Acórdão nº 70084961671 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo70084961671
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


VFM

Nº 70084961671 (Nº CNJ: 0009720-49.2021.8.21.7000)

2021/Crime


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADAS. PRONÚNCIA MANTIDA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA CONSTANTE DA DENÚNCIA.

1. DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o Juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. Presença de indícios suficientes de que o denunciado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição policial que o perseguia, assim como atingido um motociclista que se encontrava na via pública. Sentença de pronúncia mantida.
2. DESCLASSIFICAÇÃO para delito diverso. INVIABILIDADE. Plausível a tese acusatória, diante da narrativa exposta pelas vítimas e pelos demais elementos de prova documental coligidos aos autos. Conduta que, em tese, extrapola a mera desobediência. Cabível ao Conselho de Sentença apreciar se, durante a ação, o recorrente possuía animus necandi nos termos do artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

3. QUALIFICADORAS. A exclusão das qualificadoras somente poderá ocorrer se elas se revelaram manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. (I) Recurso defensivo. (a) Assegurar a impunidade de outro crime (fatos I, III e IV): contexto probatório que aponta no sentido de que o denunciado teria efetuado os disparos para garantir sua fuga após ter realizado o roubo de um automóvel. (b) Crime cometido contra policiais militares no exercício da função e em decorrência dela (fatos I e III): Agentes de Segurança devidamente qualificados, os quais foram vítimas dos disparos de arma de fogo supostamente efetuados pelo réu. (c) Perigo comum (fatos I, e III): O denunciado efetuou, em tese, uma série de disparos de arma de fogo em via pública movimentada, notadamente em horário de pico, elemento necessário para configuração da qualificadora nesse momento processual. Sentença mantida. (ii) Recurso ministerial (fato IV. (d) Perigo comum: Cabível a inclusão da qualificadora do perigo comum, também, em relação ao fato IV. As circunstâncias em que supostamente perpetrado o delito extrapolam a mera imprudência no trânsito, de modo que o dolo eventual que tipificou a conduta não impede o reconhecimento da agravante.

4. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado à análise de cada um dos dispositivos de lei federal e da Constituição Federal destacados pelas partes, bastando que fundamente a sua decisão acerca dos questionamentos postos a julgamento na legislação que entende pertinente ao caso.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
Recurso em Sentido Estrito


Segunda Câmara Criminal

Nº 70084961671 (Nº CNJ: 0009720-49.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MINISTERIO PUBLICO


RECORRENTE/RECORRIDO

PEDRO HENRIQUE CORREIA DE CAMARGO


RECORRENTE/RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao apelo defensivo, vencido o Desembargador José Antônio Cidade Pitrez, que excluía da pronúncia a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso V, do Código Penal, descrita no 1º e 3º fatos da denúncia, e, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do Ministério Público para, no tocante ao quarto fato criminoso, incluir a qualificadora do perigo comum, devendo o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III, V e VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), e do artigo 121, §2º, incisos III e V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
José Antônio Cidade Pitrez (Presidente) e Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja.

Porto Alegre, 25 de abril de 2022.


DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Na Comarca de Porto Alegre, o Ministério Público denunciou PEDRO HENRIQUE CORREIA DE CAMARGO, alcunha ?
Banana?, com 20 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III (perigo comum), V e VII (contra policial militar no exercício da função), combinado com o art. 14, inciso II, três vezes, na forma do art. 29; art. 121, §2º, incisos III (perigo comum) e V, combinado com o art. 14, inciso II, na forma do art. 18, inciso I, in fine, e do art. 29, caput; e art. 157, §2º, incisos I e II, todos na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

?
FATO I

Em 04 de abril de 2016, segunda-feira, por volta das 18h, na Rua Santo Alfredo, próximo à Avenida Bento Gonçalves, Bairro Partenon, nesta Capital, o denunciado PEDRO HENRIQUE CORRÊA DE CAMARGO, de alcunha ?
Banana?, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com Rodrigo Correa Ferreira, falecido, e com o adolescente infrator Matheus Pereira Guimarães, desferindo disparos de arma de fogo, tentou matar MÁRCIO DOS SANTOS CORRÊA, policial militar, não consumando seu intento por circunstância alheia às suas vontades, qual seja, erro de pontaria.

