e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Parto do relatório da sentença, lançado na fl. 235 e verso e a seguir reproduzido:

Vistos etc.

Juliano Fonseca Cardoso, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais contra Hormain Calovy e Seguro Auto Itaú, também qualificada.
Historiou, resumidamente, que o réu não respeitou as normas básicas de trânsito, realizando conversão proibida, que veio a causar danos permanentes no corpo do autor. Diante do ocorrido, o autor foi encaminhado ao hospital mais próximo, quando foi submetido a procedimentos cirúrgicos. Requereu a procedência da ação, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documento. Litiga sob a benesse da AJG.
Citada, a requerida veio aos autos e contestou, denunciando à lide a seguradora AUTO ITAÚ.
No mérito, alegou inexistir culpa por sua parte, tendo em vista a forma como ocorreu o sinistro. Alegou, ainda, que agiu de forma diligente, sendo que foi o requerido quem não respeitou as normas de trânsito exigidas para aquele local. Requereu seja julgada improcedente a ação. Acostou documentos. Postulou a benesse da AJG.
Ofertou-se réplica.


Diante da aceitação da denunciação à lide, a seguradora veio aos autos e apresentou contestação.


Replicou a parte autora.


Intimadas as partes sobre o interesse na dilação
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT