Acórdão nº 70084900802 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Cíveis
Classe processualAção Rescisória
Número do processo70084900802
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLLC

Nº 70084900802 (Nº CNJ: 0003633-77.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMIDADE COM A DECISÃO DESFAVORÁVEL PROFERIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVISÃO.

Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça
1.

A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF.


2.
No caso dos autos verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, devendo ser mantido o benefício da gratuidade concedido.

Da impugnação ao valor da causa

3.

A parte demandante pretende a rescisão do aresto proferido pelo Colegiado da 6ª Câmara Cível, para o fim de julgar procedentes os embargos à execução e declarar a inexigibilidade da dívida, sob o fundamento de que a mesma restou satisfeita, de modo que o valor a ser atribuído à causa deve equivaler ao valor total da execução.


Da inexistência de documento novo
4.

Transitada em julgado a sentença, opera-se o efeito da coisa julgada material, nos termos no art. 502 do Código de Processo Civil.
Nessa fase, o decisum tornando-se imutável e indiscutível, abrangido pelo manto da res iudicata, requisito essencial, atendido no caso em tela, para propositura da ação rescisória.

5.
No entanto, poderá ocorrer algum vício ou nulidade na sentença passível de reexame.
Dessa forma, o legislador pátrio disponibilizou a parte prejudicada a ação rescisória, a fim de evitar a injustiça causada pela decisão imutável, a qual é passível de revisão em decorrência de vício insanável, cuja ciência ocorreu após a prolação daquele ato judicial.

6.
Contudo, somente em casos extremos existe a possibilidade de rescindir uma sentença sob o pálio da coisa julgada material, ante a necessidade de conservação das decisões judiciais para a manutenção da paz social.


7.
O Espólio do autor alegou a existência de documento novo acerca de ação de execução da qual é demandada, o qual comprovaria que o débito exequendo já estaria satisfeito, nos termos do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Entretanto não merece guarida a pretensão da parte autora, uma vez que as duplicatas número 6085B e 6169B foram apresentadas em juízo, ou seja, já eram de conhecimento da parte demandante antes do trânsito em julgado do decisum proferido pela Colegiado da 6ª Câmara Cível. Igualmente, não está presente no feito o alegado dolo processual, pois a relação jurídica havida entre as partes está demonstrada documentalmente, não havendo que tergiversar a respeito de fatos comprovados contra estes não há argumentos que afastem a incidência das normas jurídicas incidentes no caso examinado.
8.
Portanto, a parte autora pretende rediscutir a matéria já decidida pelo Colegiado da 6ª Câmara Cível, uma vez que a decisão lhe foi desfavorável.


9.
Dessa forma, deve ser afastada a pretensão da parte postulante, sob a alegação da existência de documento novo sobre o qual não tinha conhecimento antes da decisão final, hipótese de incidência prevista no art. 966, incisos VII, do Código de Processo Civil, tendo em vista que inexiste razão jurídica que sustente a tese esposada na peça vestibular do caso em exame.

Da litigância de má-fé

10.

No presente feito não há falar em litigância de má-fé por parte do autor, na medida em que não se verifica a ocorrência precisa de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 da legislação processual.


11.
A parte demandante limitou-se a exercer o seu direito constitucional de petição, de sorte a resolver situação que reputava injusta e contraditória, o que é assegurado a todo o litigante.
A existência de dúvida razoável quanto ao procedimento a ser adotado afasta a configuração da litigância de má-fé.

Acolhida a impugnação ao valor da causa, rejeitada a alegação de litigância de má-fé e, no mérito, julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.

Ação Rescisória


Terceiro Grupo Cível

Nº 70084900802 (Nº CNJ: 0003633-77.2021.8.21.7000)


Comarca de Passo Fundo

E.J.A.M.

.
.
AUTOR

B.&.M.L.

..
REU


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher a impugnação ao valor da causa, rejeitar a alegação de litigância de má-fé e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker, Des. Ney Wiedemann Neto, Des.ª Isabel Dias Almeida, Des. Jorge André Pereira Gailhard, Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva, Des. Niwton Carpes da Silva e Des.ª Eliziana da Silveira Perez.

Porto Alegre, 01 de abril de 2022.


DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,

Relator.

I - RELATÓRIO



Des.
Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)



Trata-se de ação rescisória ajuizada por ESPÓLIO DE JAIR AILTON DE MARCHI, representado por seu inventariante MARCELO DE MARCHI, contra BASSEGIO & MIGOTT LTDA, a fim de rescindir acórdão prolatado nos autos da ação de embargos à execução.




Na petição inicial a parte autora se insurge contra o acórdão que negou provimento à apelação em sede dos embargos à execução, alegando dolo processual da parte vencedora, bem como a existência de prova nova, consubstanciada nas duplicatas n.º 6085B e 6169B.




No feito originário a lide se cinge à cobrança de contrato de confissão de dívida firmado em 17/11/1998 entre os litigantes.




Nos embargos do devedor, a parte autora alegou se tratar de cobrança de dívida quitada por meio de dação em pagamento, consubstanciada na entrega de 1.050 litros de herbicida e de 1.307,35 sacas de soja, de 60kg cada, à demandada.




A empresa ré, por sua vez, afirmou que a dação precitada serviu para quitar dívida anterior, referente às duplicatas n.º 6085B e 6169B, documentos estes que foram juntados como prova nova pela parte autora na presente ação rescisória.
Alegando, ainda, que as duplicatas não foram sacadas contra o autor, constando nome de terceiro nos documentos.



Assim, asseverou nunca ter firmado negócio jurídico com a empresa ré anterior à confissão de dívida em 1998, alegando que está sendo executado por dívida já satisfeita.




Requereu a procedência dos pedidos, a fim de rescindir o acórdão proferido nos autos dos embargos de devedor e reconhecer inexigível a obrigação estampada no instrumento particular de confissão de dívida, firmado em 17/11/1998.




Foram apresentadas contrarrazões.




Intimado, o Ministério Público exarou parecer, opinando pela improcedência da presente ação rescisória.




Salientando o culto Procurador de Justiça que a parte autora não trouxe qualquer documento novo apto a embasar a ação, sequer comprovou a ocorrência de dolo processual nos autos originários, nos termos do artigo 966 do CPC.




Após, o presente feito veio concluso para julgamento.




É o relatório.
II - VOTOS

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

Admissibilidade e objeto da ação rescisória

Eminentes colegas, a presente ação rescisória foi aforada com base nos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo objetivo é rescindir acórdão transitado em julgado, proferido em sede de embargos à execução pelo Colegiado da colenda 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob o fundamento da ocorrência de documento novo.


No caso em análise estão presentes todos os pressupostos atinentes às condições da ação, pois as partes são legítimas e a ação foi proposta tempestivamente, dispensado o preparo, bem como da caução a que alude o art. 968, inciso II, da legislação processual civil, em virtude da assistência judiciária deferida.


Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça
Com relação à concessão da assistência judiciária, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais, os honorários de advogado e de perito, compromete o próprio sustento ou o de sua família.


Nessas hipóteses a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo, o que coaduna com o disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.


Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.


No ponto analisado, cumpre salientar que o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme segue:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal define que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
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