Acórdão nº 70085066256 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085066256 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
NOP
Nº 70085066256 (Nº CNJ: 0020178-28.2021.8.21.7000)
2021/Crime
,apelações crime. crimes contra o patrimônio. roubo duplamente majorado. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Sobrevindo manifestação do apelante pela desistência do recurso interposto, não há impeditivo à sua homologação, nos termos do artigo 206, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
autoria e materialidade comprovadas. CONDENAÇões MANTIDAs.
Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de roubo duplamente majorado imputado aos réus. Consistentes declarações dos ofendidos e dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante dos acusados, com quem apreendidos parte da res furtiva, arma de fogo e munições, são subsídios que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória advogada pelas defesas. Manutenção do decreto condenatório.
CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.
Exercida grave ameaça, durante a execução do crime de roubo, mediante o emprego de arma de fogo, inafastável a incidência da causa exasperante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Estatuto Repressivo.
DOSIMETRIA. PRIVATIVAS DE LIBERDADE, PECUNIÁRIAS CUMULATIVAS E REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA INALTERADOS. MATÉRIA PREQUESTIONADA.
APELO DEFENSIVO DO 1º RÉU DESPROVIDO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO 2º ACUSADO.
Apelação Crime
Oitava Câmara Criminal
Nº 70085066256 (Nº CNJ: 0020178-28.2021.8.21.7000)
Comarca de Cruz Alta
JAIR ROSA SOUZA
APELANTE
ANDRIEL CARVALHO DE SOUZA
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em homologar a desistência do recurso de ANDRIEL CARVALHO DE SOUZA e negar provimento ao apelo de JAIR ROSA SOUZA.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.ª Isabel de Borba Lucas.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.
DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JAIR ROSA SOUZA, nascido em 26-12-1997, com 21 anos de idade à época, e ANDRIEL CARVALHO DE SOUZA, nascido em 15-06-1999, com 19 anos de idade à época, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal pelo fato assim narrado na peça acusatória:
No dia 06 de maio de 2019, por volta das 17h00min, na Rua Duque de Caxias, no estabelecimento comercial Lotéia Tupi, nesta Cidade, os denunciados JAIR ROSA SOUZA e ANDRIEL CARVALHO DE SOUZA, juntamente com um indivíduo ainda não identificado, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram para si, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo, a quantia aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em moeda corrente nacional, pertencentes ao Estabelecimento Comercial Lotérica Tupi.
Na oportunidade, os denunciados e indivíduo ainda não identificado, deslocaram-se até o referido estabelecimento comercial, ocasião em que anunciaram o roubo e, mediante grave ameaça, exercida por meio de arma de fogo, ordenaram que as vítimas lhes entregassem todo o dinheiro que lá se encontrava.
Ato contínuo, os denunciados empreenderam fuga do local, todavia foram detidos pela Brigada Militar.
Presos em flagrante, o respectivo auto foi homologado e as prisões convertidas em preventiva em 07-05-2019 (fls. 54-55).
Denúncia recebida em 02-07-2019 (fl. 204).
Citados pessoalmente (fls. 209-210), os acusados apresentaram resposta à acusação (fls. 212 e 214).
Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 217).
Durante a instrução, foram colhidas as declarações das vítimas, inquiridas 04 (quatro) testemunhas e interrogados os réus (fls. 248-249, 253 e 256-257).
Atualizados os antecedentes criminais (fls. 258-261).
Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls. 362-367) e pelas defesas (fls. 370-380 e 388-393).
Sobreveio sentença (fls. 419-428v), publicada em 13-09-2020 (fl. 431 ? primeiro ato subsequente), julgando procedente a pretensão punitiva para condenar JAIR ROSA SOUZA e ANDRIEL CARVALHO DE SOUZA como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, o primeiro às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima, e o segundo às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima. Custas por eles suportadas, suspensa a exigibilidade em relação a Jair, uma vez presentes os requisitos autorizadores, e mantidas as segregações cautelares.
Intimados da sentença pessoalmente (fls. 467-468), interpuseram recursos de apelação (fls. 464 e 503).
Em suas razões, JAIR requer a absolvição por insuficiência probatória. Modo subsidiário, o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e da pecuniária cumulativa. Por fim, prequestiona a matéria (fls. 492-498).
O réu ANDRIEL apresentou petição postulando a homologação da desistência do apelo interposto (fl. 520)
Recebidas (fls. 489 e 504) e contrariadas as inconformidades (508-515v), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Airton Zanatta, pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 524-526v).
Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.
Conclusos para julgamento.
Breve relatório.
VOTOS
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
Trata-se de recursos de apelação interpostos por JAIR ROSA SOUZA e ANDRIEL CARVALHO DE SOUZA contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, o primeiro às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima, e o segundo às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima.
Em suas razões, JAIR requer a absolvição por insuficiência probatória. Modo subsidiário, o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e da pecuniária cumulativa. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, ANDRIEL, após a interposição do apelo, apresentou petição postulando a homologação da desistência do apelo interposto.
Quanto ao pleito de ANDRIEL, considerando que a defesa técnica expressamente manifestou seu desinteresse em prosseguir com o julgamento do recurso de apelação, cumpre homologar o pedido formulado à fl. 520, com fundamento no artigo 206, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Avanço ao pleito absolutório por insuficiência probatória formulado por JAIR.
Não colhe.
A materialidade e autoria do delito vieram demonstradas por meio do registro de ocorrência policial (fls. 08-11), autos de apreensão (fls. 12-13), de prisão em flagrante (fl. 14), relatório de imagens (fls. 137-140 e 144-171), laudos periciais (fls. 308-311), bem como pela prova oral colhida em juízo, esta devidamente sintetizada pela julgadora monocrática, Dra. Andréia da Silveira Machado, ao que transcrevo trecho da sentença a fim de evitar desnecessária repetição:
A vítima Saulo Cocco, proprietário da lotérica, disse que não estava no local e sabe apenas do que comentaram e do que consta nas imagens de monitoramento. Eles subtraíram cerca de quatorze mil reais. Restituiu o valor que subtraíram dos clientes. Sabe que foi desferido um disparo no interior do estabelecimento, mas não acertaram ninguém pelo fato de estarem abaixados. Referiu que o assaltante era presidiário e foi solto para procurar emprego, mas assaltou a lotérica. Relatou que duas funcionárias pediram demissão, além do prejuízo financeiro, pois o seguro paga por estimativa. Recuperou cerca de mil reais apenas, sendo que dois sujeitos foram presos e um outro fugiu. Sofreu três assaltos em uma semana, com enorme prejuízo. Aduz que houve falha da funcionária, pois um dos sujeitos entrou sem arma e abriu a porta por dentro, para os demais assaltantes, sendo que a ação foi registrada pelas câmeras. Aduziu que além do prejuízo, suporta incômodos para recuperar os danos.
A vítima Luciana de Jesus da Silva disse que estava na lotérica, operando o caixa. Havia um sujeito na lotérica e outros dois do lado de fora. Quando...
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