Acórdão nº 70085065076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085065076
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


VFM

Nº 70085065076 (Nº CNJ: 0020060-52.2021.8.21.7000)

2021/Crime


aPELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AO TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. PRELININARES. (i) Sistema Acusatório. Ofensa ao artigo 212 do CPP. Entendimento firme das Cortes Superiores no sentido de que não foi retirado do juiz o poder instrutório, bem como que não importa em nulidade o tão só fato de não ter sido observada a ordem de inquirição trazida pela novel legislação. Instrução realizada de acordo com as determinações do Código de Processo Penal. Prejuízo não demonstrado.

2. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando para que seja caracterizado o tráfico a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. Dos elementos prospectados nos autos, tenho que a manutenção da condenação da apelante, no caso concreto, é medida imperativa. Em que pese em Juízo tenha negado a prática delitiva, alegando que não conhecia JANAÍNA (corré que foi encontrada na posse dos entorpecentes), a interceptação telefônica registrada nos autos aponta de maneira clara o envolvimento da recorrente com JANAÍNA e com a venda de entorpecentes no local em que cumprido o MBA e apreendidos os entorpecentes. Solução condenatória irretocável.

3. PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS. VALIDADE. Deve se ter presente que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salve as hipóteses em que reste evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela.
4. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Associação para o tráfico de drogas entre as rés suficientemente comprovada pelo robusto conjunto probatório produzido pela acusação. Devidamente demonstrada a colaboração mútua entre os indivíduos, com vínculo subjetivo, ânimo de permanência e estabilidade da associação criminosa, a evidenciar o ânimo associativo. Manutenção do juízo condenatório que se faz impositiva.
5. AGRAVANTE. ART. 62, INCISO I, DO CP. MANUTENÇÃO. Para a incidência da agravante relativa a quem ?promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes? faz-se necessária a demonstração de real hierarquia do agente sobre os demais comparsas, sendo, por isso, imprescindível o ajuste prévio, capaz de identificar a subordinação em relação ao líder. Na espécie, o conjunto probatório aponta de maneira segura a existência de relação de hierarquia entre NOELI e JANAÍNA, uma vez que a recorrente não só passava ordens, mas também repreendia a codenunciada em relação à eventuais erros no atendimento de ?clientes?. Agravante mantida.

RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Apelação Crime


Segunda Câmara Criminal

Nº 70085065076 (Nº CNJ: 0020060-52.2021.8.21.7000)


Comarca de Sapucaia do Sul

NOELI DE FATIMA MACHADO


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
José Antônio Cidade Pitrez (Presidente e Revisor) e Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja.

Porto Alegre, 25 de abril de 2022.


DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Na Comarca de Sapucaia do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de JANAÍNA PATRÍCIA REINOHLD, com 22 anos de idade ao tempo do fato (nascida em 24/01/1989), dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.


A denúncia foi aditada pelo Parquet, oportunidade em que se incluiu NOELI DE FÁTIMA MACHADO, com 35 anos de idade na época dos fatos (nascida em 14/05/1976), também dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, combinado com o art. 61, inciso I, do Código Penal em relação à denunciada NOELI.


É o teor da denúncia (aditada):

?
1º) Desde janeiro de 2011, até 18/04/2011, as denunciadas mantiveram associação para o fim de praticar os crimes de tráfico de drogas em Sapucaia do Sul, precipuamente na Travessa Espírito Santo e arredores.
2º) Até 18/04/2011, cerca de 7h40min, na Travessa Espírito Santo, 242, nesta cidade, as denunciadas, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquiriam, vendiam, ofereciam, tinham em depósito, guardavam, entregavam e forneciam drogas, onerosamente, a consumo de terceiros.

Através de investigação principiada em janeiro do corrente, com auxílio de interceptações telefônicas autorizadas, apurou-se a intensa atuação de quadrilha de tráfico de drogas capitaneada pela denunciada NOELI, a \'Babalu\', que atuava na região (Multiforja), aonde a denunciada JANAÍNA, a \'Jana\', participava na função de efetuar o recebimento, a armazenagem, o transporte e a venda direta a consumidores de substâncias entorpecentes, atividade esta que era sediada na própria residência desta, bem como nas casas de familiares ali perto situadas.

