Acórdão nº 70084887058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70084887058
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


MIAS

Nº 70084887058 (Nº CNJ: 0002258-41.2021.8.21.7000)

2021/Cível


TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS à execução fisal. ação de repetição de indébito. Iss. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE de EDUCAÇÃO E assistÊncia social. honorários advocatícios. FAZENDA PÚBLICA. valor da causa.

1. São imunes a impostos o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, vinculados, direta ou indiretamente, às suas finalidades essenciais. Art. 150, VI, c, da Constituição da República.

2. Nas relações de trato sucessivo, estão incluídas na condenação as obrigações que se constituem durante o curso do processo. Art. 323 do CPC. Hipótese em que o contribuinte não limitou o seu pedido à repetição dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A ausência de juntada dos comprovantes de recolhimento do tributo não impede a declaração do direito à repetição do indébito, que será apurado em liquidação de sentença.

3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a par da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Hipótese em que o arbitramento não se afigura adequado, porquanto não foram observadas as faixas de valores previstas nos §§ 3° e 5° do artigo 85 do CPC.

Recurso do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL provido em parte.


Recurso da ASSOCIAÇÃO CULTURAL CIENTÍFICA VIRVI RAMOS ?
FACULDADE FÁTIMA provido.

Apelação Cível


Primeira Câmara Cível

Nº 70084887058 (Nº CNJ: 0002258-41.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL


APELANTE/APELADO

ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS - FACULDADE FATIMA


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento, em parte, ao recurso do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e dar provimento ao recurso da ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA VIRVI RAMOS - FACULDADE FÁTIMA.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Carlos Roberto Lofego Caníbal e Des. Newton Luís Medeiros Fabrício.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.


DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA,

Presidente e Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (PRESIDENTE E RELATORA)

Adota-se o relatório de fls.
1112/1113:

?Processo n.º 010/1.10.0002778-3

ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA VIRVI RAMOS - FACULDADE FÁTIMA ajuizou, em 02 de fevereiro de 2010, ação n.º 010/1.10.0002778-3 contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL para (I) ver reconhecida a imunidade tributária, forte no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição da República, tendo em vista que preenche os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, e (II) condenar o Réu a restituir o valores recebidos a título de ISS a partir do ano de 2005.


Indeferida a liminar à fl. 498, o Réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que deixou de reconhecer a imunidade tributária da Autora por não preencher os requisitos legais, não havendo falar em restituição de valores pagos a título de ISS.


Apresentada a réplica, o Ministério Público opinou pela intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas.
Encerrada a instrução, com a produção de prova pericial (fls. 712/790), as partes apresentaram memoriais e o Ministério Público deixou de exarar parecer.

Processo n.º 010/1.16.0012057-1

ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA VIRVI RAMOS - FACULDADE FÁTIMA opôs, em 28 de abril de 2016, embargos à execução fiscal, ajuizada em 05 de junho de 2013, que lhe move o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL para haver a quantia de R$ 4.008.843,03, relativa a crédito de ISS, aparelhada na certidão de dívida ativa n.º 52183/2013 (autos de infração dos exercícios de 2004, 2005 e 2010).
Arguiu a nulidade dos títulos executivos, porquanto (I) não preenchem os requisitos legais e (II) goza do benefício da imunidade tributária.

Recebidos os embargos no efeito suspensivo, o Embargado apresentou impugnação, pedindo a improcedência dos embargos.


Encerrada a instrução, com a produção da prova pericial emprestada, o Ministério Público deixou de exarar parecer e houve o reconhecimento de continência entre a ação declaratória e os embargos à execução.


Na sentença conjunta de fls.
1051/1056, o MM. Juiz a quo julgou ?PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA VIRVI RAMOS, reconhecendo a insubsistência do crédito tributário objeto da CDA de nº 52.183/2013, que instrui a execução fiscal nº 010/1.13.0016577-4, que declaro EXTINTA, condenando o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, §3º, I e II, e §5º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento, e ao reembolso das custas processuais adiantadas pela embargante, e PROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA VIRVI RAMOS, reconhecendo o seu direito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ?c?, da Constituição Federal, no que se refere aos impostos incidentes sobre sua atividade e patrimônio, e insubsistentes os autos de lançamento n.os 25.339/1 e 25.339/2, condenando o demandado à restituição do indébito e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, §3º, I e II, e §5º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento, até o limite de 200 salários mínimos, e 08% (oito por cento) no quanto excedente àquela faixa, até 2.000 salários mínimos, e 05% (cinco por cento) sobre o restante, e ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora?.

Opostos embargos de declaração pela Embargante, foram rejeitados (fls.
1076 e 1087).

Inconformado, tempestivamente, apela o Embargado, pedindo a improcedência dos embargos, alegando que a Embargante descumpriu as exigências estabelecidas no artigo 14 do Código Tributário Nacional, uma vez que a ?
imunidade só alcança o patrimônio e os serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade? (fl. 1078-verso). Defende, ainda, que, reconhecida a continência entre as ações, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação contida. Pede, por fim, a redução da verba honorária fixada na ação de embargos, salientando que ?o valor da causa dos Embargos à Execução é de R$ 4.008.843,03 (em torno de 3.870 salários mínimos)? (fl. 1083).

Apresentadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.
?

No acórdão de fls.
1110/1119, deu-se provimento, em parte, ao recurso para reduzir os honorários advocatícios na ação de embargos à execução para R$ 5.000,00.

Inconformada, a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA VIRVI RAMOS - FACULDADE FÁTIMA opôs embargos de declaração, pedindo (I) o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes à falta de intimação, (II) a desconstituição do acórdão e (III) a reabertura do prazo recursal (fls.
1124/1130).

Na decisão de fls.
1143/1144, acolheram-se os embargos de declaração para desconstituir o acórdão de fls. 1110/1119, reabrindo-se o prazo recursal da sentença.

Intimada, a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA VIRVI RAMOS - FACULDADE FÁTIMA interpôs recurso de apelação, sustentando que (I) ?
faz jus à repetição de todos os valores indevidamente recolhidos, incluindo-se os indevidamente recolhidos durante o curso da ação?, (II) ?postulou a condenação à devolução do que recebeu indevidamente a partir do ano de 2005 em razão da prescrição quinquenal? e (III) ?não foram relacionadas as competências a partir de janeiro/2010 no cálculo que acompanha a inicial em razão de estar não se encontravam vencidas ainda na data do ajuizamento da ação? (fls. 1150/1154).

Intimado, o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL apresentou as contrarrazões (fls.
1167/1171). É o relatório.

VOTOS

Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (PRESIDENTE E RELATORA)

1.
Recurso do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

Imunidade tributária

É de ser desprovido, no ponto, o recurso, nos termos do acórdão de fls.
1113/1119, verbis:

?
Na forma do artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição da República, verbis:

?
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

VI - instituir impostos sobre:

a) ...

b) ...

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.


d) ...

§ 1°...

§ 2°...

§ 3° ...

§ 4° As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas?
.

Quer dizer, ao efeito da imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, a Constituição da República exige a concorrência de dois requisitos: (I) o atendimento aos requisitos legais para a qualificação da entidade como de educação e assistência social e (II) a afetação do patrimônio, renda ou serviços à consecução de suas finalidades essenciais.


Para o reconhecimento da imunidade sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições mencionadas no artigo 150, inciso VI, alínea c, o Supremo
...

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