Acórdão nº 70085057891 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-08-2022

Data de Julgamento09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085057891
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


BCF

Nº 70085057891 (Nº CNJ: 0019342-55.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. Considerada a pena privativa de liberdade concretizada na sentença recorrida, inferior um ano de reclusão de reclusão, o prazo prescricional corresponde a três anos anos, já tendo transcorrido prazo superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, resta operada a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por conseguinte, declarada extinta a punibilidade do réu, forte no art. 107, inciso IV, c/c os art. 109, inciso VI; art. 110, § 1º, todos do CP, e julgado prejudicado o exame dos demais pedidos recursais.

DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO.
UNÂNIME.
Apelação Crime


Sexta Câmara Criminal

Nº 70085057891 (Nº CNJ: 0019342-55.2021.8.21.7000)


Comarca de Tramandaí

JORGE LUIS BOENO DE OLIVEIRA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em reconhecer a prescrição retroativa e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do apelante JORGE LUIS BOENO DE OLIVEIRA, com base no art. 107, inciso IV, c/c os art. 109, inciso VI; art. 110, § 1º, todos do CP, julgando prejudicado o exame dos demais pedidos recursais.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes e Des. José Ricardo Coutinho Silva.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.


DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE LUIS BOENO DE OLIVEIRA contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 073/2.17.0000549-8, contra ele aforado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS, dizendo-o incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso:

?
No dia 23 de janeiro de 2017, por volta das 17h15min, no interior do estabelecimento comercial denominado Supermercado Assun, situado no Centro da Cidade de Cidreira/RS, o denunciado JORGE LUÍS BOENO DE OLIVEIRA subtraiu, para si ou para outrem, 02 (duas) peças de carne bovina, denominada coxão de dentro, uma pesando 3,182 KG (três quilos, cento e oitenta e dois gramas) e, a outra, pesando 3,784 KG (três quilos, setecentos e oitenta e quatro gramas), pertencentes ao referido estabelecimento comercial, conforme auto de apreensão da fl. 08 do IP.

Na ocasião, o denunciado JORGE LUÍS BOENO DE OLIVEIRA, para perpetrar o delito, adentrou no referido estabelecimento comercial, foi até o setor de carnes, colocou as referidas peças dentro de suas sacolas e saiu do referido estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento.
Em ato contínuo, os policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina, nas proximidades do supermercado vítima, ao perceberem que o acusado mostrava-se bastante nervoso, resolveram abordá-lo, e, em seguida, apareceu o gerente e o segurança do referido estabelecimento comercial, que confirmaram que o acusado havia subtraído as duas peças de carne que estavam com ele.

A res furtiva foi apreendida, conforme auto de apreensão (fl. 10), restituída à vítima, auto de
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