Acórdão nº 70085057636 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085057636
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


MLGBG

Nº 70085057636 (Nº CNJ: 0019316-57.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06. ameaça e violação de domicílio. ARTIGOS 147 e 150, §1º, AMBOS DO Código penal. CONDENAÇÃO. irresignação defensiva.
CONDENAÇÃO. Autoria e materialidade do crime de violação de domicílio e ameaça restaram cristalinas nos autos, através da ocorrência policial, auto de prisão em flagrante, certidão judicial de concessão de medidas protetivas em favor da vítima e intimação do réu a respeito, e, pela prova oral colhida. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, sempre que em consonância com os demais elementos probatórios, possui plena credibilidade, vindo a ser prova irrefutável. No caso, a palavra da vítima foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, policiais rodoviários, além da prisão em flagrante do acusado. Insta salientar que, sendo a ameaça um crime formal, sua consumação dispensa a real intenção do agente de causar mal à vítima; basta que o fato seja capaz de acarretar-lhe temor, o que restou nitidamente demonstrado pela palavra da vítima. Atipicidade do fato ou ausência de dolo atinente ao crime de descumprimento das medidas protetivas, inocorrente. Condenação do réu mantida, não havendo falar em insuficiência probatória.

CRIME ÚNICO. Inviabilidade de reconhecimento de crime único, conforme entendimento deste Tribunal, porquanto embora ocorrido no mesmo contexto fático, o descumprimento das medidas protetivas não constitui crime-meio para a prática da violação de domicilio ou de ameaça, inexistindo nexo de dependência entre ditas infrações, perpetradas de forma autônoma, com desígnios diversos.

AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?
F?, DO CP. Atente-se que em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva, disposto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, não houve a incidência da referida agravante quando da aplicação da pena, visto se tratar de delito tipificado na própria Lei nº 11.340/2006. Por outro lado, pela prova dos autos restou indubitável a incidência da agravante prevista no art. 61, II, ?f? do CP, pois devidamente comprovado que o réu praticou os delitos de ameaça e violação de domicílio contra mulher e prevalecendo-se da relação doméstica existente entre ele e a vítima. Não há falar em ?bis in idem?, na medida em que, o fato de o agente praticar o delito contra mulher e prevalecer-se de relações domésticas, não é elementar dos artigos 147 e 150, ambos do CP.
APENAMENTO. Dosimetria das penas fixadas que não merece qualquer alteração, uma vez que está em observância aos ditames do art. 68 do CP, devendo ser confirmada a sentença, na íntegra.

REPARAÇÃO DE DANOS.
De acordo com o Tema 983 da repercussão geral do STJ, nos casos de violência contra a mulher ocorridos no âmbito doméstico e familiar, é possível o arbitramento de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória.

PREQUESTIONAMENTO.
Desnecessária a expressa análise de cada dispositivo legal invocado pela parte, mesmo diante de expresso prequestionamento. Basta ao julgador o exame da matéria debatida nos autos, nos limites da discussão proposta - o que foi feito na hipótese dos autos.
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.

Apelação Crime


Quinta Câmara Criminal

Nº 70085057636 (Nº CNJ: 0019316-57.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

L.B.D.S.

.
.
APELANTE

M.P.

..
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo defensivo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Dr. Volnei dos Santos Coelho.
Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES.ª MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (RELATORA)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LULA B. D. S., dando-o como incurso nas sanções dos artigos do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, e inciso II, alínea ?
f?, ambos do Código Penal (1º FATO); e do artigo 150, § 1º, combinado com o artigo 61, inciso I, e inciso II, alínea ?f?, ambos do Código Penal (2º FATO); do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, e inciso II, alínea ?f?, ambos do Código Penal (3º FATO); e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, combinado com o artigo 61, inciso (4º FATO), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com as cominações da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
?
1º FATO:

No dia 1º de julho de 2018, por volta das 18h, na Rua Dez de Novembro, nº 321/1, Bairro Mariland, Caxias do Sul/RS, o denunciado LULA B.D. S. ameaçou, por palavras, a vítima S. de O., sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.


Na ocasião, o denunciado foi até a residência da vítima e disse para S. que iria violentar a filha da vítima e matar Salete.


