Acórdão nº 70085059780 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085059780
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




Nº 70085059780 (Nº CNJ: 0019531-33.2021.8.21.7000)

2021/Cível


apelação cível.
divórcio. ALIMENTOS em favor da EX-ESPOSA. DEFERIMENTO. partilha. verbas trabalhistas. separação fática.

ALIMENTOS:

Caso em que o tempo da relação e as circunstâncias pessoais das partes, como faixa etária e estado de saúde, pesam para aferição da dependência econômica e fixação de alimentos em favor da ex-esposa.
Mantida sentença que deferiu alimentos à ex-esposa/agravada.

PARTILHA:

Caso em que o apelante reconhece a comunicabilidade de verbas trabalhistas adquiridas em período concomitante ao casamento.


Sendo assim, tendo o próprio recorrente confessado, ao longo do processo, que recebeu o valor do precatório após a separação fática do casal, não há como presumir ter sido a verba usufruída em benefício do casal.


Consequentemente, correta a partilha do valor obtido por precatório, pelo apelante.


NEGARAM PROVIMENTO.


Apelação Cível


Oitava Câmara Cível

Nº 70085059780 (Nº CNJ: 0019531-33.2021.8.21.7000)


Comarca de Taquari

J.E.L.

.
.
APELANTE

T.F.N.L.

.
.
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Ricardo Moreira Lins Pastl e Des. José Antônio Daltoé Cezar.

Porto Alegre, 09 de junho de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Recolho como relatório, aquele que vem no parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição.


A saber (fl. 160):

?
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSÉ ELOI L. contra sentença (fls. 126/131) que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio c/c partilha de bens movida em desfavor de TEREZINHA DA FELICIDADE N. L., bem como julgou parcialmente procedente a ação de alimentos ajuizada pela virago, homologando o acordo realizado entre as partes relativamente à decretação de divórcio, determinando a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do matrimônio e condenando o varão ao pagamento de alimentos à ex-mulher, estes fixados em 20% do salário mínimo.

Em suas razões (fls.
133/138), o apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a apelada encontra-se na posse integral dos bens do casal e recebe benefício previdenciário, mostrando-se descabida a fixação de alimentos em seu favor. Afirma receber proventos de aposentadoria, referindo despesas com o pagamento de aluguel e o sustento da nova família constituída. Alega que o juízo a quo fixou alimentos em favor da apelada tendo em conta o fato de ela cuidar do filho do casal, usuário de drogas. Informa que o filho não é parte no processo, conta com mais de 30 anos, é maior e capaz, salientando já ter dado a ele um imóvel para incentivá-lo na reabilitação, não sendo justificável condená-lo a prestar alimentos à ex-esposa por tal motivo. Sustenta, ainda, que a sentença também merece reforma no ponto em que determinou a partilha do precatório por ele recebido.
Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença nos pontos destacados.


Ofertadas contrarrazões (fls.
145/158).?
A Procuradoria de Justiça promoveu pelo improvimento do recurso no que diz com os alimentos.
No que diz com a partilha, absteve-se.

É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Desta ação, que nasce em sua face principal como divórcio e partilha entre as partes, resta dois temas de discussão: 1.
a condenação do recorrente a pagar alimentos à sua ex-esposa e 2. Partilha de precatório recebido pelo apelante.

1. ALIMENTOS:

No ponto, estou em que a sentença deu adequada solução ao feito e como se verá a seguir laborou com acerto em pertinente fundamentação.


Assim (fl. 130):

?
(...)

Pretende a autora Terezinha da Felicidade Nicanor Lopes a condenação do réu no pagamento de alimentos equivalentes a 68% do salário-mínimo.
Como fundamento, alega que seu marido não permitia que trabalhasse, que está incapacitada para o trabalho, que sustenta um filho do casal usuário de drogas, auferindo uma renda de um salário-mínimo, o que é insuficiente para se manter.

A obrigação alimentar entre (ex) marido e (ex) mulher não advém do poder familiar, mas sim do dever de mútua assistência previsto no artigo 1.694 do Código Civil, segundo o qual:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.


Também a obrigação é imposta aos cônjuges no artigo 1.566 do Código Civil, que afirma que são deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência (...).

O artigo 1.695 do Código Civil ainda preconiza:

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


O que vem se interpretando em casos como o presente, em que a parte postula alimentos de forma permanente, é que a obrigação alimentar será perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando houver impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho, aqui incluídas as hipóteses de doença própria ou quando houver a necessidade de cuidados a dependente, obviamente havendo necessidade.
Também vem se admitindo a figura dos alimentos compensatórios, naqueles casos que envolvem separação de bens e quando a esposa ou marido se dedicou à família e não possui renda para manter seu padrão de vida.

Da análise dos requisitos para a concessão dos alimentos, constata-se que não existe presunção legal de necessidade, como o é no caso dos alimentos para filhos menores, sendo que há clara necessidade de sua comprovação, consoante distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.


Em um primeiro momento, analisa-se a necessidade da verba alimentar.
Somente se constatada essa é que se passa a quantificá-los, com análise da possibilidade do alimentante.

No caso dos autos, a autora demonstra ser beneficiária de auxílio-doença (folha 12), percebendo benefício de auxílio-doença no valor de um salário-mínimo, desde 2014, isto é, antes da separação de fato.
Também comprova que é portadora de transtorno depressivo recorrente (folha 16) e faz tratamento no CAPS (folhas 17/26). A autora também comprova diversas despesas (folhas 27/34 e 99/124), todas elas inerentes à vida independente e não dotadas de extraordinariedade, à exceção da aquisição de medicamentos.

Já o réu demonstra que aufere uma renda bruta mensal de R$ 3.942,76 (fl. 86/87), o que não se distancia muito da sua renda líquida, considerando os descontos legais.
Eventual renda de venda de carros não foi demonstrada. A prova testemunha é muito frágil nesse sentido.

Elisandra Capitani, ouvida como informante, disse que conhece Terezinha há uns dezesseis anos; que sabia que ela estava
...

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