Acórdão nº 70085029858 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085029858
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




Nº 70085029858 (Nº CNJ: 0016538-17.2021.8.21.7000)

2021/Cível


apelações cíveis.
ação de alimentos. inexistência do dever alimentar. majoração. indeferimento.

Preliminar: Respeitado o contraditório, vai indeferido pedido de desentranhamento de documentos juntados pelo réu com o recurso de apelação.


APELAÇÃO RÉU/ALIMENTANTE: Tendo em conta que o réu/alimentante limita-se a questionar a inexistência do dever alimentar, decorrente da nulidade do registro de nascimento (que está sendo mantido no julgamento da apelação cível nº 5000547-46.2009.8.21.0141, sistema eproc), de rigor a manutenção da obrigação alimentar.
Desprovido o apelo do réu.

APELAÇÃO AUTORA/ALIMENTADA: Considerando que a presente ação de alimentos foi ajuizada quando a alimentante tinha 05 anos de idade e estando a autora, atualmente, prestes a completar a maioridade; eventual majoração dos alimentos deve ser objeto de discussão em ação própria, com amplo e aprofundado debate acerca das necessidades atuais da filha.


Consequentemente, vai mantida a sentença que condenou o réu a pagar 02 salários mínimos de alimentos.


REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

Apelação Cível


Oitava Câmara Cível

Nº 70085029858 (Nº CNJ: 0016538-17.2021.8.21.7000)


Comarca de Capão da Canoa

L.R.R.

.
.
APELANTE/APELADO

T.R.

.
.
APELANTE/APELADO

E.M.R.

.
.
APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento às apelações.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 05 de maio de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Acolho como Relatório aquele vindo no parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição (fl. 370):

?
Trata-se de recursos de apelação interpostos por LETÍCIA R. R., menor, assistida por sua genitora, TAISE R., e por EMERSON M. R. contra a decisão oriunda do Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação de alimentos, com pedido liminar, ajuizada pela primeira apelante contra o segundo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento de alimentos a adolescente no valor equivalente a 02 salários mínimos nacionais. Condenou, diante da sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora (fls. 296/297).

Em suas razões, a autora, em síntese, afirma que o valor arbitrado a título de alimentos é insuficiente para prover o seu sustento, razão pela qual postula a majoração do encargo.
Alega que o demandado, que é médico, especialista em traumatologia e ortopedia, tem condições de arcar com o valor postulado na inicial. Informa que o alimentante ostenta alto padrão de vida, realizando, com frequência, viagens para o exterior. Por esses motivos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, a fim de majorar o encargo alimentar arbitrado para o equivalente a 06 salários mínimos nacionais (fls. 301/305).

Por sua vez, o demandado, em síntese, insurge-se contra a fixação dos alimentos, sob o argumento de que a autora não tem vínculo biológico, tampouco afetivo com o ora apelante.
Informa ter sido induzido a registrar a adolescente. Afirma que a questão está sendo objeto de ação negatória de paternidade, que tramita sob o nº 141/1.09.0008092-2. Defende, ainda, ser inadmissível que o ora apelante seja mantido como responsável pelo sustento da adolescente, com quem não tem relação. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença prolatada, julgando a presente ação improcedente (fls. 306/316)

Apresentadas contrarrazões (fls.
348/354 e 355/365), foram os autos com vista a esta Procuradoria de Justiça.?

O Ministério Público promoveu pelo conhecimento dos recursos, pelo desprovimento do recurso do demandado e parcial provimento do recurso da parte autora (filha/alimentada).


É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

PRELIMINAR.


Em contrarrazões, veio preliminar da parte autora.


Ela impugna a juntada de documentos pelo demandado em sede recursal.

A preliminar vai afastada.


Tem-se juntada de documentos em qualquer tempo, não há razão para que o pedido da autora seja acolhido.

O que mais interessa, neste particular, diz com o devido atendimento do princípio do contraditório e da bilateralidade.


E a intimação da parte contrária dá base de atendimento para tais princípios.


Pertinente a doutrina e jurisprudência trazida pelo Ministério Público neste grau de jurisdição:
?
Aliás, sobre o tema, Fredie Didier Jr.
(2016, p. 47) explica que no art. 435 do CPC
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT