Acórdão nº 70085075562 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085075562
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70085075562 (Nº CNJ: 0021109-31.2021.8.21.7000)

2021/Crime


apelações crime.
crimes contra o patrimônio. roubo IMPRÓPRIO DUPLAMENTE majorado. PRELIMINAR de nulidade. sentença extra petita. inocorrência.
Inviável o reconhecimento de nulidade da decisão atacada ao argumento de que extra petita, visto que a sentença penal condenatória guarda perfeita harmonia com a descrição fática e a capitulação constantes na incoativa, encontrando-se observados pela julgadora monocrática os limites da acusação formulada pelo Ministério Público, circunstância que afasta a tese de ofensa ao princípio da correlação.
Prefacial rechaçada.

autoria e materialidade comprovadas.
CONDENAÇões MANTIDAs.
Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de roubo impróprio duplamente majorado imputado aos apelantes.
Consistentes declarações do ofendido, corroboradas por depoimentos testemunhais, confissão espontânea dos agentes e extração de conteúdo obtido a partir da análise de aparelho celular apreendido, pertencente a um dos réus, são subsídios que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória advogada pelas defesas. Manutenção do decreto condenatório.

DESCLASSIFICAÇÃO AO DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.

Demonstrado o exercício de grave ameaça, mediante o emprego de arma de fogo, durante o curso da empreitada criminosa, torna-se inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória ao tipo penal previsto no artigo 155 do Estatuto Repressivo.


PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.

Figura prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal que privilegia o agente cuja participação no ilícito tenha sido de menor importância, determinando consequências penais diversas de acordo com sua culpabilidade e no limite da contribuição causal à obtenção do resultado.
Particularidades da hipótese dos autos que não autorizam a incidência do dispositivo legal.

DOSIMETRIA. PRIVATIVAS DE LIBERDADE ARREFECIDAS. PECUNIÁRIAS CUMULATIVAS E REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA INALTERADOS. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONHECIDO.

APELO DEFENSIVO DO 2º RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO 1º RÉU PROVIDO EM PARTE.
Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085075562 (Nº CNJ: 0021109-31.2021.8.21.7000)


Comarca de Três Coroas

DIEGO IGOR CONCHESKI


APELANTE

RENAN MARCEL GRAHL


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso de RENAN MARCEL GRAHL, dando-lhe parcial provimento, assim como ao apelo de DIEGO IGOR CONCHESKI, ao efeito de, mantidas as condenações, arrefecer suas privativas de liberdade para 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, inalteradas as demais disposições sentenciais.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.ª Isabel de Borba Lucas.


Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra DIEGO IGOR CONCHESKI, nascido em 19-11-1988, com 27 anos de idade à época, RENAN MARCEL GRAHL, nascido em 24-01-1990, com 26 anos de idade à época, e PAULO ARTUR IUNG DOS SANTOS, nascido em 26-03-1988, com 27 anos de idade à época, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º fato), e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2º fato), na forma dos artigos 29, caput, e 70, caput, do Estatuto Repressivo, pelos fatos assim narrados na peça acusatória (fls.
238-239)
:
?Fato 1 ? Roubo Impróprio Tentado:

No dia 30 de janeiro de 2016, por volta das 4h30min, na residência localizada na Rua Walter Pacheco, n.° 520, bairro Eucaliptos, em Três Coroas, RS, durante o período de repouso noturno, os denunciados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, tentaram subtrair, para si, dinheiro e outros bens móveis que guarneciam a residência de João Carlos Deckeen, crime que não consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade, pois não encontraram os valores que sabiam estarem no local, sendo que, para assegurarem a consumação do iter criminis planejado e a impunidade, utilizaram-se de violência exercida com emprego de armas de fogo consistentes em revólveres e pistolas.


Fato 2 ? Disparo de Arma de Fogo:

No dia 30 de janeiro de 2016, por volta das 4h30min, na residência localizada na Rua Walter Pacheco, n.° 520, bairro Eucaliptos, em Três Coroas, RS, os denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, efetuaram disparos de arma de fogo consistentes em revólver e pistola, em lugar habitado, com o fim de assegurar a impunidade do crime de furto tentado.

Descrição Fática:

Na ocasião, os denunciados ajustaram-se em concurso para subtrair valores e bens da vítima João Carlos Deckeen.


