Acórdão nº 70085076859 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085076859
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


JBMT

Nº 70085076859 (Nº CNJ: 0021238-36.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIMINAl.
recursos defensivos. furto qualificado pelo concurso de agentes em continuidade delitiva. ARTIGO 155, § 4º, inciso iv, na forma do artigo 71, caput, ambos do código penal.
Inexistiu alteração substancial entre o segundo e o terceiro aditamentos da inicial, de modo que o último não deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição.
Precedente do STJ. Declaradas extintas as punibilidades em razão da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso IV e V, do Código Penal. Transcurso de mais de doze anos entre o recebimento do aditamento da inicial acusatória e a publicação da sentença penal condenatória, mesmo que considerado o período em que o processo ficou suspenso.
RECURSOS PROVIDOS.

DECLARADAS EXTINTAS AS PUNIBILIDADES EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

Apelação Crime


Sexta Câmara Criminal

Nº 70085076859 (Nº CNJ: 0021238-36.2021.8.21.7000)


Comarca de Nova Prata

JEFERSON DE SOUZA


APELANTE

GERSON ASSUNCAO TARDIZ


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO

BRASIL TELECOM


APELADO/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento aos recursos defensivos para declarar extintas as punibilidades pela prescrição retroativa em face das penas concretizadas na sentença.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Ícaro Carvalho de Bem Osório e Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes.

Porto Alegre, 15 de junho de 2023.


DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Batista Marques Tovo (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença, transcrevendo-o:

(...)

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de seu órgão de execução, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 129, I, da CRFB, na forma do art. 41 do CPP, ofereceu DENÚNCIA, aditada às fls.
711-713, contra

- JEFERSON DE SOUZA, vulgo \"Jefe\", brasileiro, branco, solteiro, com 24 anos à época dos fatos, nascido em 13.12.1980, filho de Adão Fernandes de Souza e Terezinha de Fátima de Souza, RG nº 6067985504, natural de Passo Fundo, RS, residente na Rua Basílio da Gama, Bairro Rio Branco, nº 28, Caxias do Sul, RS;

- GERSON ASSUNÇÃO, vulgo \"Itaqui\", brasileiro, branco, solteiro, com 24 anos à época dos fatos, nascido em 16.07.1980, natural de Itaqui, RS, filho de Gercy Tardiz e Sirlei Assunção Tardiz, RG nº 8055256641, residente na Rua Basílio da Gama, Bairro Rio Branco, em Caxias do Sul, RS;

dando-os como incursos no art.
art. 155, § 4º, incisos I e IV (por três vezes), na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º Fato:

No dia 06 de junho de 2005, por volta das 23h30min, no prédio da Brasil Telecom, no Município de Vila Flores/RS, os denunciados JEFERSON DE SOUZA e GERSON ASSUNÇÃO TARDIZ, em conjunção de esforços comunhão de vontades, subtraíram, para ambos, mediante destruição de obstáculo, bens de propriedade da empresa-vítima Brasil Telecom, quais sejam, aparelhos de modem óticos e placas de modem.


Na ocasião, os denunciados, após arrombarem a porta que guarnecia a Central de Telefonia local, adentraram em seu interior e de lá retiraram os bens referidos, ação que disparou o alarme da central de vigilância da empresa.
Tais produtos foram posteriormente identificados pela Brigada Militar em abordagem, juntamente com o produto de outros dois furtos praticados, no veículo que JEFERSON e GERSON trafegavam.

2º Fato:

No dia 07 de junho de 2005, por volta das 0h10min, no prédio da Brasil Telecom, no Município de Nova Prata/RS, os denunciados JEFERSON DE SOUZA e GERSON ASSUNÇÃO TARDIZ, em conjunção de esforços comunhão de vontades, subtraíram, para ambos, mediante destruição de obstáculo, bens de propriedade da empresa-vítima Brasil Telecom, quais sejam, aparelhos de modem óticos e placas de model.


Na ocasião, os denunciados, após arrombarem a porta que guarnecia a Central de Telefonia local, adentraram em seu interior e de lá retiraram os bens referidos, ação que disparou o alarme da central de vigilância da empresa.
Tais produtos foram posteriormente identificados pela Brigada Militar em abordagem, juntamente com o produto de outros dois furtos praticados, no veículo que JEFERSON e GERSON trafegavam.

3º Fato:

No dia 07 de junho de 2005, por volta da 01 hora, no prédio da Brasil Telecom, no Município de Bento Gonçalves/RS, os denunciados JEFERSON DE SOUZA e GERSON ASSUNÇÃO TARDIZ, em conjunção de esforços comunhão de vontades, subtraíram, para ambos, mediante destruição de obstáculo, bens de propriedade da empresa-vítima Brasil Telecom, quais sejam, aparelhos de modem óticos e placas de modem.


