Acórdão nº 70085071710 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085071710
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


RT

Nº 70085071710 (Nº CNJ: 0020724-83.2021.8.21.7000)

2021/Crime


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. recurso IMprovido. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OBSCURIDADE SANADA.

1. A fundamentação para a incidência do princípio da consunção remeteu a outra decisão deste e. Tribunal de Justiça. Embargos acolhidos somente para sanar a obscuridade referente a fundamentação para a aplicação da corrupção de menores enquanto majorante do delito de tráfico de drogas.

2. O embargado e os adolescentes tinham em depósito e efetuavam o tráfico de drogas nas imediações da casa, de modo que restou claro que o 4º fato narrado na denúncia, corrupção de menores, ocorreu nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 2º fato, tráfico de drogas. Assim, demonstrado o vínculo, para fins de tráfico, entre a corrupção de menores e o tráfico de drogas, a violação ao Estatuto da Adolescência e do Adolescente deixa de configurar como crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena, nos termos do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06
3.
Referente aos demais pontos, o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito, no intuito de que este Órgão Colegiado reveja seu posicionamento. Contudo, os embargos declaratórios, em razão do seu caráter integrativo, não se prestam para tal fim, sendo que eventuais irresignações quanto ao critério adotado no decisum devem ser veiculadas em via própria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

Embargos de Declaração


Terceira Câmara Criminal

Nº 70085071710 (Nº CNJ: 0020724-83.2021.8.21.7000)


Comarca de Canoas

MINISTERIO PUBLICO


EMBARGANTE

MARCOS ANDRE DA FONSECA TELES


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Luciano André Losekann e Des.ª Rosane Wanner da Silva Bordasch.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES. RINEZ DA TRINDADE,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rinez da Trindade (RELATOR)

O Ministério Público opôs Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, em Sessão Virtual realizada no dia 16 de dezembro de 2020, à unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação defensivo mas, de ofício, aplicaram o princípio da consunção atinente ao delito de corrupção de menores (fls.
468/477v).

Em suas razões recursais, sustentou existir omissão no julgado, aduzindo que a fundamentação dada para a aplicação do princípio da consunção se restringe a colacionar precedente oriundo dessa própria C. Câmara, de modo que carece da devida fundamentação.
Aduziu ainda que houve a descrição fática da corrupção de menores na inicial. Referiu que do mesmo modo que o embargado restou condenado pelo delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, ponto este contra o qual a Defesa interpôs Embargos de Declaração conexo (nº 70085419950, fls. 492/498v). Postula, em síntese, o acolhimento dos embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de suprir as omissões apontadas (fls. 482/485v).
Ante a possibilidade de conceder efeitos infringentes, foi dado vista à parte embargada, a qual apresentou contrarrazões (fls.
502/504).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Rinez da Trindade (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


Consoante relatado, o Ministério Público, por intermédio dos presentes Embargos de Declaração, aponta a existência de vícios no Acórdão do Recurso de Apelação nº 70077302487 proferido por esta Colenda Câmara, o qual restou assim ementado (fls.
468/477v):
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826. CORRUPÇÃO DE MENORES. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, em favor do réu, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o acusado pela prática dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO. MATÉRIA ENFRENTADA NO RE N. º 1.246.146/RS. REJEITADA. Descabe análise acerca da preliminar arguida pela defesa, tendo em vista a definição da matéria no Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. º 1.246.146/RS. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade dos delitos restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pela Ocorrência Policial, pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo Preliminar de Constatação da Natureza das Substâncias, pelas Certidões de nascimento dos menores, pelo Auto de Exame de Eficácia e Funcionamento de Arma de fogo, pelos Laudos Periciais, bem como pela prova oral colhida em sede de investigação, juntada ao Inquérito Policial n. º 402/2018/100936/A, e em juízo.

A autoria dos delitos restou demonstrada, tendo em vista que o acusado foi flagrado, juntamente a outros adolescentes, dentro da residência em que foram encontradas 151 porções de Crack, pesando, aproximadamente, 25g, 18g de Maconha, 23 pinos plásticos utilizados para venda de Cocaína, 02 cartuchos de munição calibre .9mm e 01 revólver calibre .22, de marca Bagual.
DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. VETORIAL DA QUANTIDADE E DA NATUREZADA DA DROGA. MANTIDA. A multiplicidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a sua quantidade, deflagra a necessidade de se valorar negativamente a circunstância judicial do art. 42 da Lei de Drogas. MAJORANTE DO ART. 40, INC. VI, DA LEI...

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