Acórdão nº 70085053858 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085053858
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


FBB

Nº 70085053858 (Nº CNJ: 0018938-04.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÕES-CRIME.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.

1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Firme e coerente relato da vítima, em ambas as fases de ausculta, descrevendo a forma como foi abordada pelos denunciados quando caminhava em via pública, os agentes exigindo a entrega de seus pertences, um deles gesticulando, por debaixo das vestes, como se estivesse armado, subtraindo a sua bolsa e saindo em fuga, em poder da res, sendo presos em flagrante, por policiais militares, aproximadamente uma hora depois, na posse dos objetos subtraídos. Réus reconhecidos pela ofendida, com certeza, pessoalmente, em sede inquisitorial, em juízo confirmando a certeza externada no aponte realizado na fase primeva. Formalidades preconizadas no art. 226 do CPP, para os atos de reconhecimento, que não se revelam essenciais, mas mera recomendação, sua não observância não importando em nulidade. Precedente do E. STJ. A palavra da vítima assume especial relevo probatório, porque não se acredita que imputasse a outrem crime tão grave, somente ao fim de prejudicá-lo, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação. Narrativa vitimária corroborada pelas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência e prenderam os réus em flagrante delito, na posse do bem surrupiado. A apreensão do produto do roubo na posse do agente, logo após a rapina, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cabendo aos agentes, nos termos do art. 156 do CPP, comprovar a licitude da posse, ônus do qual não se desincumbiram a contento, porquanto, em ambas as fases de ausculta, optaram por silenciar, deixando de apresentar versão para explicar a comprometedora situação na qual se viram envolvidos. O julgador pode formar sua convicção baseado nos elementos informativos coligidos na fase policial e aqueles produzidos em pretório, desde que respeitada a preponderância da prova judicializada, porquanto o art. 155 do CPP veda apenas a condenação fundada, exclusivamente, em elementos informativos inquisitoriais. Conjunto probatório construído pela acusação seguro e robusto. Condenação mantida.
2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. Caso dos autos em que configurada a grave ameaça (coação moral, vis compulsiva), elementar do crime de roubo ? art. 157, caput do CP. Acusados que abordaram a vítima em conjunto, um deles simulando portar arma de fogo. Simulação do porte de arma de fogo que configura a grave ameaça, expandindo significativamente o poder ofensivo do agentes ? que já estavam em superioridade numérica -, a reduzir drasticamente a capacidade de resistência da vítima. Elementar do delito de roubo bem caracterizada. Desclassificação para o crime de furto inviável.
3. MAJORANTE. CONCURSO DE AGENTES. Concurso de pessoas demonstrado pela prova oral angariada ao processo, evidenciando a ação conjunta dos recorrentes, em clara divisão de tarefas, igualmente relevantes ao êxito da empreitada criminosa. Coautoria configurada. Conjugação de vontades destinadas a um fim comum. Prescindibilidade de prova do prévio ajuste entre os agentes.

APELOS DESPROVIDOS.

Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085053858 (Nº CNJ: 0018938-04.2021.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo

EDUARDO MACIEL DA ROSA


APELANTE

LIANDRO DA ROSA SOUZA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Isabel de Borba Lucas e Des.
Leandro Figueira Martins.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Fabianne Breton Baisch (RELATORA)

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (fls.
231/237), prolatada em 04.08.2020 (não há data de publicação registrada nos autos), que passo a transcrever:

?
(...)

EDUARDO MACIEL DA ROSA e LIANDRO DA ROSA SOUZA, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal.


Narra a denúncia (fls.
02/03):

No dia 04 de outubro de 2019, por volta das 09h30min, na Rua Carioca, bairro Jardim Mauá, em Novo Hamburgo/RS, os denunciados, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, subtraíram, mediante grave ameaça, para si ou para outrem, uma bolsa avaliada em R$ 70,00 (setenta reais), um celular Samsung XT1603 avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais) e o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme autos de apreensão; restituição e avaliação indireta, inclusos aos autos, tudo de propriedade da vítima Noeli Bernardes Gröess.


Na ocasião, os denunciados abordaram a vítima, enquanto essa caminhava em via pública, tendo um deles a surpreendido por trás e outro pela frente.
Os denunciados exigiram a entrega da bolsa da ofendida, tendo o indivíduo, que estava atrás, simulado estar na posse de uma arma de fogo, com uma mão dentro do bolso, apontando para a vítima. Após, ambos empreenderam fuga em um veículo de placa JHL-8946.

