Acórdão nº 70085057891 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-08-2022
Data de Julgamento | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085057891 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
BCF
Nº 70085057891 (Nº CNJ: 0019342-55.2021.8.21.7000)
2021/Crime
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. Considerada a pena privativa de liberdade concretizada na sentença recorrida, inferior um ano de reclusão de reclusão, o prazo prescricional corresponde a três anos anos, já tendo transcorrido prazo superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, resta operada a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por conseguinte, declarada extinta a punibilidade do réu, forte no art. 107, inciso IV, c/c os art. 109, inciso VI; art. 110, § 1º, todos do CP, e julgado prejudicado o exame dos demais pedidos recursais.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. UNÂNIME.
Apelação Crime
Sexta Câmara Criminal
Nº 70085057891 (Nº CNJ: 0019342-55.2021.8.21.7000)
Comarca de Tramandaí
JORGE LUIS BOENO DE OLIVEIRA
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em reconhecer a prescrição retroativa e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do apelante JORGE LUIS BOENO DE OLIVEIRA, com base no art. 107, inciso IV, c/c os art. 109, inciso VI; art. 110, § 1º, todos do CP, julgando prejudicado o exame dos demais pedidos recursais.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes e Des. José Ricardo Coutinho Silva.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.
DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE LUIS BOENO DE OLIVEIRA contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 073/2.17.0000549-8, contra ele aforado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS, dizendo-o incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso:
?No dia 23 de janeiro de 2017, por volta das 17h15min, no interior do estabelecimento comercial denominado Supermercado Assun, situado no Centro da Cidade de Cidreira/RS, o denunciado JORGE LUÍS BOENO DE OLIVEIRA subtraiu, para si ou para outrem, 02 (duas) peças de carne bovina, denominada coxão de dentro, uma pesando 3,182 KG (três quilos, cento e oitenta e dois gramas) e, a outra, pesando 3,784 KG (três quilos, setecentos e oitenta e quatro gramas), pertencentes ao referido estabelecimento comercial, conforme auto de apreensão da fl. 08 do IP.
Na ocasião, o denunciado JORGE LUÍS BOENO DE OLIVEIRA, para perpetrar o delito, adentrou no referido estabelecimento comercial, foi até o setor de carnes, colocou as referidas peças dentro de suas sacolas e saiu do referido estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento. Em ato contínuo, os policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina, nas proximidades do supermercado vítima, ao perceberem que o acusado mostrava-se bastante nervoso, resolveram abordá-lo, e, em seguida, apareceu o gerente e o segurança do referido estabelecimento comercial, que confirmaram que o acusado havia subtraído as duas peças de carne que estavam com ele.
A res furtiva foi apreendida, conforme auto de apreensão (fl. 10), restituída à vítima, auto de...
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