Acórdão nº 70084934991 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70084934991
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ILB

Nº 70084934991 (Nº CNJ: 0007052-08.2021.8.21.7000)

2021/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 214, C/C ART. 226 E ART. 71. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA.
revisão de vetores da pena-base e da fração de aumento pela continuidade.
impossibilidade.
A ação de revisão criminal é excepcional, sendo admitida apenas nas três hipóteses descritas no art. 621 do CPP.
A excepcionalidade decorre do respeito ao trânsito em julgado das decisões judiciais, que, por sua vez, está vinculado à segurança jurídica. Caso em que o autor aduz que a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, na parte da aplicação da pena, carece de fundamentação, pois não comprovado número exato de infrações penais a justificar aumento severo. Primeiro, inviável reconhecer crime único, pois fartamente comprovado na instrução criminal, referendado na apelação, que os fatos ocorreram em várias oportunidades, inclusive com condutas que transpassaram a mudança trazida pela lei 12.015/2009, que trouxe a figura do crime de estupro de vulnerável. Segundo, quanto ao aumento pela continuidade delitiva do art. 71 do CP, o entendimento do e. STJ é de que quando for impossível descobrir o número exato de eventos criminosos, sendo os crimes perpetrados ao longo de muito tempo ou até anos, está autorizado aumento acima do mínimo legal. No caso, os crimes ocorreram continuamente durante seis anos, de modo que justificado aumento em ½.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.
Revisão Criminal


Terceiro Grupo Criminal

Nº 70084934991 (Nº CNJ: 0007052-08.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

V.N.A.

.
.
REQUERENTE

M.P.

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.
REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a revisão criminal.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
João Batista Marques Tovo, Des. Joni Victoria Simões, Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes, Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Dr. Volnei dos Santos Coelho.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022.

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

Trata-se de revisão criminal em favor de VALDOMIRO N. A., condenado definitivamente à pena de dezoito anos de reclusão, pela prática do crime de atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável (várias vezes).
Fundamenta o pedido revisional no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Alega que não restou comprovado nos autos o número de infrações penais praticados em continuidade, motivo pelo qual deve ser reconhecido crime único, ou reduzido aumento ao mínimo legal de 1/6.

Apensados os autos originais.


Prestadas informações ao e. Superior Tribunal de Justiça.


Parecer pela improcedência.


Esse o relatório.
VOTOS

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

Os fatos foram assim descritos na denúncia (abreviaturas ausentes no original):

?
FATOS DELITUOSOS:
I.) No período compreendido entre o ano de 2002 e o dia 09 de agosto de 2009, em datas e horários diversos não informados no inquérito, na residência localizada na Rua [...], nesta cidade, o denunciado VALDOMIRO N. A., mediante violência legalmente presumida (art. 224, ?
a?, do Código Penal), constrangeu, por diversas vezes, a vítima P.F.A., então com 07 anos a 13 anos de idade, a permitir que com esta fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

VALDOMIRO N. A. era padrasto da vítima (art. 226, II, do Código Penal) e, para satisfazer sua lascívia, aproveitando-se de ocasiões em que se encontrava sozinho, com a vítima na residência familiar, passava a mão nas coxas, seios e nádegas da vítima, bem como colocava o pênis na vagina da vítima, sem introduzi-lo, ejaculando.
Os fatos delituosos ocorreram por diversas vezes.

O denunciado ameaçava P. dizendo que iria colocar fogo na casa, bem como matar a vítima, sua irmã e sua genitora caso contasse a alguém acerca dos abusos sexuais.


A vítima foi ouvida em juízo em Depoimento Sem Dano, com depoimento acostado às fls.
27/37 dos autos do inquérito.

Os fatos foram perpetrados sob o prevalecimento de relações domésticas (art. 61, II, ?
f? do Código Penal), pois vítima e denunciado residiam juntos à época dos fatos, sendo que VALDOMIRO N. A. se prevaleceu de tal acesso e proximidade junto à vítima para perpetrar as ações.

II.) No período compreendido entre 09 de agosto de 2009 até 09 de setembro de 2009, em datas e horários diversos não informados no inquérito, na residência localizada na Rua Ivan Carlos Gatti, Loteamento I, n. 45, Ocupação Costa e Silva, nesta cidade, o denunciado VALDOMIRO N. A. praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima P.F.A., então com 13 anos de idade.

Os fatos acima expostos foram praticados na residência do denunciado, quando VALDOMIRO N. A., padrasto da vítima (art. 226, II, do Código Penal), para satisfazer sua lascívia, aproveitando-se de ocasiões em que se encontrava sozinho, com a vítima na residência familiar, passava a mão nas coxas, seios e nádegas da vítima, bem como colocava o pênis na vagina da vítima, sem introduzi-lo, ejaculando.
Os fatos delituosos ocorreram por diversas vezes.

O denunciado ameaçava P. dizendo que iria colocar fogo na casa, bem como matar a vítima, sua irmã e sua genitora caso contasse a alguém acerca dos abusos sexuais.


Na última ocasião, em 09 de setembro d 2009, o denunciado jogou a vítima contra um canto da casa, mandando-a tirar a roupa e ameaçando a enteada com um martelo, dizendo que iria bater com o objeto em sua cabeça, caso gritasse.
O fato foi presenciado pela irmã da vítima, E.B.F.A..

Os fatos foram perpetrados sob o prevalecimento de relações domésticas (art. 61, II, ?
f? do Código Penal), pois vítima e denunciado residiam juntos à época dos fatos, sendo que VALDOMIRO N. A. se prevaleceu de tal acesso e proximidade junto à vítima para perpetrar as ações. ?

Esta a fundamentação da sentença, no que considerado relevante/interessante para o desate da controvérsia, descartadas as referências jurisprudenciais (abreviaturas ausentes no original):

.../...

Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da oitiva da vítima, por colhida em antecipação de provas, ao arrepio do contraditório e da ampla defesa, há de ser afastada.
E isto porque a pertinência, proporcionalidade e adequação da medida foram devidamente analisadas pelo magistrado que deferiu a produção da prova antecipada, feita com o intuito de resguardar a memória da vítima de forma que seu depoimento se prestasse, da maneira mais fiel possível, à persecução da verdade real pelo Julgador, seja a favor da tese defensiva, seja da acusatória, não se infirmando aqui o princípio da paridade de armas.

Mais, a colheita da referida prova deu-se nos estritos termos legais, produzida na presença do acusado e de seu defensor, de forma que tanto no processo de produção antecipada, quanto neste, teve a Defesa pleno acesso à prova, que foi submetida ao contraditório, em nada ferindo o exercício da ampla defesa pelo acusado.


Neste sentido:
.../...

Assim, afasto a preliminar de nulidade da colheita do depoimento da vítima em produção antecipada de provas.


No mérito, não há no feito materialidade tecnicamente atestada dos fatos postos na denúncia, em razão das condutas denunciadas não se mostrarem aptas a deixar vestígios materiais aferíveis por meio de perícia.
Dessa forma, a concretude do quanto ali afirmado resulta da análise do contexto probatório como um todo e assim será examinado, até mesmo porque, não custa ressaltar, até a própria ocorrência em si vem questionada ao longo do processado pelo acusado, que nega as imputações que lhe são feitas.


Mais, dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O dispositivo legal, portanto, como tem reconhecido a jurisprudência, permite que o concerto probatório indireto seja suficiente para que se reconheça a existência do fato.


No caso dos autos, a persecução penal teve início com a comunicação de ocorrência policial tirada nos termos do artigo 5º, II, § 3º, do Código de Processo Penal.
A mãe da vítima comunicou à autoridade policial que ?o ex-companheiro Valdomiro (até ontem era seu companheiro), na tarde de ontem, durante o período em que a comun. estava trabalhando, molestou sua filha Pâmela, atirando-a contra a parede de casa, tentando rasgar a roupa dela e ordenando que ela tirasse a roupa e ficasse nua na frente dele. A outra filha da comum. criança de nome Evelyn (filha do acusado) surpreendeu o pai e gritou assustada, tendo então o Valdomiro ameaçado ela, dizendo que a própria filha seria a próxima. (...)? (fl. 07).

A vítima Pâmela F. A., em seu depoimento às fls.
27/37 do processo apenso, afirmou que o acusado passou a mão em suas nádegas, na sua perna, em seus seios, bem como colocou o pênis no meio das suas pernas. Disse que o acusado a ameaçou com um martelo e que sua irmã Evelyn viu a cena e, também, sofreu ameças. Declarou, ainda, que o acusado ameaçou que iria incendiar sua casa se contassem acerca dos abusos sexuais. E disse: ?... a próxima vai ser tu?, e se fizerem alguma coisa para mim, eu juro, eu volto aqui , eu boto fogo na casa, eu mato vocês todas.?
Evelyn B. F. A., irmã da vítima em seu depoimento às fls.
38/44, processo apenso, alegou que viu o acusado passando as mãos nas nádegas de sua irmã várias vezes. Afirmou, também, que presenciou o acusado ameaçando sua irmã de morte com um martelo, bem como tentou rasgar a roupa da vítima. Relatou que Pâmela, sua irmã, contou-lhe sobre os abusos que sofria. Afirmou que contou para sua mãe o que estava acontecendo com Pâmela. Mencionou, também, que depois do ocorrido com a...

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