Acórdão nº 70085014942 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085014942
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


JRCS

Nº 70085014942 (Nº CNJ: 0015047-72.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIME.
CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO COORAL CULPOSA (TRÊS VEZES). ART. 302, § 1º, INC. I, E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CTB (LEI Nº 9.503/97). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Delitos de lesão corporal culposa no trânsito.
Decorrido o prazo prescricional pelas penas concretizadas para cada delito (art. 119 do CP), com trânsito em julgado para a acusação, do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, imperativa a extinção da punibilidade pela prescrição. Preliminar defensiva acolhida. Homicídio culposo no trânsito. Materialidade e autoria do crime demonstradas, na medida em que o acusado, na condução de veículo automotor, sem a devida habilitação, invadiu a pista contrária, sem as cautelas devidas, colidindo com o veículo conduzido pela vítima em sentido contrário, ocasionando a morte dessa. Violação dos deveres de cuidado, expressamente, previstos nos arts. 28 e 34 do CTB. Agir culposo que causou a morte da vítima. Penas. As circunstâncias mencionadas na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime não aquelas inerentes à configuração do tipo penal em apreço, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podendo ensejar aumento da pena-base. Pena reduzida. Indevido o reconhecimento da agravante da reincidência, pois o réu não possuía nenhuma condenação transitada em julgado anteriormente ao presente fato. Agravante afastada. Causa de aumento de pena do art. 302, parágrafo único, inc. I, do CTB, corretamente reconhecida e aumento já operado no mínimo legal. Regime inicial alterado para o aberto. Preenchidos os requisitos legais, deve ser substituída a pena carcerária por restritivas de direitos. Deve a pena cumulativa de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou de proibição de sua obtenção guardar proporcionalidade com a maior reprovabilidade em abstrato do delito em apreço e observar as circunstâncias judiciais. Pena respectiva reduzida. Corrigido, de ofício, erro material da sentença. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AOS CRIMES DE LESÃO COORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA E, NO MAIS, APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação Crime


Sexta Câmara Criminal

Nº 70085014942 (Nº CNJ: 0015047-72.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

DERLI VICENTE RIBEIRO DOS PASSOS


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em, acolhendo a preliminar defensiva, declarar extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes de lesão corporal culposa no trânsito pela prescrição e, no mais, dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena carcerária para 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente quando do fato, e reduzir a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para 10 (dez) meses, mantidas as demais cominações da sentença, e, de ofício, corrigir o erro material da sentença para constar que a pena carcerária é de detenção

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
João Batista Marques Tovo (Presidente e Revisor) e Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.


DES. JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Ricardo Coutinho Silva (RELATOR)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra DERLI VICENTE RIBEIRO DOS PASSOS, com 33 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso I, e do artigo 303, parágrafo único (presente a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 1º do artigo 302 da mesma lei), por três vezes, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

?
1º FATO

No dia 16 de novembro de 2013, por volta das 2h, na Rodovia RST 453, km 142, nesta Cidade, o denunciado DERLI VICENTE RIBEIRO DOS PASSOS, conduzindo de forma imprudente o veículo GM/Kadett, placas CEK 2664, matou, culposamente, a vítima Valdemir Lira de Lima, causando-lhe as lesões descritas no auto de necropsia da fl.120, que aponta como causa da morte politraumatismo.


2º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado DERLI VICENTE RIBEIRO DOS PASSOS, conduzindo de forma imprudente o veículo GM/Kadett, placas CEK 2664, lesionou, culposamente, a vítima Marivone Gonçalves de Lima, ofendendo-lhe a integridade corporal e causando-lhe pneumotórax, conforme descrição contida no auto de exame de corpo de delito indireto da fl. 185.


