Acórdão nº 70084902311 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 12-01-2022

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo70084902311
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70084902311 (Nº CNJ: 0003784-43.2021.8.21.7000)

2021/Crime


EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. AUTORIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Elementos de convicção colhidos na instrução que comprovam a autoria e a materialidade delitivas.
Relevância das declarações prestadas pelo informante e pelas testemunhas. Condenação mantida conforme o voto condutor da maioria.

EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
POR MAIORIA.
Embargos Infringentes e de Nulidade


Quarto Grupo Criminal

Nº 70084902311 (Nº CNJ: 0003784-43.2021.8.21.7000)


Comarca de Tapes

C.S.S.

.
.
EMBARGANTE

E.M.X.C.

.
.
EMBARGANTE

A.M.S.

.
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EMBARGANTE

G.S.R.M.

.
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EMBARGANTE

M.P.

.
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EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Quarto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em desacolher os embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Carlos Alberto Etcheverry, Des. Volcir Antonio Casal, Des.ª Isabel de Borba Lucas, Des. José Conrado Kurtz de Souza, Des.ª Fabianne Breton Baisch, Des. Leandro Figueira Martins, Des.ª Glaucia Dipp Dreher e Dra. Carla Fernanda de Cesero Haass.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2021.

DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Trata-se de embargos infringentes opostos em favor de CHARLES SCHWALM SOUZA, EDUARDO MOURA XAVIER CAMPOS, ALESSANDRO MACHADO DA SILVA e GREGORY SANTOS ROSA MACHADO contra decisão
não unânime exarada pela Sétima Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Crime n.º 70083693218, na qual, à unanimidade, rejeitaram a preliminar suscitada pela defesa do réu Gregory e, no mérito, por maioria, negaram provimento às apelações interpostas pelos réus Charles, Alessandro e Gregory, e deram parcial provimento à apelação interposta pelo réu Eduardo, somente para afastar a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, redimensionando a pena para 21 (vinte e um) anos de reclusão, mantendo, no mais, inalterada a sentença condenatória, vencido o Relator, que provia os recursos defensivos para absolver os réus do crime que lhes foi imputado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.
1102-1137).

Pretendem os embargantes, em síntese, a prevalência do voto minoritário ao efeito de absolver os réus, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.
1145-1154, 1156-1162 e 1164-1179v).

Recebidos os embargos infringentes (fl. 1182), manifesta-se o ilustre Procurador de Justiça, Renato Vinhas Velasques, pelo seu desacolhimento (fls.
1184-1188v).

Pela defesa de Alessandro Machado da Silva, acostada a sentença proferida nos autos do processo nº 137/5.17.0000167-0, que tramitou perante o Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Tapes, no âmbito do qual o menor D. S. M., contra quem oferecida representação pela prática do ato infracional análogo ao crime aqui analisado, foi absolvido (fls.
1.195-1200v).

Este Grupo Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido atendido o disposto no artigo 609 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 207, inciso II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Conforme relatado, CHARLES SCHWALM SOUZA, EDUARDO MOURA XAVIER CAMPOS, ALESSANDRO MACHADO DA SILVA e GREGORY SANTOS ROSA MACHADO opuseram embargados infringentes postulando, em síntese, a prevalência do voto minoritário ao efeito de absolver os réus do crime de latrocínio previsto no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal.


Com a devida vênia ao entendimento contido no voto minoritário, proferido pelo eminente Desembargador José Conrado Kurtz de Souza, não há falar em insuficiência de provas da autoria delitiva, afigurando-se descabida a absolvição.


Conforme consta na denúncia, no dia 09 de setembro de 2017, por volta das 21h, os réus ALESSANDRO, CHARLES, EDUARDO e GREGORY, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, mediante violência exercida com disparo de arma de fogo que resultou na morte da vítima SÉRGIO, 01 (um) revólver que o ofendido portava em razão do exercício de sua profissão de vigilante.


Incontroversa a comprovação da materialidade, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pela prova oral colhida em ambas as etapas persecutórias, esta devidamente sintetizada pelo julgador singular, Dr. Maurício da Rosa Ávila, cumprindo transcrever o respectivo trecho da sentença, com o que evito desnecessária repetição:

[...]

CHARLES SCHWALM SOUZA negou a autoria dos delitos e alegou não haver prova concreta de seu envolvimento nos fatos.
Disse que, na ocasião dos fatos, estava na casa de sua namorada, tendo visto na ?Lagoa TV? que um vigilante em Tapes tinha sido morto.

ALESSANDRO MACHADO DA SILVA silenciou quando perguntado sobre a veracidade dos fatos denunciados.
Falou que mora no bairro Arroio Teixeira, em Tapes. Ficou sabendo da morte da vítima por meio da página do ?Lagoa TV?, no ?facebook?. O local onde ocorreu o crime fica longe da casa do acusado, pois é do outro lado da cidade, sendo que a pé dá no mínimo 1 hora. Nessa época, ficava com uma moça chamada Viviane e estava na casa dela no dia dos fatos, a qual mora no bairro Arroio Teixeira também. Disse que a polícia cumpriu mandado de busca e apreensão em sua residência, nada apreendendo que o ligasse ao fato dos autos, sendo que só levaram o celular do réu.

