Acórdão nº 70085084911 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085084911
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCG

Nº 70085084911 (Nº CNJ: 0022044-71.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECA. ação de destituição do poder familiar. PEDIDO DE APROXIMAÇÃO DOS GENITORES AOS FILHOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE. INDEFERIMENTO. negligência, abandono e omissão. ausência de benefício aos menores. decisão mantida. O alcoolismo severo do genitor, a prostituição da genitora, as agressões físicas perpetradas por aquele contra esta na presença dos filhos, a grave falta de higiene e salubridade do ambiente em que viviam, a exposição das crianças a situações de sexualidade incompatíveis com o momento do seu desenvolvimento cognitivo e, sobretudo, a ocorrência de noticiadas violências sexuais acarretaram na suspensão do poder familiar e o consequente acolhimento dos menores. Por ora, então, é de ser indeferido o pedido de convivência com os protegidos, ante a ausência de benefícios imediatos demonstrados e a temerária persistência compulsória de vínculos que vão de encontro ao princípio da proteção integral.
AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085084911 (Nº CNJ: 0022044-71.2021.8.21.7000)


Comarca de Canguçu

J.P.F.

.
.
AGRAVANTE

M.R.-.M.P.E.R.G.S.

..
AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 10 de março de 2022.


DR. MAURO CAUM GONÇALVES,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA P. F. da decisão que, nos autos da ação de destituição do poder familiar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra si e contra DIEGO L. G., em favor dos infantes MATEUS K. F. e KELVYN F. G., indeferiu o pedido de aproximação dos protegidos com a genitora.


Em razões recursais, alega a agravante que, após o ajuizamento da ação pelo Ministério Público, mudou significativamente sua vida, rompendo o relacionamento com o genitor dos infantes e buscando reconstruir sua vida.
Conta que constituiu novo relacionamento e, embora as condições no novo casal ainda não se encontrem completamente estáveis, conforme aponta o estudo psicossocial, busca incessantemente o convívio com as crianças. Afirma que encontrou diversos empecilhos para manter contato com os filhos de forma virtual, por não possuir acesso à internet, bem como pela recalcitrância da equipe técnica da Casa da Criança. Esclarece que se trata de pessoa com deficiência, que detém potencialidades e dificuldades próprias, e, segundo expressa previsão do Estatuto da Pessoa com Deficiência, merece receber tutela estatal protetiva. Argumenta que...

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