O denunciado cometeu o crime com violência contra a mulher, na forma da lei específica (Lei nº 11.340/2006).


O denunciado é reincidente.


2º FATO:

No dia 22 de julho de 2019, por volta das 04h15min, na Rua Dez de Novembro, nº 231, Bairro Mariland, Caxias do Sul/RS, o denunciado LULA B. D. S. entrou e permaneceu, durante a noite, contra a vontade expressa e tácita da vítima Salete de Oliveira, sua ex-companheira, na casa da vítima e em suas dependências.


3º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar do 2º FATO, o denunciado LULA B. D. S. ameaçou, por palavras, a vítima S. de O., sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.


CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AO 2º E 3º FATOS:

Na ocasião, a vítima estava chegando em casa, quando viu um carro estranho no local, motivo pelo qual se dirigiu ao posto da Polícia Rodoviária Federal e solicitou auxílio.
Então, dois policiais acompanharam a vítima até a residência e se deparam com o denunciado escondido na garagem, atrás de uma máquina de lavar, no escuro.

Na sequência, os policiais pediram para que o denunciado saísse de onde estava escondido e se identificasse, sendo que o denunciado resistiu à abordagem policial, tendo sido necessário o uso moderado da força para contê-lo e algemá-lo.


Ao ser encontrado, o denunciado disse para a vítima Salete que iria matá-la e picá-la com uma faca.


O denunciado cometeu o crime com violência contra a mulher, na forma da lei específica (Lei nº 11.340/2006).


O denunciado é reincidente.


4º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar do 2º e do 3º FATOS, o denunciado LULA B. D. S. descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, as quais foram deferidas em favor da vítima S. de O., sua ex-companheira.


Ao agir, mesmo tendo sido pessoalmente intimado, em 27 de março de 2018, em audiência, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos do processo nº 010/2.18.0000925-6, bem como apesar de expressamente orientado a cumprir medida cautelar, o denunciado foi até a casa da vítima, entrou e permaneceu no local, bem como ameaçou a vítima, na forma exposta no 2º e 3º FATOS.


As medidas protetivas deferidas determinaram o afastamento do denunciado do lar conjugal e o proibiram de se aproximar a menos de 200 (duzentos) metros da vítima, bem como de com ela manter contato por qualquer modalidade (termo de audiência em anexo).


O denunciado cometeu os crimes com violência contra a mulher, na forma da lei específica (Lei nº 11.340/2006).


O denunciado é reincidente?
.

O acusado foi preso em flagrante, prisão convertida em preventiva.


A denúncia foi recebida em 17-08-2018 (fl. 129).


Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública.


Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, sendo declarada a revelia do acusado.


Ambas as partes apresentaram alegações finais.


Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, para condenar LULA B. D. S. às sanções do artigo 150, §1º (2º fato) e 147, caput, ambos combinados com o artigo 61, inciso I e inciso II, alínea ?
f? (3º fato), todos do Código Penal, bem como do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (4º fato), todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, às penas totais de 01 ano e 07 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, fixando o valor mínimo de reparação de danos em 01 salário mínimo e ABSOLVÊ-LO quanto à sanção do artigo 147, caput, do Código Penal (1º fato), concedido o direito de apelar em liberdade.

A sentença foi considerada publicada em 29-11-2019 (fl. 274).


A Defensoria Pública interpôs apelação, sustentando a insuficiência probatória e a atipicidade do fato.
Alternativamente requereu o reconhecimento do princípio da consunção. Subsidiariamente, postulou a redução do apenamento estabelecido com o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea ?f?, do CP, (nos crimes de violação de domicílio e ameaça), além do afastamento da indenização fixada à vítima (fls. 278/287).

Foram apresentadas contrarrazões (fls.
288/294).

Em decisão Monocrática, foi declinada a competência, sendo os autos distribuídos à esta Câmara Criminal.


Nesta Segunda Instância, o Ministério Público ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.
320/236).
É o relatório.

VOTOS

Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta por LULA B. D. S., através da Defensoria Pública, face à sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 150, §1º (2º fato) e 147, caput, ambos combinados com o artigo 61, incisos I e II, alínea ?
f? (3º fato), todos do Código Penal, bem como do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (4º fato), todos na forma do artigo...

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