A NOELI, além de distribuir a droga a JANA, promovendo o crime, cabia gerenciar e comandar a venda efetuada por esta, dando orientações à distância e auferindo lucro da comercialização a usuários ?
e remunerando adequadamente JANA para tal função. Além disso, NOELI organizava a cooperação de outras pessoas, ainda não individualizadas, para a prática delitiva.
Em 18/04/2011, pela manhã, houve cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de JANAÍNA, sendo com ela encontradas, em cima de uma geladeira, no interior de uma carteira de cigarros, 61 buchas de cocaína, pesando cerca de 16g, droga embalada pronta para venda.
Além disso, localizaram os policiais a quantia de R$ 22,00 em cédulas, bem como dois celulares, sendo um Motorola preto e um Nokia azul com preto. A denunciada foi presa em flagrante.
De tudo houve apreensão (fl. 10), sendo a natureza entorpecente da droga preliminarmente constatada (fls.
21/23), e já tendo retornado a perícia toxicológica definitiva (fl. 178).
Nas fls. 185 estão encartadas as mídias contendo o conteúdo integral das interceptações telefônicas ? cujo relatório final, com resumo de algumas conversas, se encontra nas fls. 183/184?.

Para evitar desnecessária tautologia, reproduzo o relatório da sentença de lavra do nobre colega Dr. Guilherme Machado da Silva, que bem narrou a marcha processual:

?
Foi determinada a cisão do feito original, formando-se o presente em relação a NOELI. A acusada foi presa preventivamente em 30/04/2014 (fl. 343).

O aditamento foi recebido, em relação a NOELI, em 15/08/2014 (fl. 399).
Revogada a prisão preventiva da ré em 26/03/2015 (fl. 547/v.).

Instruído o processo, seguiram memoriais.


O Ministério Público pediu a condenação da acusada nos termos do aditamento à denúncia.


A defesa alegou, preliminarmente, violação ao art. 212 do CPP e, no mérito, postulou a absolvição por ausência de provas acerca de sua participação nos crimes denunciados.
?
Sobreveio sentença de procedência da pretensão acusatória para condenar NOELI DE FÁTIMA MACHADO nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, além do art. 61, inciso I, do Código Penal, fixando a pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com 1.350 dias-multa, à razão mínima legal (fls.
663/665v).
A sentença foi publicada em 24/09/2019 (fl. 666).


A denunciada foi intimada da sentença condenatória (fl. 669).


Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fl. 671).


Em suas razões, a Defesa alegou, preliminarmente, a ocorrência de violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, pugnando pelo reconhecimento da nulidade processual.
No mérito, pugnou pela absolvição da denunciada diante da ausência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante cominada na sentença (fls. 675/685).

Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (fls.
686/690v), subiram os autos a esta Corte, sendo o feito distribuído à minha relatoria (fl. 693).

O parecer do Ministério Público de 2º Grau, de lavra do Dr. Marcelo Roberto Ribeiro, Procurador de Justiça, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls.
694/698).

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta pela ré NOELI DE FÀTIMA MACHADO em face da sentença que julgou procedente a denúncia, ao efeito de condená-la como incursa nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 62, inciso I, do Código Penal.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.


(i) Preliminar - Violação ao artigo 212 do CPP

Preliminarmente, suscita a Defesa o reconhecimento da nulidade do feito em razão da imparcialidade do Juiz durante a instrução probatória, em ofensa ao artigo 212 do CPP.

Sem razão, contudo, o recorrente.


Relativamente às disposições desse preceito, filio-me à jurisprudência das Cortes Superiores quanto a não ter retirado do juiz o poder instrutório, bem como que não importa em nulidade o tão só fato de não ter sido observada a ordem de inquirição trazida pela novel legislação.


O entendimento que predomina é que a alteração legislativa pretendeu, apenas e tão somente, emprestar maior agilidade à instrução, permitindo às partes que façam as perguntas diretamente às testemunhas, sem a necessidade de intermediação pelo Magistrado, ao qual, inclusive,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT