Acórdão nº 70084989169 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70084989169
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




AMM

Nº 70084989169 (Nº CNJ: 0012469-39.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TÉCNICO DE RADIOLOGIA LOTADO NO HOSPITAL PRONTO SOCORRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 40, §4º, III, da CF. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA CF.

Sentença suficientemente motivada, tendo atendido os requisitos do art. 93, IX, da CF e 489, §1º do CPC.


Demonstrado pela prova pericial produzida a satisfação do pressuposto pertinente ao exercício efetivo, de modo habitual e permanente, de atividade sob condição especial (Radiação Ionizante ?
Raio X) constante no item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, por mais de 25 anos, para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, III, da CF. Atendidos os requisitos do art. 57, §3º e 4º e 58, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91, do art. 2º e 3º do Decreto Municipal nº 17.394/2011, na forma do preconizado pela Súmula Vinculante nº 33 do STF, impondo-se a confirmação da sentença que concedeu a autora o direito à aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, em 24/01/2017.

Condenação ao pagamento dos proventos a contar do trânsito em julgado deste acórdão, sem prejuízo da condenação do ente municipal ao pagamento do abono de permanência retroativamente à data do implemento dos requisitos da aposentadoria especial.
Impossibilidade de cumulação da remuneração do cargo e proventos (retroativos). O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da CF, deve ser pago, no caso, como vantagem compensatória devida à parte autora pelo labor realizado desde quando já poderia estar inativada, até sua efetiva inativação.

Indenização descabida, pois ausente prova do prejuízo experimentado pela demandante, uma vez que não se pode admitir condenação ao pagamento de indenização decorrente da prestação remunerada do serviço, sob pena de se legitimar o enriquecimento sem causa, visto que, na hipótese, a servidora, enquanto não deferida sua aposentadoria especial, permaneceu em atividade e percebeu a remuneração pelo serviço prestado.


POR MAIORIA, NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O RELATOR QUE PROVIA EM PARTE O RECURSO EM MAIOR EXTENSÃO.

Apelação Cível


Quarta Câmara Cível

Nº 70084989169 (Nº CNJ: 0012469-39.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

JUSSARA THERESINHA DA ROCHA


APELANTE

PREVIMPA - DEPARTAMENTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE PORTO ALE


APELADO

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, na forma do art. 942, do CPC, em dar parcial provimento ao apelo, vencido o Relator que provia em parte o recurso em maior extensão.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Voltaire de Lima Moraes (Presidente), Des. Eduardo Uhlein, Des. Francesco Conti e Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por JUSSARA THERESINHA DA ROCHA, nos autos da ação ordinária que move em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS - PREVIMPA e do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, inconformada com a sentença (fls.
689/695) que julgou improcedente a demanda.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls.
716/719), foram desacolhidos (fl. 748).

