Acórdão nº 70085066256 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085066256
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70085066256 (Nº CNJ: 0020178-28.2021.8.21.7000)

2021/Crime


,apelações crime.
crimes contra o patrimônio. roubo duplamente majorado. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Sobrevindo manifestação do apelante pela desistência do recurso interposto, não há impeditivo à sua homologação, nos termos do artigo 206, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

autoria e materialidade comprovadas.
CONDENAÇões MANTIDAs.
Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de roubo duplamente majorado imputado aos réus.
Consistentes declarações dos ofendidos e dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante dos acusados, com quem apreendidos parte da res furtiva, arma de fogo e munições, são subsídios que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória advogada pelas defesas. Manutenção do decreto condenatório.

CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.

Exercida grave ameaça, durante a execução do crime de roubo, mediante o emprego de arma de fogo, inafastável a incidência da causa exasperante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Estatuto Repressivo.

DOSIMETRIA. PRIVATIVAS DE LIBERDADE, PECUNIÁRIAS CUMULATIVAS E REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA INALTERADOS. MATÉRIA PREQUESTIONADA.

APELO DEFENSIVO DO 1º RÉU DESPROVIDO.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO 2º ACUSADO.
Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085066256 (Nº CNJ: 0020178-28.2021.8.21.7000)


Comarca de Cruz Alta

JAIR ROSA SOUZA


APELANTE

ANDRIEL CARVALHO DE SOUZA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em homologar a desistência do recurso de ANDRIEL CARVALHO DE SOUZA e negar provimento ao apelo de JAIR ROSA SOUZA.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.ª Isabel de Borba Lucas.


Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JAIR ROSA SOUZA, nascido em 26-12-1997, com 21 anos de idade à época, e ANDRIEL CARVALHO DE SOUZA, nascido em 15-06-1999, com 19 anos de idade à época, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal pelo fato assim narrado na peça acusatória:
No dia 06 de maio de 2019, por volta das 17h00min, na Rua Duque de Caxias, no estabelecimento comercial Lotéia Tupi, nesta Cidade, os denunciados JAIR ROSA SOUZA e ANDRIEL CARVALHO DE SOUZA, juntamente com um indivíduo ainda não identificado, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram para si, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo, a quantia aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em moeda corrente nacional, pertencentes ao Estabelecimento Comercial Lotérica Tupi.

Na oportunidade, os denunciados e indivíduo ainda não identificado, deslocaram-se até o referido estabelecimento comercial, ocasião em que anunciaram o roubo e, mediante grave ameaça, exercida por meio de arma de fogo, ordenaram que as vítimas lhes entregassem todo o dinheiro que lá se encontrava.


Ato contínuo, os denunciados empreenderam fuga do local, todavia foram detidos pela Brigada Militar.

Presos em flagrante, o respectivo auto foi homologado e as prisões convertidas em preventiva em 07-05-2019 (fls.
54-55).

Denúncia recebida em 02-07-2019 (fl. 204).


Citados pessoalmente (fls.
209-210), os acusados apresentaram resposta à acusação (fls. 212 e 214).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 217).

Durante a instrução, foram colhidas as declarações das vítimas, inquiridas 04 (quatro) testemunhas e interrogados os réus (fls.
248-249, 253 e 256-257).
Atualizados os antecedentes criminais (fls.
258-261).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls.
362-367) e pelas defesas (fls. 370-380 e 388-393).

Sobreveio sentença (fls.
419-428v), publicada em 13-09-2020 (fl. 431 ? primeiro ato subsequente), julgando procedente a pretensão punitiva para condenar JAIR ROSA SOUZA e ANDRIEL CARVALHO DE SOUZA como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, o primeiro às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima, e o segundo às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima. Custas por eles suportadas, suspensa a exigibilidade em relação a Jair, uma vez presentes os requisitos autorizadores, e mantidas as segregações cautelares.
Intimados da sentença pessoalmente (fls.
467-468), interpuseram recursos de apelação (fls. 464 e 503).

Em suas razões, JAIR requer a absolvição por insuficiência probatória.
Modo subsidiário, o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e da pecuniária cumulativa. Por fim, prequestiona a matéria (fls. 492-498).
O réu ANDRIEL apresentou petição postulando a homologação da desistência do apelo interposto (fl. 520)
Recebidas (fls.
489 e 504) e contrariadas as inconformidades (508-515v), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Airton Zanatta, pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 524-526v).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.


Conclusos para julgamento.


Breve relatório.
VOTOS

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Trata-se de recursos de apelação interpostos por JAIR ROSA SOUZA e ANDRIEL CARVALHO DE SOUZA contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, o primeiro às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima, e o segundo às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima.

Em suas razões, JAIR requer a absolvição por insuficiência probatória.
Modo subsidiário, o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e da pecuniária cumulativa. Por fim, prequestiona a matéria.

Por sua vez, ANDRIEL, após a interposição do apelo, apresentou petição postulando a homologação da desistência do apelo interposto.


Quanto ao pleito de ANDRIEL, considerando que a defesa técnica expressamente manifestou seu desinteresse em prosseguir com o julgamento do recurso de apelação, cumpre homologar o pedido formulado à fl. 520, com fundamento no artigo 206, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Avanço ao pleito absolutório por insuficiência probatória formulado por JAIR.


Não colhe.

A materialidade e autoria do delito vieram demonstradas por meio do registro de ocorrência policial (fls.
08-11), autos de apreensão (fls. 12-13), de prisão em flagrante (fl. 14), relatório de imagens (fls. 137-140 e 144-171), laudos periciais (fls. 308-311), bem como pela prova oral colhida em juízo, esta devidamente sintetizada pela julgadora monocrática, Dra. Andréia da Silveira Machado, ao que transcrevo trecho da sentença a fim de evitar desnecessária repetição:
A vítima Saulo Cocco, proprietário da lotérica, disse que não estava no local e sabe apenas do que comentaram e do que consta nas imagens de monitoramento.
Eles subtraíram cerca de quatorze mil reais. Restituiu o valor que subtraíram dos clientes. Sabe que foi desferido um disparo no interior do estabelecimento, mas não acertaram ninguém pelo fato de estarem abaixados. Referiu que o assaltante era presidiário e foi solto para procurar emprego, mas assaltou a lotérica. Relatou que duas funcionárias pediram demissão, além do prejuízo financeiro, pois o seguro paga por estimativa. Recuperou cerca de mil reais apenas, sendo que dois sujeitos foram presos e um outro fugiu. Sofreu três assaltos em uma semana, com enorme prejuízo. Aduz que houve falha da funcionária, pois um dos sujeitos entrou sem arma e abriu a porta por dentro, para os demais assaltantes, sendo que a ação foi registrada pelas câmeras. Aduziu que além do prejuízo, suporta incômodos para recuperar os danos.

A vítima Luciana de Jesus da Silva disse que estava na lotérica, operando o caixa.
Havia um sujeito na lotérica e outros dois do lado de fora. Quando...

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