EDUARDO MOURA XAVIER CAMPOS negou a autoria dos delitos e afirmou que estava trabalhando no momento dos fatos e depois foi ficar com sua família.
Falou que não há provas contra si e que nada sabe sobre os fatos.

GREGORY SANTOS ROSA MACHADO afirmou que estava num churrasco com a família no momento dos fatos.
Ficou sabendo da morte do vigia da CORSAN porque a cidade é pequena. O churrasco ocorreu na casa do réu, e sabe que estavam presentes, além do acusado, MARLON, amigo de sua irmã estava no local. O churrasco começou em torno de 18h, depois do trabalho. Saiu do churrasco em dado momento para ir no mercado, mas foi rápido.[...]
O informante ÉVERSON MOURA RIBEIRO (fl. 452) mencionou que o réu CHARLES era namorado de sua tia e ALESSANDRO era cunhado do depoente, sendo que eram bem amigos o informante e os referidos acusados.
Disse que não sabe muita coisa, mas sabe que os ?guris? estavam no rolo ? Gregory, Boliche (Charles), Chico (Alessandro) e o Eduardo, vulgo ?Mancha?. Acerca do fato dos autos, o informante contou que estava dentro da casa de sua tia, de nome Gabriela, e os réus chegaram contando que tinham feito uma ?caminhada?, tinham pego uma arma, mais um colete, e afirmaram terem dado uns tiros na vítima. Referiu que CHARLES chegou chorando, dizendo que nunca tinha matado ninguém, e estavam presentes nesse momento o depoente e sua tia Gabriela. Fora disso, não viu comentários de nenhum outro réu. Soube do fato dos autos apenas pelo CHARLES. Contou que eram da mesma facção o depoente e os acusados. CHARLES chegou cheio de sangue, chorando, na casa da tia do depoente e contou o que tinha feito. Isso ocorreu tarde da noite. Já esteve na casa de GREGORY, o que foi antes dele ser preso; fumavam juntos; várias vezes encontrou-se com ele. O senhor que foi vitimado era um vigia no local. Os réus disseram que o fato ocorreu em tapes, na CORSAN, dentro da guarita, e que eles subtraíram a arma de fogo e o colete. Sobre a motivação do crime, o informante disse que os réus estavam tentando mostrar coragem e força uns para os outros, pois não havia necessidade de matar a vítima para efetuar a subtração. A ideia de mostrar coragem foi de Charles e de Alessandro. O senhor, vítima do crime, já estava dominado, sendo que os réus mataram por matar. Não sabe dizer quem atirou contra a vítima. No assalto, pelo que contaram os réus, estavam os 4 acusados (Gregory, Alessandro, Charles e Eduardo). Sabe que eles têm ligação com a facção dos ?Bala na Cara?, que tem como perfil impor medo nas pessoas. Sofreu atentado, mas não por ter contado sobre o fato dos autos, e sim porque estava ficando conhecido. Afirmou que CHARLES e ALESSANDRO ameaçaram o depoente depois que um ?gurizão? lhe contou algumas coisas envolvendo a polícia, e nessa ocasião colocaram uma arma no rosto do informante, o qual também colocou uma arma no rosto deles. Houve um confronto. Depois, o depoente foi num baile e na sequência foi para a casa de uma guria, e nessa casa ALESSANDRO e CHARLES tentaram lhe dar um tiro. Disse que não conhece o advogado Bruno Ávila, não tendo contratado o advogado que lhe acompanhou no Ministério Público. Não se recorda quando foi feito o termo de colaboração premiada e nem se lembra se assinou o documento. Não se recorda de ter prestado algum depoimento sobre o fato perante o promotor ou algum policial. Disse que não se lembra de ter mencionado Douglas Silveira Machado em outros depoimentos, mas sabe que ele faz parte da mesma facção que o depoente e os acusados. [...]
A testemunha LUIS ANDRÉ PINTO GODINHO, gerente da empresa onde trabalhava a vítima (Rota Sul Vigilantes), prestou depoimento judicial (CD da fl. 482).
Referiu que a vítima Sérgio trabalhava há 6 dias no posto da CORSAN de Tapes. O depoente comentou que estava voltando de viagem quando foi informado pela empresa de que a vítima estava desaparecida. O canto onde Sérgio foi encontrado estava distante da guarita onde permanecem os vigilantes, por isso a ideia do desaparecimento. A vítima começou a trabalhar às 19h e foi até às 21h, quando o colega saiu (já que trabalhavam em sistema de revezamento); após, às 23h, o colega retornou. Então pediu para o vigilante que tinha saído para o intervalo às 21h para retornar e averiguar a situação, o qual chegou...

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