Acórdão nº 70084961978 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo70084961978
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


SMAB

Nº 70084961978 (Nº CNJ: 0009750-84.2021.8.21.7000)

2021/Crime


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TENTADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.

1. A denúncia estará apta a recebimento quando não for manifestamente inepta, preenchidos os pressupostos processuais ou condições da ação penal e houver justa causa, conforme dispõe o artigo 41, combinado com artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Quanto à justa causa, não olvidando a plural discussão jurídica sobre o tema, entende-se que esta possui um conceito concreto, consistente em acervo probatório mínimo ? materialidade e
indícios da probabilidade da autoria delitiva ?
, além, pois, da tipicidade aparente ou mera indicação de autoria.

2. No caso concreto, a denúncia ofertada pelo Ministério Público não veio acompanhada de um lastro probatório mínimo, a fim de amparar um juízo de possibilidade da pretensão acusatória. Revolvido o expediente policial, resta absolutamente ausente a demonstração de que o recorrido tenha praticado o verbo nuclear do tipo penal imputado ? qual seja, ?subtrair?. Dessarte, não é viável o recebimento da pretensão acusatória.

3. Rejeição da peça acusatória que merece ser mantida.

RECURSO DESPROVIDO

Recurso em Sentido Estrito


Sexta Câmara Criminal

Nº 70084961978 (Nº CNJ: 0009750-84.2021.8.21.7000)


Comarca de Tapes

MINISTERIO PUBLICO


RECORRENTE

FABIO RICARDO LUBENOW BECK


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Paulo Augusto Oliveira Irion e Des.
José Ricardo Coutinho Silva.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DES. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)

O Ministério Público interpõe Recurso em Sentido Estrito, pois, irresignado com a decisão do juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Tapes, que rejeitou a denúncia oferecida em face de Fabio Ricardo Lubenow Beck, pela suposta prática do delito de roubo tentado.

Em suas razões, pretende a reforma da decisão, a fim de que seja recebida a denúncia e determinado o prosseguimento da ação penal.
Aduz, em síntese, que a denúncia preenche os requisitos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, e está embasada em elementos de convicção suficientes, comportando recebimento (fls. 185-194).
Apresentadas as contrarrazões (fls.
218-223).
Decisão em mantida em juízo de retratação (fl. 202).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (fls.
226-230).
Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)

Eminentes Colegas:
O Ministério Público interpõe recurso em sentido estrito, pois irresignado com a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em face de Fabio Ricardo Lubenow Beck, que lhe imputava a prática do delito de latrocínio tentado.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Introduzo a análise do mérito com a transcrição da decisão recorrida:
Vistos.


I ? DA DENÚNCIA
É caso de rejeição da denúncia, tendo em vista a falta de justa acusa para o exercício da ação penal.


Imputa-se ao denunciado FRLB a prática do crime de latrocínio tentado, em coautoria com outros indivíduos não identificados, mediante o emprego de violência e grave ameaça, exercidas por disparo de arma de fogo, com base no ?
art. 157, §3º (parte final), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, incidindo o fato nas disposições da Lei 8.072/90?, de acordo com a capitulação do Ministério Público,

Pelo que se depreende dos autos, o acusado teria emprestado a terceiros o carro que utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo, para que cometessem o crime noticiado na denúncia.
No entanto, na investigação ora documentada, não há elementos a apontar que FÁBIO tivesse praticado o verbo nuclear do tipo penal em comento (?subtrair?), como descreve a denúncia, embora possa ter concorrido para o crime, se de alguma forma dele participou.

Assim, não havendo elementos indiciários a fundamentar a acusação, no sentido de que o denunciado teria cometido
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT