Acórdão nº 70084937580 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70084937580
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


DOC

Nº 70084937580 (Nº CNJ: 0007311-03.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TRATAMENTO DE MUCOPOLISSACARIDOSE DO TIPO III B. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC.

Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não há que se acolherem os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.


PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.

Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado, nem à modificação da decisão.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.

Embargos de Declaração


Sexta Câmara Cível

Nº 70084937580 (Nº CNJ: 0007311-03.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

GISELA FRANCO BERNARDES


EMBARGANTE

UNIMED PORTO ALEGRE - SOC COOP TRABALHO MEDICO LTDA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, insira aqui a decisão.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Eliziana da Silveira Perez e Des.
Niwton Carpes da Silva.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Denise Oliveira Cezar (RELATORA)

Tratam-se de embargos de declaração opostos por GISELA FRANCO BERNARDES em face do acórdão que, nos autos da ação ordinária que move em face de UNIMED PORTO ALEGRE - SOC COOP TRABALHO MEDICO LTDA, deu parcial provimento à apelação interposta.


O acórdão embargado restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TRATAMENTO DE MUCOPOLISSACARIDOSE DO TIPO III B.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA pericial. INOCORRÊNCIA.

Não é necessária a produção de prova pericial que se revela inócua ao deslinde da controvérsia, bem como quando o acervo probatório mostrar-se suficiente ao juízo de convencimento motivado.
Preliminar repelida.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
COBERTURA DEVIDA, em parte.

Incide o Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula nº 608 do STJ), por se tratar de típico contrato de adesão, o que possibilita a decretação da nulidade das cláusulas que ?
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade?, bem como que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigos 6º, V, 47 e 51, IV, do referido diploma.

\'A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico ou hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato\' (REsp 183.719/SP).


O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, bem como bem como o número de sessões, pois tal incumbência é do profissional que assiste o paciente, a quem compete avaliar os riscos e benefícios do tratamento e indicar a alternativa mais adequada (STJ, Resp nº 668.216-SP, j. 15.03.2007).

E essa prevalência da prescrição médica, derivada da autonomia do próprio ato médico, também se aplica à prescrição do serviço de \"home care\" (tratamento domiciliar), o qual \"constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde\"; ou seja, visa apenas evitar a hospitalização indefinida do paciente, o que seria desvantajoso tanto para a operadora do plano, sob o ponto de vista econômico,
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