Acórdão nº 70085024115 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085024115 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
BCF
Nº 70085024115 (Nº CNJ: 0015964-91.2021.8.21.7000)
2021/Crime
apelação criminal. demais crimes contra o patrimônio e CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO pública. dano qualificado, desacato e desobediência. insurgência da defesa.
1. Crime de dano qualificado. Pretensão absolutória. Acolhida.
A materialidade do delito, descrito na denúncia, não restou comprovada, observada a ausência exame de corpo de delito direto, o que se fazia imprescindível porquanto este crime deixa vestígios, e o fato de que, ao caderno processual não veio qualquer notícia no sentido de que os vestígios desapareceram, inviabilizando o exame direto do local, tornando possível a sua realização indireta. Absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.
2. Crimes de desacato e desobediência. Pretensão absolutória. Acolhida.
A ausência de coesão entre os depoimentos do policial militar, que atendeu a ocorrência e prendeu em flagrante os réus, alterando substancialmente as circunstâncias em que aconteceu a desobediência que diz ter sofrido, durante o processado, somada à falta de outros elementos de prova para sustentar a versão acusatória, não permitem a formação de um juízo de certeza sobre o ocorrido, importando, pois, o acolhimento da pretensão recursal para absolver os apelantes quanto a prática dos crimes de desacato e desobediência, com base no princípio do in dubio pro reo.
APELO PROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Crime
Sexta Câmara Criminal
Nº 70085024115 (Nº CNJ: 0015964-91.2021.8.21.7000)
Comarca de Canguçu
LUCIANO DA SILVA MACHADO
APELANTE
MARCOS LONDERO ROSA
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação para absolver o apelante LUCIANO DA SILVA MACHADO de todas as acusações que lhe foram feitas na denúncia, forte no art. 386, inciso VI, com relação ao crime de dano qualificado,) e inciso VII do CPP quanto aos crimes de desacato e desobediência, e absolver, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, o apelante MARCO LONDERO ROSA das acusações que lhe foram feitas pertinente a prática dos crimes de desacato e desobediência.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes e Des. José Ricardo Coutinho Silva.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO DA SILVA MACHADO e MARCOS LONDERO ROSA contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 042/2.17.0001216-5, aforado contra eles perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu/RS, dizendo-os incursos nas sanções dos art. 163, parágrafo único, inciso III, art. 329 e art. 330, todos do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
?1° FATO DELITUOSO
No dia 14 de agosto de 2017, por volta das 19h10, nas proximidades da Rua Ruy Ramos, 1064, bairro Centro, Canguçu/ RS, os denunciados Luciano da Silva Machado e Marcos Londero da Rosa, deterioraram patrimônio do Município.
Na oportunidade, os denunciados Luciano e Marcos arremessaram pedras em um automóvel da prefeitura, utilizado pelo Conselho Tutelar, com o intuito de afugentar os funcionários públicos.
2° FATO DELITUOSO
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, os denunciados Luciano da Silva Machado e Marcos Londero Rosa, desacataram funcionário público no exercício da função.
Na ocasião, os denunciados proferiram ofensas à guarnição da Brigada Militar, composta pelos soldados Ricardo Cardoso Homsi e Rodrigo Barbosa Miranda, consistentes em chamá-los de ?porcos? e ?filhos da puta?.
3° FATO DELITUOSO
Ato contínuo ao segundo fato, os denunciados Luciano da Silva Machado e Marcos Londero Rosa, desobedeceram a ordem legal de funcionário público.
No momento, a guarnição da Brigada Militar emanou voz de abordagem para que Luciano e Marcos mostrassem as mãos, os quais desobedeceram, fazendo-se necessário o uso moderado da força para conter os denunciados.? (fls. 2Xv/3X, grifado no original).
Os acusados foram presos em flagrante. O auto de prisão foi homologado e convertida, a segregação, em prisão preventiva para garantia da ordem pública (fls. 20/21 e 44/45).
Em 25.08.2017, foi deferida liberdade provisória aos acusados, mediante o cumprimento das medidas cautelares alternativas estabelecidas (fls. 54/55, 98/98v, 85/87 e 88/90).
Recebida a denúncia em 05.10.2017, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação sem rol de testemunhas (fls. 104/104v, 107/108, 110 e 113/114v).
Feriu-se a instrução de forma regular. Foram ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas e decretada a revelia dos acusados (fls. 123/125, 141/143 e 157/159).
Encerrada a instrução.
O debate oral foi substituído por memoriais.
O Ministério Público postulou a parcial procedência da ação penal, para condenar o acusado Luciano da Silva Machado pela prática dos crimes de dano qualificado, desacato e desobediência e para condenar o coacusado Marcos Londero Rosa pela prática dos crimes de desacato e desobediência, absolvendo-o, todavia, da acusação que lhe foi feita quanto ao crime de dano qualificado, com base no art. 386, inciso IV, do CPP (fls. 162/169).
A Defesa postulou a absolvição dos acusados (fls. 170/176v).
Sobreveio sentença, publicada em 27.02.2020, julgando parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado LUCIANO DA SILVA MACHADO nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso III (crime de dano qualificado), art. 331 (crime de desacato) e art. 330 (crime de desobediência), todos do CP, às penas de um (1) ano e quinze (15) dias de detenção, em regime inicial aberto, e vinte (20) dias multa, valendo cada unidade 1/30 do salário mínimo, lhe deferindo o benefício do art. 44 do CP, substituída sua pena carcerária por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período daquela, e prestação pecuniária em quantia equivalente a dois (2) salários-mínimos, bem como lhe reconhecendo o direito de recorrer em liberdade; e condenar o coacusado MARCOS LONDERO ROSA nas sanções do art. 331 (crime de desacato) e do art. 330 (crime de desobediência), c/c art. 61, inciso I, todos do CP, às penas de nove (9) meses de detenção, restando silente quanto ao regime prisional, e dez (10) dias multa, valendo cada unidade 1/30 do salário mínimo, indeferindo os benefícios do art. 44 e do art. 77 do CP, porque desatendido requisito legal, absolvendo-o da acusação que lhe foi feita quanto ao crime de dano qualificado, com base no art. 386, inciso V, do CPP, reconhecendo o seu direito de recorrer em liberdade (fls. 177/185).
O Ministério Público, a Defesa e o acusado foram intimados da sentença (fls. 185v, 185v e 189/189v).
A Defesa interpôs recurso de apelação (fl. 186).
Em suas razões recursais, insurgiu-se contra a sentença, postulando a absolvição do acusado Luciano da Silva Machado, por insuficiência probatória, ou pelo reconhecimento da incidência do princípio da insignificância com relação ao crime de dano qualificado; a absolvição dos...
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