Na ocasião, os denunciados, após arrombarem a porta que guarnecia a Central de Telefonia local, adentraram em seu interior e de lá retiraram os bens referidos, ação que disparou o alarme da central de vigilância da empresa.
Tais produtos foram posteriormente identificados pela Brigada Militar em abordagem, juntamente com o produto de outros dois furtos praticados, no veículo em que JEFERSON e GERSON trafegavam.

Quanto da apreensão, foram identificados, avaliados e posteriormente restituídos os seguintes bens de propriedade da empresa-vítima, que haviam sido arrebatados pelos denunciados em suas investidas: 01 (um) modem ótico 4E1, Marca Asga, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 01 (um) gabinete modem Power 2048MSDSL-4F, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); 02 (dois) modens óticos 16E1, Marca Digitel, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 01 (um) modem ótico 4E1, Marca Digitel, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 03 (três) placas de modem Power 2048MSDSL-4F, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais); e 06 (seis) placas de modem Power 512MSDSL-4F, avaliadas em R$ 12.000,00 (doze mil reais).


A denúncia foi recebida em 20.07.2005 (fl. 02), a qual foi aditada, tendo recebimento do aditamento em 30.10.2012 (fl. 714).


Os réus, citados do último aditamento à denúncia, apresentaram resposta à acusação (fls.
753-754), deixando de arrolar novas testemunhas.

Deferida a habilitação do representante legal da empresa Brasil Telecom como assistente de acusação (fl. 270).


Durante a instrução foram interrogados os réus e ouvidas as testemunhas arroladas.


Foi decretada a revelia do acusado Gerson Assunção Tardiz (fls.
820-821).

Encerrada a instrução, foram ofertadas alegações escritas pelas partes.


O órgão de acusação, em memoriais, postulou a procedência da ação penal, uma vez que demonstradas a autoria e a materialidade (fls.
833-837).

A defesa apresentou memoriais, pugnando, em preliminar, a inépcia da denúncia, e no mérito requereu a absolvição dos acusados nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Penal (fls.
841-849).

Vieram os autos conclusos.


(...)

Acrescento o que segue.


Sobreveio sentença, assim resumida em dispositivo:

(...)

Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia para CONDENAR os réus JEFERSON DE SOUZA e GERSON ASSUNÇÃO TARDIZ como incursos no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, por três vezes.


(...)

Publicação em 21/02/2020 (f. 891v).


A defesa de Jeferson e Gerson apela (f. 892).
Razões (f. 903) e contrarrazões (f. 913) oferecidas.

Réu Jeferson intimado (f. 899).


Os autos sobem em 15/12/2020 (f. 917).


Autos conclusos em 19/05/2021 (f. 919v).


Em 08/06/2021, convertido o julgamento em diligência, para intimar a assistente de acusação (f. 920).


Intimação procedida por nota de expediente (f. 922), decorrido o prazo sem manifestação em 21/10/2021 (f. 921v).


Neste grau, parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Claus Radke, pelo desprovimento dos recursos (f. 925).


Autos conclusos em 24/11/2021 (f. 929).


Em 09/12/2021, convertido o julgamento em diligência, para intimação do réu Gerson sobre a sentença (f. 930), o que foi feito e certificado em 14/02/2023 (f. 963).


Autos conclusos em 23/03/2023 (f. 964).

Esta Câmara adotou procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, I, do Código de Processo Penal.


É o relatório.

VOTOS

Des. João Batista Marques Tovo (RELATOR)

1.
SENTENÇA

A decisão hostilizada está assim fundamentada:

(...)

Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público para persecução penal dos crimes de furtos qualificados, de autoria atribuída aos réus JEFERSON DE SOUZA e GERSON ASSUNÇÃO TARDIZ.


O processo tramitou sob o rito do procedimento comum ordinário (CPP, art. 394, I).


Quanto às preliminares apresentadas pela defesa dos réus (fls.
842-843, 869-870 e 880-881), REJEITO de plano. Do simples folhear dos autos observa-se que o presente feito aportou à Comarca de Nova Prata após sucessivas declinações de competência. Ato contínuo, o Promotor de Justiça lotado nesta Comarca, à época, apresentou novo aditamento às fls. 711-713, o qual foi devidamente recebido à fl. 714, não havendo se falar em desrespeito ao princípio do Promotor Natural. Da mesma forma, o citado aditamento, ao qual este Juízo está vinculado após seu recebimento, individualiza devidamente tanto os acusados, quanto as ações imputadas a eles, não merecendo acolhida a alegada inépcia da denúncia.

A existência do fato se extrai dos boletins de ocorrência de fls.
09-14, 238-239, 576-577, 584-590 e 600, pelo auto de apreensão de fls. 15-16, pelo auto de avaliação de fls. 19-20, pelo auto de restituição de fls. 21 e 144, pelo auto de prisão em flagrante de fls. 28-29, pelo auto de arrecadação de fls. 140-143 e pelo laudo técnico de fl. 245.

A autoria também se encontra suficientemente provada nos autos, no cotejo de todo o conjunto probatório amealhado ao longo da instrução processual.


Ambos os réus, interrogados ao
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