Acórdão nº 70084879568 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70084879568
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ED

Nº 70084879568 (Nº CNJ: 0001509-24.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. imprescritibilidade ? tema 999 do e. stf. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ? BANHADO. EXTRAÇÃO DE ARGILA, SEM LICENÇA AMBIENTAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. DANO COMPROVADO.

I - Evidenciada a imprescritibilidade das obrigações de reparação de danos ambientais, consoante o Tema 999 do e. STF.

II - Denota-se a constatação em flagrante da extração de argila na propriedade do apelante, em área de preservação permanente ?
banhado -, sem a licença ambiental correspondente, consoante o Boletim de Ocorrência nº 1761183, da Brigada Militar.

Nesse diapasão, evidenciado o dano ambiental, e a inviabilidade da reparação da área degradada, em razão do estágio avançado da regeneração da vegetação nativa, consoante a prova pericial judicial.


Assim, cabível a condenação na indenização no valor de R$ 29.660,00, com vistas à reparação do dano.


Recurso de apelação desprovido.


Apelação Cível


Terceira Câmara Cível

Nº 70084879568 (Nº CNJ: 0001509-24.2021.8.21.7000)


Comarca de Lagoa Vermelha

JAIR JORGE SOARES ME


APELANTE/APELADO

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des.ª Matilde Chabar Maia.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2023.


DES. EDUARDO DELGADO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIR JORGE SOARES ?
ME, contra a sentença da presente ação civil pública por danos ambientais (fls. 138-240 e verso), movida por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Os termos do dispositivo da sentença:

?
(...)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Jair Jorge Soares ?
ME, nos termos do art. 487 inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o réu a: a) obrigação de não fazer, consistente em não efetuar novas intervenções no meio ambiente sem autorização do órgão ambiental competente; b) ao pagamento, em benefício do Fundo Estadual do Meio Ambiente, de indenização no valor de R$ 29.660,00 (vinte e nove mil seiscentos e sessenta reais).

Considerando a sucumbência parcial, condeno a parte ré a arcar com 50% das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida à fl. 129.

(...)?

Nas razões, a parte recorrente aduz, em sede preliminar, a prescrição da pretensão reparatória, haja vista o transcurso de mais de três anos entre a constatação do dano, em 29.08.2011 ?
Boletim de Ocorrência nº 1761183 -, e o ajuizamento da presente demanda, com base no art. 206, §3º, V, do Código de Processo Civil.

Assevera a reparação natural do dano ambiental, notadamente diante da extração de argila em pequena quantidade, e da abstenção depois do deferimento da medida liminar na presente demanda, conforme perícia judicial.


Indica a extração da argila em área de banhado, sem qualquer intervenção humana no local há anos, a afastar a qualificação como irrecuperável.


Assinala a extração de argila com vistas a sua subsistência e da família.


Requer o provimento do recurso, para fins da reforma parcial da sentença no tocante à condenação na obrigação de pagamento de indenização, no valor de R$ 29.660,00, ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (fls.
242-248).

Contrarrazões (fls.
257-259).

Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Valdez, no sentido da rejeição da preliminar; e desprovimento do apelo (fls.
262-267).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


A matéria devolvida reside, em sede preliminar, na prescrição da pretensão reparatória, haja vista o transcurso de mais de três anos entre a constatação do dano, em 29.08.2011 ?
Boletim de Ocorrência nº 1761183 -, e o ajuizamento da presente demanda, com base no art. 206, §3º, V, do Código de Processo Civil; e, no mérito, na reparação natural do dano ambiental, notadamente diante da extração de argila em pequena quantidade, e da abstenção depois do deferimento da medida liminar na presente demanda, conforme perícia judicial; bem como na extração de argila com vistas a sua subsistência e da família.

Trata-se de ação civil pública movida por parte do Ministério Público, em desfavor do apelante, empresário individual (fl. 107), em razão do dano ambiental decorrente da extração de argila para a fabricação de tijolos, sem a licença ambiental correspondente (fls.
2-05 e verso).

Sobre a preliminar de prescrição das pretensões reparatórias, cabe referir o julgamento do Tema 999 ?
RE 654833 -, no e. STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.

2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.
4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.
5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

(RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)
(grifei)
A jurisprudência do e. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ACEITAÇÃO DE MEDIDA REPARATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO DESLINDADA PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO.

1. Trata-se de Ação Civil Pública que visa não só discutir a obrigação de reparação do dano, mas a de não degradação de área de preservação. O pedido inicial abrange não só a cessação dos atos, mas a elaboração de plano de recuperação e sua execução, após a demolição do empreendimento existente no imóvel situado à área de proteção.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis.

3. A controvérsia relativa à efetiva reparação do dano, consubstanciada na aceitação de medida reparatória, não se deduz, ao menos da análise perfunctória dos julgados originários.

Conferir interpretação diversa exigiria a incursão no universo fático-probatório, vedada ante ao óbice trazido pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça e implicaria contraditar o relatado pela Corte originária.


4. O destrame realizado pelo Tribunal de origem ficou restrito ao tema prescrição, As demais questões ficam para exame futuro, uma vez que exigem ampla e aprofundada análise de fatos e provas, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse contexto, ainda que não incidente o óbice acima enunciado, seria de rigor o não conhecimento do recurso especial neste ponto, por ausência de prequestionamento.

5. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada.

6. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.

7. Matérias que não foram objeto de análise no Tribunal a quo encontram empeço de avaliação nesta Corte, por ausência de prequestionamento.

Agravo regimental improvido.


(AgRg no REsp n. 1.421.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)

(grifei)

ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARTICULAR. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA). PRETENSÃO RESSARCITÓRIA FORMULADA PELA UNIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. No caso concreto, o Tribunal a quo afastou a hipótese de prescrição da pretensão inicial, ao fundamento de que a ação civil pública foi...

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