Acórdão nº 70085034460 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal - Regime de Exceção, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085034460
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


CFC

Nº 70085034460 (Nº CNJ: 0016999-86.2021.8.21.7000)

2021/Crime


apelação.
crime contra o patrimônio. furto simples. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.

MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
O indigitar do réu como autor do crime patrimonial despontou certeiro da sua abordagem, pouco após a prática do fato, pelo ofendido, o qual visualizou a fuga encetada pelo criminoso, restando encontrada parte da res furtivae em construção próxima, aliado à confissão do incriminado na seara investigativa. Prova suficiente para a condenação, firme no livre convencimento motivado.

DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. Preservado o afastamento de dois meses do mínimo legal, conferido desvalor às circunstâncias do crime, uma vez que, dentre os bens subtraídos, havia uma espingarda. REDUÇÃO DA SANÇÃO PROVISÓRIA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. Embora presente a circunstância atenuante, resta inviável a redução da pena provisória para aquém do mínimo legal, forte na Súmula n. 231 do STJ. Circunstâncias atenuantes, porque se vinculam a condições pessoais ou subjetivas do agente, não apresentam o condão de autorizar o desrespeito ao balizamento temporal cominado. O extrapolamento dos limites mínimo e máximo estipulados pelo legislador justifica-se apenas pela potência das minorantes e majorantes, uma vez que se atrelam ao tipo penal. Pena definitiva mantida em 01 (um) ano de reclusão.

Apelo desprovido.

Apelação Crime


Quinta Câmara Criminal - Regime de Exceção

Nº 70085034460 (Nº CNJ: 0016999-86.2021.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo

LUCA DE MOURA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Criminal - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente e Revisor) e Des. Joni Victoria Simões.

Porto Alegre, 25 de abril de 2023.


DRA. CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS,

Relatora.


RELATÓRIO

Dra. Carla Fernanda de Cesero Haass (RELATORA)

Na Comarca de Novo Hamburgo/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCA DE MOURA, nascido em 17/05/1985, com 25 anos de idade ao tempo do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 155 do Código Penal.


Narrou a denúncia, in verbis (fls.
02/03):
No dia 02 de janeiro de 2010, por volta das quinze horas e cinquenta minutos, na Rua Coronel Genuíno Sampaio, nº 61, Vila Nova, Novo Hamburgo, residência da vítima, o denunciado LUCA DE MOURA subtraiu, para si, coisas alheias móveis, quais sejam, a espingarda, ELG 4674, calibre 20, juntamente com dois cartuchos, constante do auto de apreensão da fl. 5 do IP, além de um par de tênis, marca Nike, um relógio, marca Citzen, folhado a ouro, um aparelho de telefone celular, marca Nokia, bens avaliados indiretamente em um total de mil quatrocentos e trinta reais, conforme auto de avaliação indireta da fl. 32 do IP, pertencentes a Olimpio Adilo dos Passos.


Na oportunidade, o denunciado pulou a cerca da residência da vítima, entrando no local, oportunidade em que subtraiu os bens supra referidos.


Posteriormente, a vítima foi atrás do mesmo, sendo apenas recuperada a espingarda, que se encontrava registrada em nome da vítima, conforme documentos das fls.
7 e 8 do IP, não tendo sido recuperados os demais bens do ofendido.
Recebida a denúncia em 20/01/2016 (fls.
115), o réu foi citado por edital (fls. 142/145 v.), sendo suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em 12/08/2016 (fls. 141 e 145v.).

Citado em 08/02/2017 (fls.
155/156), o acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (fl. 157).

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a inquirição da vítima, decretada a revelia do réu (fls.
174/175).

O Ministério Público e as defesas apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (fls.
177/178 e 180/182).

Em 09/09/2019, sobreveio sentença (fls.
193/195), publicada em 10/09/2019 (fl. 195 v.), julgando procedente a ação penal e condenando o réu como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e à pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais.

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação (fl. 203).
Em suas razões, requereu a absolvição do acusado, apregoando insuficiente o acervo probatório a revelar a autoria da infração, limitada ao depoimento do vitimado, o qual pode ter incorrido em alguma confusão, na medida em que despertara em razão dos barulhos advindos da infração. Destacou, ademais, o tiro desferido pelo ofendido em face do imputado. Assim não entendido, pleiteou a condução da pena-base ao mínimo legal e o maior arrefecimento decorrente da circunstância atenuante (fls. 206/211).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls.
212/214), subiram os autos a esta Egrégia Corte.

Os autos foram remetidos à origem, fins de intimação do réu, que
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