Acórdão nº 70084914498 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70084914498
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




AMM

Nº 70084914498 (Nº CNJ: 0005002-09.2021.8.21.7000)

2021/Cível


apelação cível.
servidor público estadual. médico. aposentadoria especial. ART. 40, §4º, III, CF. SUMULA 33 DO STF. INCIDÊNCIA DAS REGRAS APLICÁVEIS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI FEDERAL 8.213/91. DEC. FEDERAL Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2010 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSENTE LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO DE 25 ANOS DE EXERCÍCIO PERMANENTE E HABITUAL, NÃO INTERMITENTE E NÃO OCASIONAL, DE ATIVIDADES LABORAIS EM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESATENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
nEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNâNIME.

Apelação Cível


Quarta Câmara Cível

Nº 70084914498 (Nº CNJ: 0005002-09.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

JORGE RICARDO MOLLER FERREIRA


APELANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Eduardo Uhlein e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por JORGE RICARDO MOLLER FERREIRA, nos autos da ação ordinária movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da sentença (fls.
374/378) que julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecido o direito do autor à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, a contar da data do requerimento administrativo, com a consequente condenação do réu pagamento de valores referentes a abono permanência e demais reflexos, cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos:

Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo improcedente os pedidos formulados por Jorge Ricardo Moller Ferreira nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, pois não preenchido o requisito temporal à época da propositura da demanda para concessão da aposentadoria especial pretendida.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4°, III do CPC/15.


O autor, em suas razões de apelo (fls.
418/428), aduz ser servidor público estadual desde 17/01/1995, ocupando cargo de Especialista em Saúde, Médico Dermatologista, lotado na US Novo Hamburgo. Refere ter averbado, junto ao PS, períodos de contribuição originários ao RGPS/INSS (CTC nº 190010601000023160) compreendidos entre 24.03.1983 a 30.09.1983, 21.12.1984 a 11.01.1985, 01.02.1985 a 18.03.1985 e 08.08.1986 a 08.08.1988, os quais restaram reconhecidos como especiais por sentença proferida no âmbito da 25ª Vara Federal de Porto Alegre (5046576-95.2016.404.7100). Assevera que sempre exerceu suas atividades em exposição permanente a agentes insalubres, conforme laudos periciais realizados no local onde exerceu e exerce suas atividades, os quais consubstanciaram o pagamento do respectivo adicional e o PPP emitido pela Administração Pública. Alega ter acostados aos autos todos os documentos necessários à comprovação de que possui tempo de contribuição superior a 25 anos de serviço, em exposição permanente a agentes insalubres, fazendo jus, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF, a aposentadoria especial. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja declarado o direto ao benefício da aposentadoria especial.

Apresentadas as contrarrazões (fls.
440/450), os autos foram remetidos para a superior instância.

Com parecer lançado pela Procuradoria de Justiça, nesta instância recursal, vieram os autos, conclusos, para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (PRESIDENTE E RELATOR)

O recurso deve ser recebido, pois atendidos seus requisitos de admissibilidade.


O autor, ora recorrente, refere que ocupa, desde 17/01/1995, o cargo efetivo de Especialista em Saúde - Médico Dermatologista, lotado na Unidade Básica de Saúde de Novo Hamburgo, bem como que desempenha as atribuições do seu cargo em contato permanente com agentes insalubres, tendo, ainda, averbado tempo de contribuição originalmente vertido ao RGPS/INSS e reconhecido como especial em demanda judicial que tramitou na Justiça Federal (5046576-95.2016.404.7100), contando, assim, com tempo de contribuição qualificado superior a 25 anos, razão pela qual entende fazer jus ao benefício da aposentadoria especial, prevista no inc.
III do §4º do art. 40 da CF, nos termos em que autorizado pelo art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 e pela Súmula 33 do STF, a contar da data do protocolo do pedido administrativo de inativação, indeferido pela Administração Pública.
O comando sentencial recorrido julgou improcedente o pedido, por não ter sido demonstrado o atendimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria especial, pois ausente demonstração de que o autor exerce, desde 17/01/1995, em contato permanente e habitual com agentes insalubres as funções do cargo de Especialista em Saúde - Médico Dermatologista, não sendo suficiente, para tanto, a demonstração de que sempre recebeu adicional de insalubridade.


O autor aduz que, à época do protocolo do pedido administrativo de aposentadoria especial (23/08/2018), já preenchia os requisitos do art. 57 da Lei 8.123/91, bem como do inciso III do §4º do art. 40 da CF, pois contava com tempo de serviço em atividade especial superior a 25 anos, referindo à fl. 11:

VINCULO
PERÍODO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

ESTADO DO RS
17.01.1985 a 05.07.2018
23 a 05 m 19 d



INSS
24.08.1983 a 30.09.1983
00 a 01 m 07 d



INSS
21.12.1984 a 11.01.1985
00 a 00 m 21 d

INSS
01.02.1985 a 18.03.1985
00 a 01 m 18 d



INSS
08.08.1986 a 08.08.1988
02 a 00 m 01 d



TEMPO TOTAL 25 ANOS, 09 MESES E 06 DIAS


No que diz com o período de contribuição originalmente vertido ao RGPS/INSS, verifica-se dos autos que este foi declarado como especial em sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara da Justiça Federal, nos autos do processo nº 5046576-95.2016.404.7100.


O cerne da discussão diz com o tempo de contribuições posterior a 17/01/1995, ou seja, a partir do momento que o demandante passou a exercer o cargo efetivo de Especialista em Saúde - Médico Dermatologista, lotado na Unidade Básica de Saúde de Novo Hamburgo.


É sabido que o Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.

Leciona HELY LOPES MEIRELLES (Direto Administrativo 19ª ed., Malheiros, São Paulo, pg.
82/83):

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?pode fazer assim?, para o administrador público significa ?deve fazer assim?.

A aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor público, à época em que protocolado o pedido de aposentadoria especial do autor (23/08/2018), encontra fulcro no inciso III do §4º do art. 40 da CF, incluído pela EC nº 47/05:
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...).

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(...);
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF, a análise do pedido de aposentadoria especial dos servidores, ante a ausência de lei complementar regulamentadora, deve ser feita com base no art. 40, §4º, III, da CF, aplicando-se, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (art.
57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95).

Dispõe a Súmula Vinculante nº 33 do STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Referem os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com redação dada pela Lei nº 9.032/95:
Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento)
...

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