Na oportunidade, o denunciado e seus comparsas tripulavam um carro roubado, e, ao serem perseguidos por uma viatura da brigada militar, efetuaram disparos de arma de fogo em direção a seus oponentes.


O crime foi praticado com a utilização de meio que resultou em perigo comum, haja vista o denunciado ter disparado várias vezes do interior de um veículo em movimento, enquanto transitava por uma movimentada avenida, em horário de tráfego intenso e grande circulação de pessoas.


O delito foi praticado, igualmente, para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o roubo do veículo no qual se deslocavam, uma vez que buscavam evitar que a autoridade policial os alcançasse e prendesse em flagrante.


O delito foi cometido contra policial militar no exercício da função.


O denunciado concorreu para a prática do delito ao desferir disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como ao dirigir o veículo roubado e ainda prestando apoio moral a seus comparsas durante o evento, portando-se lado a lado a estes e pronto para intervir contra a vítima ou terceiras pessoas que intercedessem.


FATO II

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado PEDRO HENRIQUE CORRÊA DE CAMARGO, de alcunha ?
Banana?, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com Rodrigo Correa Ferreira, falecido, e com o adolescente infrator Matheus Pereira Guimarães, desferindo disparos de arma de fogo, tentou matar GELSON DORALINO FRAGA REIS, policial militar, não consumando seu intento por circunstância alheia às suas vontades, qual seja, erro de pontaria.

Na oportunidade, o denunciado e seus comparsas tripulavam um carro roubado, e, ao serem perseguidos por uma viatura da brigada militar, efetuaram disparos de arma de fogo em direção a seus oponentes.


O crime foi praticado com a utilização de meio que resultou em perigo comum, haja vista o denunciado ter disparado várias vezes do interior de um veículo em movimento, enquanto transitava por uma movimentada avenida, em horário de tráfego intenso e grande circulação de pessoas.


O delito foi praticado, igualmente, para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o roubo do veículo no qual se deslocavam, uma vez que buscavam evitar que a autoridade policial os alcançasse e prendesse em flagrante.


O delito foi cometido contra policial militar no exercício da função.


O denunciado concorreu para a prática do delito ao desferir disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como ao dirigir o veículo roubado e ainda prestando apoio moral a seus comparsas durante o evento, portando-se lado a lado a estes e pronto para intervir contra a vítima ou terceiras pessoas que intercedessem.


FATO III

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado PEDRO HENRIQUE CORRÊA DE CAMARGO, de alcunha ?
Banana?, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com Rodrigo Correa Ferreira, falecido, e com o adolescente infrator Matheus Pereira Guimarães, desferindo disparos de arma de fogo, tentou matar ARI SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, policial militar, não consumando seu intento por circunstância alheia às suas vontades, qual seja, erro de pontaria.

Na oportunidade, o denunciado e seus comparsas tripulavam um carro roubado, e, ao serem perseguidos por uma viatura da brigada militar, efetuaram disparos de arma de fogo em direção a seus oponentes.


O crime foi praticado com a utilização de meio que resultou em perigo comum, haja vista o denunciado ter disparado várias vezes do interior de um veículo em movimento, enquanto transitava por uma movimentada avenida, em horário de tráfego intenso e grande circulação de pessoas.


O delito foi praticado, igualmente, para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o roubo do veículo no qual se deslocavam, uma vez que buscavam evitar que a autoridade policial os alcançasse e prendesse em flagrante.


O delito foi cometido contra policial militar no exercício da função.


O denunciado concorreu para a prática do delito ao desferir disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como ao dirigir o veículo roubado e ainda prestando apoio moral a seus comparsas durante o evento, portando-se lado a lado a estes e pronto para intervir contra a vítima ou terceiras pessoas que intercedessem.


FATO IV

Logo após a ocorrência dos fatos I, II e III, na Avenida Bento Gonçalves, próximo ao nº 2.650, o denunciado
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