Acórdão nº 70084961978 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Número do processo | 70084961978 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SMAB
Nº 70084961978 (Nº CNJ: 0009750-84.2021.8.21.7000)
2021/Crime
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TENTADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
1. A denúncia estará apta a recebimento quando não for manifestamente inepta, preenchidos os pressupostos processuais ou condições da ação penal e houver justa causa, conforme dispõe o artigo 41, combinado com artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Quanto à justa causa, não olvidando a plural discussão jurídica sobre o tema, entende-se que esta possui um conceito concreto, consistente em acervo probatório mínimo ? materialidade e
indícios da probabilidade da autoria delitiva ?, além, pois, da tipicidade aparente ou mera indicação de autoria.
2. No caso concreto, a denúncia ofertada pelo Ministério Público não veio acompanhada de um lastro probatório mínimo, a fim de amparar um juízo de possibilidade da pretensão acusatória. Revolvido o expediente policial, resta absolutamente ausente a demonstração de que o recorrido tenha praticado o verbo nuclear do tipo penal imputado ? qual seja, ?subtrair?. Dessarte, não é viável o recebimento da pretensão acusatória.
3. Rejeição da peça acusatória que merece ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO
Recurso em Sentido Estrito
Sexta Câmara Criminal
Nº 70084961978 (Nº CNJ: 0009750-84.2021.8.21.7000)
Comarca de Tapes
MINISTERIO PUBLICO
RECORRENTE
FABIO RICARDO LUBENOW BECK
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Paulo Augusto Oliveira Irion e Des. José Ricardo Coutinho Silva.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
DES. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)
O Ministério Público interpõe Recurso em Sentido Estrito, pois, irresignado com a decisão do juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Tapes, que rejeitou a denúncia oferecida em face de Fabio Ricardo Lubenow Beck, pela suposta prática do delito de roubo tentado.
Em suas razões, pretende a reforma da decisão, a fim de que seja recebida a denúncia e determinado o prosseguimento da ação penal. Aduz, em síntese, que a denúncia preenche os requisitos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, e está embasada em elementos de convicção suficientes, comportando recebimento (fls. 185-194).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 218-223).
Decisão em mantida em juízo de retratação (fl. 202).
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (fls. 226-230).
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)
Eminentes Colegas:
O Ministério Público interpõe recurso em sentido estrito, pois irresignado com a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em face de Fabio Ricardo Lubenow Beck, que lhe imputava a prática do delito de latrocínio tentado.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Introduzo a análise do mérito com a transcrição da decisão recorrida:
Vistos.
I ? DA DENÚNCIA
É caso de rejeição da denúncia, tendo em vista a falta de justa acusa para o exercício da ação penal.
Imputa-se ao denunciado FRLB a prática do crime de latrocínio tentado, em coautoria com outros indivíduos não identificados, mediante o emprego de violência e grave ameaça, exercidas por disparo de arma de fogo, com base no ?art. 157, §3º (parte final), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, incidindo o fato nas disposições da Lei 8.072/90?, de acordo com a capitulação do Ministério Público,
Pelo que se depreende dos autos, o acusado teria emprestado a terceiros o carro que utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo, para que cometessem o crime noticiado na denúncia. No entanto, na investigação ora documentada, não há elementos a apontar que FÁBIO tivesse praticado o verbo nuclear do tipo penal em comento (?subtrair?), como descreve a denúncia, embora possa ter concorrido para o crime, se de alguma forma dele participou.
Assim, não havendo elementos indiciários a fundamentar a acusação, no sentido de que o denunciado teria cometido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO