Acórdão nº 70085057669 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085057669
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70085057669 (Nº CNJ: 0019319-12.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Redação do artigo 212 do Estatuto Penal Adjetivo, conferida pela Lei nº 11.690/2008, que possibilita ao magistrado a realização das inquirições que entender cabíveis ao esclarecimento dos fatos, homenageando os princípios processuais da iniciativa do juiz e da busca da verdade.
Inocorrência de ofensa ao sistema acusatório.
RECONHECIMENTO pessoal.
ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO.
Eventual inobservância das recomendações previstas no artigo 226 do Estatuto Penal Adjetivo que não configura a ilegalidade do reconhecimento realizado em sede policial quando amparado em conjunto fático-probatório produzido à luz dos princípios constitucionais.
Prefacial rejeitada.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito patrimonial imputado ao apelante.
Consistentes declarações do ofendido, corroboradas pelo reconhecimento pessoal do apelante, bem como sua confissão espontânea e declarações prestadas pelos policiais civis que atuaram em diligências durante as investigações, são subsídios que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa técnica. Pretensão absolutória desacolhida.
MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONFIRMAÇÃO. Praticado o ilícito penal em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre o apelante e terceiro não identificado, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, inafastáveis as causas de aumento previstas no inciso II do §2º e inciso I do §2º-A, ambos do artigo 157 do Código Penal.
DOSIMETRIA. privativa de liberdade reduzida. regime inicial de cumprimento de pena inalterado. verba indenizatória por danos materiais arrefecida.

APELO DEFENSIVO parcialmente PROVIDO.

Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085057669 (Nº CNJ: 0019319-12.2021.8.21.7000)


Comarca de Não-Me-Toque

MICAEL ALVES LIMA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar parcial provimento ao apelo defensivo, ao efeito de, mantida a condenação, reduzir a privativa de liberdade imposta a MICAEL ALVES LIMA para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, bem como a indenização fixada pelos prejuízos materiais suportados pela vítima para 01 (um) salário-mínimo, mantidas as demais disposições sentenciais, vencida a Relatora, que dava parcial provimento ao recurso em maior extensão, nos termos do seu voto.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.ª Isabel de Borba Lucas.


Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra MICAEL ALVES LIMA, nascido em 26-07-2000, com 19 anos de idade à época, e ALEXANDRE GONÇALVES PIMENTA, nascido em 06-09-1976, com 43 anos de idade à época, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:
No dia 07 de fevereiro de 2020, por volta das 11h10min, no estabelecimento comercial denominado \'Locadora KK Center Video\', na Rua Coronel Alberto Schmidt, nº 319, no Bairro Centro, no Município de Não-Me-Toque, os denunciados Micael Alves Lima e Alexandre Gonçalves Pimenta, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, aproximadamente R$8.000,00 (oito mil reais), pertencentes à vítima Ênio Aloísio Kraemer.

Na oportunidade, os denunciados, em comunhão de esforços e adição de vontades, adentraram no referido estabelecimento comercial e, mediante uso de arma de fogo e ameaça, assenhorearam-se do valor supramencionado, levando-o consigo.

Presos em flagrante, restaram convertidas as segregações em preventiva (fls.
66-68).

Denúncia recebida em 30-07-2020 (fls.
190-191).

Citados por telefone (fls.
194-195), os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 196-197).
Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 204).

Durante a instrução, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas, ouvida a vítima e interrogados os réus (fls.
219-220).
Revogada a custódia cautelar do réu Alexandre Gonçalves Pimenta (fls.
219-220).
Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls.
231-237) e pela defesa (fls. 240-248).

Sobreveio sentença (fls.
249-262), publicada em 04-12-2020 (fl. 263), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver ALEXANDRE GONÇALVES PIMENTA, com base noa rtigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenar MICAEL ALVES LIMA como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa à razão mínima unitária. Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data do fato. Custas por ele suportadas, suspensa a exigibilidade, uma vez presentes os requisitos autorizadores.

Intimado pessoalmente da sentença (fls.
266-267)
, interpôs recurso de apelação (fl. 268).


Em suas razões, suscita preliminarmente nulidades processuais decorrentes de violação aos artigos 212 e 226 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Modo subsidiário, o afastamento das causas de aumento pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como o redimensionamento da corporal (fls. 278-285v).

Recebida (fl. 269) e contrariada a inconformidade (286-298), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, pelo afastamento das preliminares suscitadas e, no mérito, parcial provimento do recurso defensivo (fls.
186-190).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.


Conclusos para julgamento.


Breve relatório.
VOTOS

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto em favor de MICAEL ALVES LIMA contra condenação pela prática de crime de roubo duplamente majorado às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa à razão mínima unitária, fixada, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data do fato.


Em suas razões, suscita preliminarmente nulidades processuais decorrentes de violação aos artigos 212 e 226 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Modo subsidiário, o afastamento das causas de aumento pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como o redimensionamento da corporal.

Quanto à alegação de ofensa ao que preconiza norma contida no artigo 212 do Código de Processo Penal, rejeito-a.


A nova redação do artigo 212 do Estatuto Penal Adjetivo, introduzida pela Lei nº 11.690/2008, não proibiu o magistrado de realizar inquirições para o esclarecimento do fato, em atenção aos princípios da iniciativa do juiz e da busca da verdade.


A adoção destes postulados no âmbito do processo penal tem como objetivo fomentar no julgador inquietações e questionamentos que o levarão, indubitavelmente, a encontrar respostas que fundamentem posterior sentença, pois estão em jogo direitos fundamentais do acusado, de um lado, e a segurança da sociedade, de outro.


De modo que poderá provocar medidas que venham a auxiliar na formação de seu convencimento sem que tanto configure ofensa ao princípio acusatório, a despeito do que foi assinalado no apelo defensivo.


Ao mesmo tempo, reconhecer a invalidade das provas produzidas ao abrigo dos princípios constitucionais apenas porque o julgador de piso iniciou a inquirição da vítima e das testemunhas significaria privilegiar o rito e conferir-lhe vida própria, desbordando da proposição de que o processo é meio para se obter a aplicação da lei penal, o que não se admite.

Acresço que, tratando-se de eiva relativa, deveria a defesa demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo réu, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não restou implementado na hipótese dos autos
.


Daí porque afasto a declaração de invalidade dos depoimentos colhidos pelo Juízo.


Nessas condições, concretizada a plenitude do exercício de defesa e não havendo registro de prejuízo, inocorrendo mácula ao ato processual realizado, rejeito a apontada pecha de nulidade suscitada em preliminar de recurso de apelação.

No que toca à prefacial de violação do artigo 226 do Estatuto Penal Adjetivo, melhor sorte não lhe assiste.


Se efetuados os atos de identificação na etapa administrativa em desacordo com o que preceitua o mencionado dispositivo legal, estes, de cunho informativo e indiciário, não possuem o condão de nulificar posterior processo judicial caso apresentem irregularidades quando corroboradas por outras provas colhidas durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não ensejando a mácula aventada pelo
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