Acórdão nº 70085023828 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085023828
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


JCF

Nº 70085023828 (Nº CNJ: 0015935-41.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. DOLO EVIDENCIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ART. 311, CAPUT, DO CP. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A apresentação das razões fora do prazo previsto no art. 600 do CPP é mera irregularidade, quando observado o prazo do art. 593 do CPP. Preliminar contrarrecursal rejeitada.

2. As circunstâncias evidenciadas na oportunidade que envolveu a prisão não deixam dúvida a respeito da autoria do crime de receptação imputado aos réus. Ausência de qualquer elemento capaz de descredibilizar a versão apresentada pelos policiais militares. Toda a ação levada a cabo pelos recorrentes denota serem eles sabedores do fato de estar na posse de veículo com procedência ilícita. Condenação mantida.

3. A partir das provas colhidas, foi comprovado que os réus praticaram o delito previsto no art. 311 do CP. Caso concreto em que, além do veículo em situação ilícita estar com as placas adulteradas, foram apreendidas placas de outro veículo e ferramentas compatíveis com o ato de adulterar, o que, somado aos demais indicativos de envolvimento reiterado dos réus na prática de crimes, é suficiente para a condenação. Condenação preservada.

4. Inexistem elementos mínimos a sustentar que os réus tenham se associado de forma estável e permanente, a fim de praticar crimes. Absolvição quanto ao delito de associação criminosa. Reforma da sentença, no ponto.

5. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, só merecendo ser alterada a pena aplicada na origem quando a fixação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. Pena redimensionada, em razão da absolvição pela prática do delito de associação criminosa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Apelação Crime


Quarta Câmara Criminal

Nº 70085023828 (Nº CNJ: 0015935-41.2021.8.21.7000)


Comarca de Palmares do Sul

RAMIRES ELIAS BRANCO DA COSTA


APELANTE

SANTIAGO ELIAS BRANCO DA COSTA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos, para absolver os réus da prática do delito de associação criminosa e, por consequência, redimensionar a pena dos apelantes para 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, à razão mínima legal, para cada delito.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Presidente e Revisor) e Des. Newton Brasil de Leão.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2022.


DES. JULIO CESAR FINGER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Julio Cesar Finger (RELATOR)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra RAMIRES ELIAS BRANCO DA COSTA e SANTIAGO ELIAS BRANCO DA COSTA, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, III, V e VII, c/c art. 14; art. 180, caput; art. 311, caput; art. 288, caput; e art. 329, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
1º FATO

No dia 22 de fevereiro de 2017, por volta das 15 horas, na Rua Apolo, nº 1213, Santa Rita, Balneário Quintão, Palmares do Sul/RS, os denunciados RAMIRES ELIAS BRANCO DA COSTA e SANTIAGO ELIAS BRANCO DA COSTA, juntamente com indivíduo do sexo feminino não identificado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram matar os policiais militares Miguel José Constante e Carina Gonçalves de Aguiar, mediante disparos de arma de fogo, não se consumado o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, qual seja, erro de pontaria.

Na ocasião, os policiais militares Miguel e Carina dirigiram-se até o local supramencionado, momento em que verificaram a presença de um caminhão objeto de furto estacionado no pátio da residência.
Em razão do flagrante, os policiais militares iniciaram a verificação no local, momento em que os denunciados efetuaram diversos disparos de arma de fogo em sua direção, somente não logrando êxito em atingi-los em razão de erro na pontaria[...].

2º FATO

De data incerta, mas até dia 22 de fevereiro de 2017, no mesmo local do fato acima descrito, os denunciados RAMIRES ELIAS BRANCO DA COSTA e SANTIAGO ELIAS BRANCO DA COSTA, juntamente com indivíduo do sexo feminino não identificado, em comunhão de vontade e conjunção de esforços, receberam, conduziram e ocultaram, com o objetivo de auferir proveito comum, coisa alheia que sabiam ser produto de crime.

Na ocasião, os policiais militares, munidos da informação de que havia um caminhão objeto de furto no local, dirigiram-se à residência situada no endereço supramencionado e, lá chegando, avistaram o veículo caminhão Ford Cargo 2422, placas IOP5464, que estava no pátio, momento em que constataram que, na verdade, tratava-se do caminhão de placas ISA9383 e que havia sido objeto de furto, em Viamão, conforme Ocorrência n° 822/2017/100464.


