Acórdão nº 70085050185 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70085050185
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NBL

Nº 70085050185 (Nº CNJ: 0018571-77.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 48 DA LEI 9.605/98. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ALICERÇAR CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

Apelação Crime


Quarta Câmara Criminal

Nº 70085050185 (Nº CNJ: 0018571-77.2021.8.21.7000)


Comarca de São Francisco de Paula

DIEGO AULER


APELANTE

SILVIO ALGEMIRO ZIMMER


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Rogério Gesta Leal e Des. Julio Cesar Finger.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2022.

DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

1. Cuida-se de apelação criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decidir que absolveu DIEGO AULER, denunciado por incurso nas sanções do artigo 48, caput, da Lei nº 9.605/98, por fatos ocorridos em 25 de setembro de 2014, no Município de São Francisco de Paula/RS, oportunidade em que o acusado teria impedido a regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação, mediante plantação de lavoura em distanciamento inferior a 50 metros em relação ao Rio Tainhas, sem autorização do órgão ambiental competente.

Nas razões, sustentando estarem materialidade e autoria delitivas comprovadas, pugna pela reforma da sentença, condenando o recorrido pela prática do delito previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 9.605/98.


O recurso foi contrarrazoado.


Sobreveio parecer do Dr. Procurador de Justiça, em que opina pelo provimento do apelo ministerial.


Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, I, do CPP.


É o relatório.

VOTOS

Des. Newton Brasil de Leão (PRESIDENTE E RELATOR)

2.
Inicialmente, determino seja corrigida a autuação, pois a parte apelante é o MINISTÉRIO PÚBLICO.
O apelo não comporta provimento.


Compulsando os autos, verifico que a sentença hostilizada há de ser mantida, pois bem analisou o conjunto das provas colacionadas ao caderno processual, decidindo pela absolvição de Diego por insuficiência probatória, conforme se pode observar do decidir das fls.
200/205, o qual reproduzo, modo a evitar despicienda tautologia, o que admitido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, como segue, in verbis:
?
Foi imputada aos réus a prática do delito previsto no art. 48, da Lei n.º 9.605/98:

?
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.?

Em seu interrogatório, o réu Diego Auler declarou que plantou em uma área de terras em Tainhas que já era utilizada como lavoura.
Lavraram a mesma área que já estava lavrada e plantaram apenas uma safra. Na época em que efetuaram a lavração da terra a distância entre a lavoura e o rio era superior a 50 metros. Deduz que quando os fiscais realizaram a vistoria no local havia diferença na posição da margem do rio, em razão de cheias do rio. Anteriormente o local dos fatos era utilizado para plantar batatas e criar de gado.

O réu Silvio Algemiro Zimmer, quando de seu interrogatório, afirmou que lavraram a área de terras vistoriada, todavia, salientou que a lavoura estava a cerca de 50/60 metros de distância do rio.
Não ocorreu aumento na área de plantio, esta manteve-se igual a que os antigos possuidores da terra deixaram. No momento em que lavraram a terra efetuaram medição para verificar a distância entre a lavoura e o rio, sendo que a lavoura foi lavrada obedecendo a distância legal. Mora em São Francisco de Paula desde o ano de 1996, desde então terra era lavoura. Plantaram apenas uma safra no local dos fatos. O Rio Tainhas, por ser muito plano, sobe quando chove muito.

Lizandro Gusen de Oliveira Faistauer, agente ambiental, declarou que a área em os fatos ocorreram pertence a APA Rota do Sul.
A operação Lavouras 2014 realizava a medição de lavouras a fim de verificar se estas respeitavam as Áreas de Preservação Permanente. A ocasião narrada na denúncia foi a primeira vez que realizaram medição de lavoura naquele local. Quem vistoriou a área foi Daniel Slomp, técnico ambiental. A distância entre a lavoura dos réus e o Rio Tainhas era de 25 a 30 metros. O Rio Tainhas, no local vistoriado, tinha mais de 10 metros de largura. Não havia vegetação desenvolvida no local vistoriado. Através das imagens constatou-se que o local vistoriado era lavrado há anos. Não foi lavrado campo nativo ou vegetação desenvolvida. A área de 0,441 hectares é a área da lavoura que estava irregular, não a totalidade da área de plantio. O ponto inicial da medição é a borda do rio.

Daniel Fischer, informante, declarou que a área foi vistoriada em 2014.
No local, no ano de 2013, foi plantado milho. No ano de 2014, batata. Quem realizou o plantio de milho foram os réus, que arrendaram a terra por dois anos. Quando os réus arrendaram a área a terra já estava lavrada. A distância entre a lavoura e o rio era de cerca de 40 metros. A terra já havia sido trabalhada pelo antigo proprietário do local. Não foi calculada a distância entre a APP e a lavoura quando do plantio desta, visto que utilizaram-se de área que já havia sido lavrada. No entorno das margens do rio não havia vegetação, apenas pasto e gado. Não havia desenvolvimento de vegetação nas margens do rio.

Daniel Vilasboas Slomp, biólogo, declarou que a lavra da lavoura foi realizada sem que fosse respeitada o distanciamento entre as APPs.
Não sabe se a área vistoriada foi objeto de intervenções interiores. A área vistoriada pertence a APA Rota do Sul. Não pode afirmar se havia, anteriormente, campo nativo no local vistoriado. Não se recorda se na data da vistoria o Rio Tainhas estava em época de cheia ou não. Não se recorda se havia sinais de erosão no local vistoriado.

Ouvido novamente após o aditamento da denúncia, declarou que notaram que uma lavoura localizada à direita da RS 020 havia avançado sobre áreas de APP.
Anteriormente a área era utilizada para criação de gado. Não se recorda se após a atuação a área regenerou-se.

Márcio Fernando Arnold, informante, afirmou que desconhece o significado do termo APP.
Não estava presente no momento em que a área foi fiscalizada, mas trabalhou nesta em períodos anteriores. A distância entra a lavoura e o rio era de cerca de 40 metros. A área vistoriada era lavoura anteriormente aos réus arrendarem o local. Trabalha no ramo agrícola desde 2003 e, desde então, sabe que o local dos fatos sempre foi utilizado como lavoura.

Rafael Bertuol Marques, engenheiro agrônomo, declarou que não ocorreu impedimento de regeneração natural da área que foi autuada.
Os réus confeccionaram Termo de Ajustamento de Conduta e, em decorrência deste, efetuaram...

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