Acórdão nº 70085024115 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085024115
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


BCF

Nº 70085024115 (Nº CNJ: 0015964-91.2021.8.21.7000)

2021/Crime


apelação criminal.
demais crimes contra o patrimônio e CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO pública. dano qualificado, desacato e desobediência. insurgência da defesa.

1. Crime de dano qualificado. Pretensão absolutória. Acolhida.

A materialidade do delito, descrito na denúncia, não restou comprovada, observada a ausência exame de corpo de delito direto, o que se fazia imprescindível porquanto este crime deixa vestígios, e o fato de que, ao caderno processual não veio qualquer notícia no sentido de que os vestígios desapareceram, inviabilizando o exame direto do local, tornando possível a sua realização indireta.
Absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.
2. Crimes de desacato e desobediência. Pretensão absolutória. Acolhida.

A ausência de coesão entre os depoimentos do policial militar, que atendeu a ocorrência e prendeu em flagrante os réus, alterando substancialmente as circunstâncias em que aconteceu a desobediência que diz ter sofrido, durante o processado, somada à falta de outros elementos de prova para sustentar a versão acusatória, não permitem a formação de um juízo de certeza sobre o ocorrido, importando, pois, o acolhimento da pretensão recursal para absolver os apelantes quanto a prática dos crimes de desacato e desobediência, com base no princípio do in dubio pro reo.

APELO PROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Crime


Sexta Câmara Criminal

Nº 70085024115 (Nº CNJ: 0015964-91.2021.8.21.7000)


Comarca de Canguçu

LUCIANO DA SILVA MACHADO


APELANTE

MARCOS LONDERO ROSA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação para absolver o apelante LUCIANO DA SILVA MACHADO de todas as acusações que lhe foram feitas na denúncia, forte no art. 386, inciso VI, com relação ao crime de dano qualificado,) e inciso VII do CPP quanto aos crimes de desacato e desobediência, e absolver, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, o apelante MARCO LONDERO ROSA das acusações que lhe foram feitas pertinente a prática dos crimes de desacato e desobediência.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes e Des. José Ricardo Coutinho Silva.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.


DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO DA SILVA MACHADO e MARCOS LONDERO ROSA contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 042/2.17.0001216-5, aforado contra eles perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu/RS, dizendo-os incursos nas sanções dos art.
163, parágrafo único, inciso III, art. 329 e art. 330, todos do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
?
1° FATO DELITUOSO
No dia 14 de agosto de 2017, por volta das 19h10, nas proximidades da Rua Ruy Ramos, 1064, bairro Centro, Canguçu/ RS, os denunciados Luciano da Silva Machado e Marcos Londero da Rosa, deterioraram patrimônio do Município.


Na oportunidade, os denunciados Luciano e Marcos arremessaram pedras em um automóvel da prefeitura, utilizado pelo Conselho Tutelar, com o intuito de afugentar os funcionários públicos.


2° FATO DELITUOSO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, os denunciados Luciano da Silva Machado e Marcos Londero Rosa, desacataram funcionário público no exercício da função.


Na ocasião, os denunciados proferiram ofensas à guarnição da Brigada Militar, composta pelos soldados Ricardo Cardoso Homsi e Rodrigo Barbosa Miranda, consistentes em chamá-los de ?
porcos? e ?filhos da puta?.

3° FATO DELITUOSO

Ato contínuo ao segundo fato, os denunciados Luciano da Silva Machado e Marcos Londero Rosa, desobedeceram a ordem legal de funcionário público.


No momento, a guarnição da Brigada Militar emanou voz de abordagem para que Luciano e Marcos mostrassem as mãos, os quais desobedeceram, fazendo-se necessário o uso moderado da força para conter os denunciados.
? (fls. 2Xv/3X, grifado no original).

Os acusados foram presos em flagrante.
O auto de prisão foi homologado e convertida, a segregação, em prisão preventiva para garantia da ordem pública (fls. 20/21 e 44/45).

Em 25.08.2017, foi deferida liberdade provisória aos acusados, mediante o cumprimento das medidas cautelares alternativas estabelecidas (fls.
54/55, 98/98v, 85/87 e 88/90).

Recebida a denúncia em 05.10.2017, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação sem rol de testemunhas (fls.
104/104v, 107/108, 110 e 113/114v).

Feriu-se a instrução de forma regular.
Foram ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas e decretada a revelia dos acusados (fls. 123/125, 141/143 e 157/159).

Encerrada a instrução.


O debate oral foi substituído por memoriais.


O Ministério Público postulou a parcial procedência da ação penal, para condenar o acusado Luciano da Silva Machado pela prática dos crimes de dano qualificado, desacato e desobediência e para condenar o coacusado Marcos Londero Rosa pela prática dos crimes de desacato e desobediência, absolvendo-o, todavia, da acusação que lhe foi feita quanto ao crime de dano qualificado, com base no art. 386, inciso IV, do CPP (fls.
162/169).

A Defesa postulou a absolvição dos acusados (fls.
170/176v).

Sobreveio sentença, publicada em 27.02.2020, julgando parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado LUCIANO DA SILVA MACHADO nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso III (crime de dano qualificado), art. 331 (crime de desacato) e art. 330 (crime de desobediência), todos do CP, às penas de um (1) ano e quinze (15) dias de detenção, em regime inicial aberto, e vinte (20) dias multa, valendo cada unidade 1/30 do salário mínimo, lhe deferindo o benefício do art. 44 do CP, substituída sua pena carcerária por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período daquela, e prestação pecuniária em quantia equivalente a dois (2) salários-mínimos, bem como lhe reconhecendo o direito de recorrer em liberdade; e condenar o coacusado MARCOS LONDERO ROSA nas sanções do art. 331 (crime de desacato) e do art. 330 (crime de desobediência), c/c art. 61, inciso I, todos do CP, às penas de nove (9) meses de detenção, restando silente quanto ao regime prisional, e dez (10) dias multa, valendo cada unidade 1/30 do salário mínimo, indeferindo os benefícios do art. 44 e do art. 77 do CP, porque desatendido requisito legal, absolvendo-o da acusação que lhe foi feita quanto ao crime de dano qualificado, com base no art. 386, inciso V, do CPP, reconhecendo o seu direito de recorrer em liberdade (fls.
177/185).

O Ministério Público, a Defesa e o acusado foram intimados da sentença (fls.
185v, 185v e 189/189v).

A Defesa interpôs recurso de apelação (fl. 186).


Em suas razões recursais, insurgiu-se contra a sentença, postulando a absolvição do acusado Luciano da Silva Machado, por insuficiência probatória, ou pelo reconhecimento da incidência do princípio da insignificância com relação ao crime de dano qualificado; a absolvição dos
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