O caminhão foi avaliado em R$ 100.684,00 (cem mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), conforme Auto de Avaliação de fl. 78, e restituído ao proprietário João Nascimento Souza da Rosa (Auto de Restituição de fl. 88).


3º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima descrito, os denunciados RAMIRES ELIAS BRANCO DA COSTA e SANTIAGO ELIAS BRANCO DA COSTA, juntamente com indivíduo do sexo feminino não identificado, em comunhão de vontade e conjunção de esforços, adulteraram sinal identificador de veículo automotor, por meio de clonagem de placas do caminhão objeto do crime de receptação.

Na oportunidade, os denunciados adulteraram as placas identificadoras do veículo caminhão Ford Cargo 2422, placas ISA9383, fazendo com que passasse a ser identificado pelas placas IOP5464.

4º FATO

No mesmo dia 22 de fevereiro de 2017, logo após a prática dos fatos acima descritos, por volta das 15 horas, na localidade de Dunas Altas, Balneário Quintão, Palmares do Sul/RS, o denunciado RAMIRES ELIAS BRANCO DA COSTA se opôs à execução de ato legal, mediante violência contra os policiais militares competentes para executá-lo.
[...]
5º FATO

De data incerta, mas até 22 de fevereiro de 2017, os denunciados RAMIRES ELIAS BRANCO DA COSTA e SANTIAGO ELIAS BRANCO DA COSTA, juntamente com indivíduo do sexo feminino não identificado, associaram-se para o fim de praticar os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, entre outros.

Na oportunidade, os denunciados, juntamente com indivíduo não identificado, reuniram-se para, de forma permanente e reiterada, atuar na subtração, receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores.

A denúncia foi recebida em 17/03/2017 (fl. 117).


Após regular instrução do feito, sobreveio sentença para impronunciar os réus, com fundamento no art. 414 do CPP (fls.
278/281).

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública (fl. 283).


Remanescendo os delitos não dolosos contra a vida, sobreveio sentença, publicada em 16/01/2020 (fl. 304), para condenar os réus Ramires e Santiago como incursos nas sanções do art. 180; do art. 311; e do art. 288, todos do Código Penal, à pena total de 04 anos e 01 mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o pagamento de 80 dias-multa, à razão mínima legal.
Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal (fls. 290/297).
Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação (fls.
306 e 319).

Em razões, a Defesa Constituída de RAMIRES busca a absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória.
Sustenta que as provas produzidas são apenas indiciárias, bem como que não houve esclarecimento quanto à participação de Ramires nos delitos em análise. Refere que o apelante não tinha ciência da origem ilícita do veículo. Postula, ao final, a absolvição do acusado (fls. 306/313).

A Defensoria Pública, atuando em favor de SANTIAGO, requer a absolvição do apelante.
Alega que o acusado não agiu dolosamente quanto ao crime de receptação, porquanto não teria ciência da origem espúria do automóvel. Postula a desclassificação para a modalidade culposa do delito. Ressalta não ter sido comprovada a autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo. Com relação ao delito de associação criminosa, afirma não ter sido comprovado o vínculo associativo estável e permanente, bem como que não há indícios mínimos da participação da terceira pessoa na eventual associação. Subsidiariamente, postula a neutralização da moduladora antecedentes do réu Santiago (fls. 375/379).

Foram apresentadas contrarrazões (fls.
380/394).

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos (fls.
400/406).

Foi declinada a competência para esta Quarta Câmara Criminal (fls.
408/414).

É o relatório.

VOTOS

Des. Julio Cesar Finger (RELATOR)

I. Admissibilidade
O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.


No ponto, pugna o Ministério Púbico, em contrarrazões, para que não seja conhecida o recurso de SANTIAGO, diante da apresentação extemporânea das razões de apelação.


Conforme predominante entendimento jurisprudencial,
a apresentação de razões recursais fora do prazo do art. 600, do CPP, é mera irregularidade, desde que preenchidas as condições do art. 593, em observância ao princípio da ampla defesa e ao teor do art. 598, § 4º, ambos do referido Diploma Legal.


Na hipótese, a Defensoria Pública foi intimada da sentença em 27/02/2020 e interpôs apelação na mesma data, dentro do prazo legal, portanto.
O fato de as razões terem sido apresentadas em prazo além dos oito dias previstos no CPP, como já dito, não interfere na análise do apelo.

Merece conhecimento o recurso,
...

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