A autora, em suas razões de apelação, aduz preliminar de nulidade da sentença, por ausência de análise de provas e de fundamentação.
No mérito, relata ter exercido a atividade de operadora de Raio-X e técnica em radiologia durante toda a contratualidade. Assevera que o PREVIMPA incorreu em erro ao não lhe ter concedido a aposentadoria especial, pois as condições de trabalho sempre foram as mesmas. Afirma que desenvolveu por mais de 25 anos a mesma atividade no Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, trabalhando em UTI, Enfermarias e Blocos Cirúrgicos do Hospital. Aponta que as atividades nunca se alteraram, e que, conforme descrito na Seção II do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (?exposição a fatores de risco?) juntado aos autos, os EPI?s não eram eficazes para elidir os efeitos nocivos dos agentes insalubres e periculosos presentes no ambiente de trabalho. Sustenta que as próprias perícias administrativas acostadas aos autos pelo PREVIMPA, elaboradas pela equipe de perícias da Secretaria Municipal da Saúde de Porto Alegre, dão conta de que o desempenho das funções do cargo de Técnico em Radiologia, no âmbito do Hospital Pronto Socorro (HPS) de Porto Alegre, evidenciam labor em exposição permanente a riscos biológicos e físicos nocivos à saúde e a integridade física, em razão do labor em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, bem como em contato com radiações ionizantes. Refere que todos os laudos administrativos juntados aos autos revelam que os servidores ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia, que desempenham suas atribuições no HPS, laboram em exposição permanente a riscos biológicos e físicos. Alega que, realizada a perícia judicial, o perito concluiu pela caracterização da atividade nociva à saúde da autora por mais de 25 anos (fl. 15 do laudo pericial), de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, porquanto inerente ao desempenho das atribuições do seu cargo (Técnico em Radiologia), em exposição à radiação ionizante (Raio X), agentes químicos decorrentes da revelação de exames e agentes biológicos, decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Defende que durante o período em que permaneceu trabalhando em decorrência do erro administrativo que não reconheceu seu direito a aposentadoria especial, deverá ser pago o abono de permanência ? equivalente ao valor da contribuição previdenciária mensalmente descontada. Assim, considerando os laudos técnicos e a conclusão da prova técnica produzida nos autos, deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada a sentença e reconhecida a especialidade das atividades da autora, nos termos da inicial, com deferimento da aposentadoria especial e do abono de permanência na forma pretendida. Discorre acerca da legislação pertinente. Assevera que a utilização de EPI?s não elide o risco, não descaracterizando a sua atividade. Tece considerações sobre o cálculo do seu benefício, que deve ser integral. Por fim, requer:

1 - Que seja deferido o benefício de aposentadoria especial, retroativo à data do requerimento (24/01/2017), nos termos da fundamentação, possibilitando à servidora o imediato afastamento do trabalho;

1.1 ?
Que os proventos do benefício de aposentadoria especial concedido à servidora sejam implementados de forma integral (última remuneração) e com reajuste paritário (os mesmos reajustamentos dos servidores ativos), nos termos da fundamentação;

2 ?
Que seja deferido o benefício de abono permanência em face do Município de Porto Alegre, nos termos do inciso III, do § 4 e § 19, ambos do art. 40, da Constituição Federal, retroativo à data de implementação dos requisitos, qual seja 11/07/2016 (25 anos de labor sob condições especiais), sem prejuízo da concessão de benefício de aposentadoria especial, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 888);

3 ?
Que os valores devidos a título de inatividade (aposentadoria), os quais são devidos desde a DER (24/01/2017), sejam pagos na forma de indenização à servidora, no final do processo, nos termos da fundamentação; 4 ? Que o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (sejam elas a título de abono de permanência, desde 11/07/2016; aposentadoria especial8 e/ou indenizatórias - pelo tempo postergado para o afastamento das atividades laborais desde a data do pedido administrativo, 24/01/2017), sejam acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito do(s) devedor(es);

5 ?
Que os apelados sejam condenados ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual máximo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC;

6 ?
Por fim, requer a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, que deverá atingir a prática de todos os atos do processo até a finalização da prestação jurisdicional, por persistirem as condições que motivaram a concessão.
Intimados os recorridos, apenas o Município de Porto Alegre apresenta contrarrazões.


Nesta instância, o Ministério Público opina pelo parcial provimento da apelação.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilildade.


Inicialmente, deve ser afastada a prefacial de nulidade da sentença, na medida em que a mesma está devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal , bem como nos arts.
11 e 489, II, do CPC. A alegação de que a decisão é contrária às provas dos autos é matéria que se confunde com o mérito, onde serão analisadas.

A autora, servidora pública vinculada ao Município de Porto Alegre, aduz em sua inicial que faz jus à contagem do seu tempo de serviço como especial, para fins de aposentadoria, desde a data em que investida (30/06/1992) no cargo de Técnico em Radiologia, em razão de ter sempre desempenhado suas atribuições, junto ao Hospital de Pronto Socorro, exposta a condições especiais nocivas à saúde.
Pretendendo, assim, a condenação dos demandados: a) em conceder o benefício de aposentadoria especial, retroativo à data do pedido administrativo (24/01/2017); b) ao pagamento do abono de permanência, retroativo à data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria especial; c) pagamento de indenização pelo período em que foi obrigada em permanecer em atividade, em razão do indeferimento do pedido...

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