Acórdão nº 70085078368 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085078368
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


JACP

Nº 70085078368 (Nº CNJ: 0021389-02.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIME.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA (ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13; ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06; E ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA.

INCONFORMISMOS DEFENSIVOS.


Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa (pelo indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela ré Joice), pois plenamente justificada a medida adotada.
Também não prospera a alegação de litispendência aventada por Jane, Tatiane e Marcos, pois as ações penais por eles mencionadas tratam de fatos diversos dos aqui tratados.

No mérito, não há que se falar em absolvição dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, eis que, especificamente quanto a esses delitos, há prova suficiente nos autos da materialidade e das suas autorias.


No que diz com o delito de organização criminosa, as condutas são típicas, sendo desnecessária a efetiva prática dos delitos visados para caracterizá-lo.
Hierarquia e divisão de tarefas delineadas. Mantidas as majorantes de emprego de arma e participação de adolescente.

Quanto ao delito de tráfico de drogas, não há que se falar em ausência de materialidade, já que houve efetiva apreensão de drogas com os dois adolescentes integrantes da organização criminosa, em residência locada pela acusada Joice.
Outrossim, há outros meios idôneos para aferi-la, como os áudios das interceptações telefônicas, que evidenciam o percurso da droga. Negativa de autoria apresentada pelos réus em juízo que resta isolada nos autos. Majorantes do tráfico mantidas (artigo 40, incisos IV e VI, da Lei de Drogas).

Por outro lado, vai o réu Marcos absolvido do crime de porte de arma pelo qual condenado, sendo o delito absorvido pelos de organização criminosa e tráfico de drogas, mais gravosos, já que não se vislumbrou a utilização da arma apreendida em contexto fático autônomo.


Quanto ao apenamento, viável a manutenção do cálculo dosimétrico operado pelo sentenciante em relação a todos os condenados (tanto pelo delito de organização criminosa, quanto pelo crime de tráfico de drogas).


No ponto, consigno que não entendo aplicável o disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP, eis que, acertadamente reconhecidas duas causas de aumento em relação ao crime de organização criminosa e ao crime de tráfico de drogas, sendo desproporcional a aplicação de apenas uma delas.


Ainda, há que se destacar que, coexistindo duas majorantes, há que se proceder o segundo aumento não sobre a pena-base, mas sobre o quantum já acrescido na primeira operação, tal como já decidido pelo egrégio STJ (HC n.º 27253/MG) e como aponta o entendimento majoritário sobre o tema, o que desnatura a pretensão das defesas de afastamento do intitulado efeito cascata (aplicação da segunda majorante sobre a pena provisória e não sobre a pena resultante já da incidência da primeira majorante).


PRELIMINARES REJEITADAS, APELOS DE RAIMON, JOICE, JANE, ELVIS E TATIANE DESPROVIDOS E APELO DE MARCOS PARCIALMENTE PROVIDO.


Apelação Crime


Segunda Câmara Criminal

Nº 70085078368 (Nº CNJ: 0021389-02.2021.8.21.7000)


Comarca de Santo Antônio da Patrulha

RAIMON RENAN SILVA DA CONCEICAO


APELANTE

MARCOS TAIGUARA DOS SANTOS PAREDE


APELANTE

JOICE GABRIELA DIAS


APELANTE

ELVIS LENON CONCEICAO DA SILVA


APELANTE

TATIANE BATISTA DA COSTA


APELANTE

JANE DA SILVEIRA MUNIZ


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e dar parcial provimento apenas ao apelo de Marcos, absolvendo-o do delito de armas e readequando suas penas para vinte anos e quatro meses de reclusão, cumulada com o pagamento de oitocentos e vinte e cinco dias-multa.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Rosaura Marques Borba e Dr.ª Viviane de Faria Miranda.


Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Antônio Cidade Pitrez (RELATOR)

Tratam-se de apelações interpostas por RAIMON RENAN SILVA DA CONCEIÇÃO, MARCOS TAIGUARA DOS SANTOS PAREDE, JOICE GABRIELA DIAS, ELVIS LENON DA SILVA CONCEIÇÃO e TATIANE BATISTA DA COSTA, todos por intermédio da Defensoria Pública, e por JANE DA SILVEIRA MUNIZ, essa por meio de advogado constituído, inconformados com a sentença prolatada pelo Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para (fls.
1158/1242):

a) Condenar o réu RAIMON RENAN como incurso nas sanções do artigo 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, e do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, impondo-lhe assim a pena total de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 715 (setecentos e quinze) dias-multa, à razão unitária mínima; bem como absolvê-lo das imputações referentes ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

b) Condenar o réu MARCOS TAIGUARA como incurso nas sanções do artigo 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13; do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06; e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 845 (oitocentos e quarenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima; bem como absolvê-lo das imputações referentes ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

c) Condenar a ré JOICE GABRIELA como incursa nas sanções do artigo 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, e do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena total de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento 715 (setecentos e quinze) dias-multa, à razão unitária mínima; bem como absolvê-la das imputações referentes ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
d) Condenar a ré JANE como incursa nas sanções do artigo 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, impondo-lhe a pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa;

e) Condenar o réu ELVIS LENON como incurso nas sanções do artigo 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, impondo-lhe a pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa;
f) Condenar a ré TATIANE como incursa nas sanções do artigo 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, impondo-lhe a pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulado com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.


O advogado constituído de JANE pugna pela anulação da sentença, por tratar do mesmo fato pelo qual foi a ré denunciada na ação penal nº 065/2.17.0001435-4, o que implicaria bis in idem (litispendência).
Pede, ainda, a absolvição da ré pelo delito de organização criminosa por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva; subsidiariamente, busca o afastamento das causas de aumento de pena reconhecidas quanto ao delito de organização criminosa, já que a acusada não teria conhecimento acerca da participação de menores na organização e tampouco do uso de armas (fls. 1284/1286).
A Defensoria Pública, atuando em favor dos réus TATIANE, JOICE e ELVIS, pugna, em preliminar, ter havido cerceamento de defesa quando do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa de Joice, pugnando, portanto, pela reabertura da instrução para a efetiva oitiva de ditas testemunhas.
Caso não acolhida a preliminar, no mérito do apelo, busca a absolvição dos réus quanto ao delito de organização criminosa, aduzindo a atipicidade das condutas, já que os delitos visados pelo grupo não teriam sido efetivamente praticados; bem como alega bis in idem em relação à ré Tatiane, que ostenta outra ação penal (065/2.17.0001435-4) pelos mesmos fatos versados na presente ação. Modo subsidiário, postula o afastamento das causas de aumento do delito de organização criminosa. Quanto ao delito de tráfico de drogas imputado à Joice, também pleiteia pela absolvição da ré por insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas ou, então, o afastamento das majorantes reconhecidas. Por fim, demonstra inconformidade com o quantum de aumento das penas e com os critérios utilizados na dosimetria da pena (fls. 1351/1364).

Por sua vez, a Defensoria Pública, agora atuante na defesa de RAIMON e de MARCOS, busca a absolvição dos réus quanto ao delito de organização criminosa por atipicidade das condutas, ou, pelo menos, pretende o afastamento das causas de aumento reconhecidas.
Em relação ao delito de tráfico de drogas imputado a ambos os acusados, também pede a absolvição por insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas; mantida a condenação, pugna pelo afastamento das majorantes do tráfico. No que diz com o delito de armas imputado ao acusado Marcos, pretende a sua absolvição, uma vez que já responde a outra ação penal (065/2.17.0001365-0) pelo mesmo fato, o que implicaria bis in idem. Por fim, pleiteia a revisão dos cálculos dosimétricos operados (fls.1378/1390).

O Ministério Público apresentou as devidas contrarrazões, propugnando pelo desprovimento de todos os
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