Acórdão nº 70084872340 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70084872340
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


WMMP

Nº 70084872340 (Nº CNJ: 0000787-87.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
Consoante entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça e que vem sendo adotado por esta Câmara, mostra-se possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado definida pelo BACEN, à época do contrato, quando constatada abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, não se verifica referida abusividade, devendo ser mantidos os termos contratados.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentes e uníssonos, vem admitindo a capitalização de juros em qualquer periodicidade, inclusive a diária (RESP 1.775.108/RS), assim como definiu que, para a cobrança de capitalização de juros, é imprescindível a expressa pactuação (RESP 1.338.972/SC).
No caso dos autos, há expressa previsão de capitalização diária dos juros. No entanto, esta cobrança diária de juros capitalizados mostra-se extremamente abusiva, por colocar o consumidor em excessiva desvantagem, em confronto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários em razão da Súmula nº 297 do STJ, razão pela qual deve ser vedada a cobrança diária do encargo, admitida mensalmente. Precedentes desta Corte.

Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação.
Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedente do STJ (REsp 1.058.114/RS).
Não há falar na cobrança das chamadas tarifas administrativas, comumente denominadas de TAC e TEC, nos contratos entabulados após a vigência da Circular nº 3.371/2007, do BACEN, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Corte e deste órgão fracionário. Todavia, no caso, sequer demonstrada a cobrança das tarifas administrativas.

Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a repetição, na forma simples, independentemente da prova de erro.


DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.

Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70084872340 (Nº CNJ: 0000787-87.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

ROTOMOL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.



APELANTE

BANCO ITAU UNIBANCO S.A.



APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.


DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROTOMOL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
em face da sentença que, nos autos da ação revisional movida contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou-a parcialmente procedente, para revogar a decisão de fl. 201 e determinar que os contratos obedeçam ao seguinte parâmetro: vedação dos encargos moratórios (juros de mora), mantida a comissão de permanência e os demais encargos previstos contratualmente. Dispôs, ainda, sobre a sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (fls. 357-361).

Em suas razões, sustenta que devida a limitação dos juros remuneratórios.
Explica a vedação de anatocismo, o que impede a capitalização mensal dos juros. Refere que na hipótese de a comissão de permanência estar cumulada com outros encargos moratórios, deve ser excluída. Alega a necessidade de compensação/repetição do indébito. Pugna pelo provimento recursal (fls. 363-366).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls.
370-384.
É o relatório.

VOTOS

Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)

Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao entender que, com o advento da Lei 4.595/1964, restou suplantada a incidência do Decreto nº.
22.626/33 (Lei de Usura), ficando o poder normativo delegado para limitar as referidas taxas ao Conselho Monetário Nacional, salvo as exceções legais. Entendimento este explicitado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal de Federal:

?
As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.?

De referir, ainda, que embora as normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis aos contratos entabulados com as instituições financeiras, pois que patente a relação de consumo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média do mercado, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp\'s ns.
271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).

Dentre os inúmeros precedentes do STJ, destaco:

Bancário.
Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade.

- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 382/STJ.

- Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros,, desde que pactuada.


Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRg no Ag 1058094 / RS; Ministra NANCY ANDRIGHI; DJe 23/11/2009(grifos nossos).
E mais: imprescindível mostra-se a expressa convenção acerca da taxa praticada, visto que a sua ausência enseja o livre arbítrio do credor de exigir cobrança de juros no percentual que bem entender, o que faz com que o consumidor assuma uma obrigação futura e incerta.
(AgRg REsp 689.819/RS, AgRg no Ag 585.754/RS e REsp 551.932/RS).

Ademais, a partir do julgamento do REsp nº 1061.530/RS, restou pacificado pela jurisprudência que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, imposta pela Lei de Usura, não é aplicável às instituições financeiras.


A ementa restou assim redigida:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 ? JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
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