PAULO ARTUR IUNG DOS SANTOS, ?
Malhado?, segurança particular do estabelecimento da vítima, permaneceu neste local, repassando aos demais denunciados, em especial para RENAN MARCEL GRAHL, informações sobre a movimentação do local e também da residência da vítima.

A partir das informações repassadas por PAULO ARTUR IUNG DOS SANTOS, por volta das 2h22min do dia 30 de janeiro de 2016, DIEGO IGOR CONCHESKI dirigiu-se à residência da vítima com RENAN MARCEL GRAHL, conduzindo o veículo marca General Motors, modelo Corsa sedan, cor preta, ingressando no imóvel com o fim de subtrair dinheiro e outros bens móveis.


Ocorre que, em dado momento, entre as 3h56min e as 4h03, a presença dos denunciados DIEGO IGOR CONCHESKI e RENAN MARCEL GRAHL foi percebida pela irmã da vítima, que a esta comunicou, sendo que, na sequência, a vítima e outros dois seguranças dirigiram-se à residência ?
circunstância que impediu a subtração do dinheiro e dos bens móveis pelos denunciados, que tentaram se esconder em uma peça de madeira dos fundos do imóvel.

No momento em que localizados pelo segurança da vítima, LEANDRO RODRIGO DOS SANTOS, os denunciados DIEGO IGOR CONCHESKI e RENAN MARCEL GRAHL iniciaram com ele entrevero, com o fim de assegurar a consumação da subtração planejada e garantir sua impunidade, usando-se da violência com disparos de armas de fogo consistentes em um revólver e pistola.
Percebendo que não conseguiriam consumar a subtração, devido à pronta atuação do segurança LEANDRO RODRIGO DOS SANTOS, os denunciados fugiram em desabalada carreira, no automóvel marca General Motors, modelo Corsa sedan, cor preta.

Cinco projéteis de disparos de arma de fogo foram apreendidos in loco, em auto próprio (fl. 10).
?
Aditamento à denúncia recebido em 16-03-2017 (fl. 240).


Decretada a prisão preventiva dos réus em 24-05-2017 (fls.
273-274).

Citados pessoalmente (fls.
421, 423 e 561), os réus apresentaram respostas à acusação por intermédio de defesas constituídas (fls. 488-489, 504-507 e 508-509).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fls.
513-514).

Durante a instrução, foram inquiridas 03 (três) testemunhas e 02 (duas) vítimas, bem como interrogados os réus (CDs fls.
635, 660, 783 e 876).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls.
889-895) e pela defesa (fls. 896-914 e 915-923).

Sobreveio sentença (fls.
310-314v), publicada em 28-11-2019 (fl. 315), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva
para:

(a) condenar DIEGO IGOR CONCHESKI E RENAN MARCEL GRAHL como incursos nas sanções do artigo 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal (1º fato), às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão mínima unitária, DIEGO em regime inicial semiaberto e RENAN em regime inicial aberto.
Custas por eles suportadas, bem como deferido a RENAN o direito de recorrer em liberdade ; e

(b) condenar PAULO ARTUR IUNG DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal (1º fato), às penas de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicials semiaberto, e 10 (dez) dias-multa à razão mínima unitária.
Custas por ele suportadas.


Intimados pessoalmente da sentença (fls.
975
, 976 e 994), DIEGO e RENAN interpuseram recursos de apelação (fls.
977 e 1.036; 992).

Em face da não apresentação das razões pelo defensor constituído do acusado DIEGO, foi nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo.
Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença ao argumento de que extrapetita. Modo subsidiário, a desclassificação da imputação aos limites definidos ao delito de furto, bem como a isenção da pena de multa e das custas judiciais (fls. 1.043-1.049v).

Posteriormente, foram ofertadas as razões recursais em favor de RENAN e DIEGO.
No mérito, pugnam pela absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pela desclassificação do crime de roubo ao delito de furto qualificado na modalidade tentada, nos termos do artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Ainda, pela participação de menor importância em relação a DIEGO, bem como pela substituição das privativas de liberdade por restritivas de direitos e pelo direito de recorrem em liberdade (fls. 1.056-1.075).
Recebidas (fls. 1.035) e contrariadas as inconformidades (fls. 1.,077-1.083), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, pelo desprovimento dos recursos defensivos (fls. 1.085-1.096).

Esta Câmara Criminal adotou o
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