3º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos outros fatos, o denunciado DERLI VICENTE RIBEIRO DOS PASSOS, conduzindo de forma imprudente o veículo GM/Kadett, placas CEK 2664, lesionou culposamente a vítima Antônio Volmir Lira de Lima, ofendendo-lhe a integridade corporal e causando-lhe traumatismo craniano e fratura nas duas pernas, conforme descrição contida no auto de exame de corpo de delito da fl. 146.


4º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos outros fatos, o denunciado DERLI VICENTE RIBEIRO DOS PASSOS, conduzindo de forma imprudente o veículo GM/Kadett, placas CEK 2664, lesionou culposamente a vítima Adelaide da Silva Lima, ofendendo-lhe a integridade corporal e causando-lhe fratura cominutiva do terço diafisário proximal do fêmur esquerdo, com deslocamento de fragmentos ósseos, conforme descrição contida no auto de exame de corpo de delito indireto da fl. 122.


Na ocasião, o denunciado trafegava pela RSC 453 ?
Rota do Sol, km 142, sentido São Francisco de Paula/Caxias do Sul, conduzindo de forma imprudente o veículo mencionado, omisso no dever de cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias, já que com visibilidade restrita, e, ainda, não possuía carteira nacional de habilitação, quando invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo VW/FOX, placas IQU 9780, conduzido pela vítima fatal Valdemir e ocupado pelas vítimas Marivone, Antônio e Adelaide.?

A denúncia foi recebida em 18.05.2015 (fls.
207/207v).

Citado (fl. 217), apresentou o acusado resposta escrita através de Defensor Público (fls.
218/218v).

Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, uma testemunha e decretada a revelia do réu (CDs de fls.
240 e 247 e Termo de Audiência de fl. 286).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados (fls.
305/307v e 312/314).

Sobreveio sentença, considerada publicada em 25.11.2019 (fl. 320v), julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 302, caput, e § 1º, inciso I, e do artigo 303, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, às penas de 04 anos pelo crime de homicídio culposo no trânsito, e às penas de 01 ano e 04 meses, para cada um dos crimes de lesão corporal de trânsito, totalizando 06 anos de reclusão, nos termos do artigo 70 do Código Penal, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, caso obtida, pelo prazo da condenação (fls.
315/320v).

Embora apresentadas razões recursais pela Defensoria Pública, intimado pessoalmente da sentença, o réu constituiu novo procurador que apresentou, tempestivamente, novas razões de apelação, prejudicando as apresentadas pela Defensoria Pública.


Alegou insuficiência probatória quanto à conduta negligente e à imperícia do acusado, resumindo-se a prova à palavra das vítimas que sequer se recordam do acidente, não restando definida a culpa, em qualquer de suas modalidades, no agir do acusado, motivos pelos quais requereu sua absolvição.
Disse que declarações prestadas na fase policial e não confirmadas em juízo jamais podem fundamentar uma decisão condenatória. Referiu que o réu não estava embriagado no momento do fato não havendo concurso formal de crimes. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, sendo afastadas a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, eis que inerentes ao tipo penal, afastando-se, também, o concurso formal de crimes ou, então, que seja reduzida a fração aumentada em até metade para 1/3. No tocante aos três crimes de lesão corporal de trânsito, requereu o reconhecimento da prescrição. Pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime inicial no aberto ou semiaberto (fls. 347/351).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls.
363/366v).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou, preliminarmente, pela decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, em relação aos 2º, 3º e 4º fatos denunciados, e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso para afastar a incidência da agravante da reincidência (fls.
354/358).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTOS

Des. José Ricardo Coutinho Silva (RELATOR)

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.


Preliminarmente, assiste razão à defesa ao levantar a prescrição quanto aos crimes de lesão corporal culposa no trânsito.


Com efeito, não obstante reconhecido o concurso formal entre os crimes de homicídio culposo e os três crimes de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, para a aferição da extinção da punibilidade pela prescrição, deve ser observada a pena de cada delito, isoladamente, na forma do art. 119 do Código Penal
.


Assim, fixada, na
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