A vítima acionou a Brigada Militar e repassou as características dos indivíduos, bem como a placa do automóvel com o qual fugiram, sendo ambos detidos na praça do pedágio da RS-239, com os bens da ofendida.



Na delegacia, a vítima reconheceu os denunciados, pessoalmente, sem sombra de dúvidas, como sendo os autores do delito.


Os acusados foram presos em flagrante no dia 04/10/2019 (fls.
18/20). O auto de prisão em flagrante foi homologado, tendo sido decretada a prisão preventiva em 04/10/2019 (fls. 72/73).

A denúncia foi recebida em 01/11/2019 (fl. 164).

Os acusados foram citados (fls.
177/178), e apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 179/180).

Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (fl. 183), procedeu-se à instrução, com a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório dos réus (CD fl. 204).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação dos réus, nos termos da denúncia (fls.
206/208).

A defesa do réu Eduardo requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, o afastamento da majorante e o reconhecimento da tentativa. Por fim, pleiteou a inexigibilidade das custas processuais (fls. 210/213v).
A defesa do réu Liandro pugnou pela improcedência da demanda, com a absolvição do acusado, diante da dúvida acerca da autoria dos fatos.
Subsidiariamente, requereu o direito do acusado ao apelo em liberdade (fls. 229/230).
(...)?
Acresço ao relatório que os réus EDUARDO e LIANDRO contavam, respectivamente, 28 e 24 anos de idade à data do fato.


No ato sentencial, o magistrado singular JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR EDUARDO MACIEL DA ROSA e LIANDRO DA ROSA SOUZA como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II do CP, às idênticas penas de 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO (penas-base de 4 anos, aumentadas em 1/3 pela majorante do concurso de agentes), no regime inicial SEMIABERTO e multa de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima.
Mantida a segregação cautelar dos acusados. Custas pelos acusados, pro rata, suspensa a exigibilidade quanto ao increpado Eduardo, porquanto assistido pela Defensoria Pública.

A defesa do réu Eduardo opôs embargos declaratórios (fls.
241/244), conhecidos como mera petição pelo magistrado a quo, porque pretensão referente aos efeitos da sentença condenatória, determinada a remoção do réu a estabelecimento prisional do regime semiaberto (fl. 245/v.).

Inconformada, a defesa do réu Eduardo apelou do decisum (fl. 247).


Em razões, sustentando a tese de insuficiência probatória, postulou a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, a desclassificação da condenação para o crime de furto simples e o afastamento da majorante do concurso de agentes (fls. 248/253).

Contra-arrazoado o apelo (fls.
274/278), subiram os autos a esta Corte.

Aqui, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira, manifestou-se, em preliminar, pela baixa dos autos em diligência, e, no mérito, pelo improvimento do apelo do acusado Eduardo (fls.
286/289).

Em 15.07.2021, foi determinado o retorno dos autos à origem, para que a defesa do réu Liandro fosse intimada da sentença condenatória (fl. 291).


Intimada a defesa constituída do denunciado Liandro (fl. 293), não houve manifestação, com o que a defensora pública, intimada, apelou do decisum (fl. 301).


Em razões, sustentando a tese de insuficiência probatória, postulou a absolvição.
Subsidiariamente, a desclassificação do delito para furto simples, bem como o afastamento da majorante do concurso de agentes (fls. 303/310).

Contra-arrazoado o apelo (fls.
312/315v), os autos retornaram a esta Corte.

A ilustre Procuradora de Justiça, Drª Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira, manifestou-se pelo improvimento dos apelos (fls.
319/322v).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Fabianne Breton Baisch (RELATORA)

ÉDITO CONDENATÓRIO.
MANUTENÇÃO

Quanto à responsabilidade criminal dos apelantes, adoto, novamente, a sentença de lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Ricardo Carneiro Duarte, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova produzida, quanto à autoria e materialidade, agregando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

?
(...)

A materialidade do delito está comprovada (.
.), pelo auto de apreensão (fl. 21), pelo auto de restituição (fl. 22), pelo auto de prisão em flagrante (fls. 25/25v), pelo auto de avaliação indireta (fl. 136), tal como pelos depoimentos...

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