Acórdão nº 70085084911 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-03-2022
Data de Julgamento | 11 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085084911 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
MCG
Nº 70085084911 (Nº CNJ: 0022044-71.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ação de destituição do poder familiar. PEDIDO DE APROXIMAÇÃO DOS GENITORES AOS FILHOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE. INDEFERIMENTO. negligência, abandono e omissão. ausência de benefício aos menores. decisão mantida. O alcoolismo severo do genitor, a prostituição da genitora, as agressões físicas perpetradas por aquele contra esta na presença dos filhos, a grave falta de higiene e salubridade do ambiente em que viviam, a exposição das crianças a situações de sexualidade incompatíveis com o momento do seu desenvolvimento cognitivo e, sobretudo, a ocorrência de noticiadas violências sexuais acarretaram na suspensão do poder familiar e o consequente acolhimento dos menores. Por ora, então, é de ser indeferido o pedido de convivência com os protegidos, ante a ausência de benefícios imediatos demonstrados e a temerária persistência compulsória de vínculos que vão de encontro ao princípio da proteção integral.
AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085084911 (Nº CNJ: 0022044-71.2021.8.21.7000)
Comarca de Canguçu
J.P.F.
..
AGRAVANTE
M.R.-.M.P.E.R.G.S.
..
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 10 de março de 2022.
DR. MAURO CAUM GONÇALVES,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA P. F. da decisão que, nos autos da ação de destituição do poder familiar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra si e contra DIEGO L. G., em favor dos infantes MATEUS K. F. e KELVYN F. G., indeferiu o pedido de aproximação dos protegidos com a genitora.
Em razões recursais, alega a agravante que, após o ajuizamento da ação pelo Ministério Público, mudou significativamente sua vida, rompendo o relacionamento com o genitor dos infantes e buscando reconstruir sua vida. Conta que constituiu novo relacionamento e, embora as condições no novo casal ainda não se encontrem completamente estáveis, conforme aponta o estudo psicossocial, busca incessantemente o convívio com as crianças. Afirma que encontrou diversos empecilhos para manter contato com os filhos de forma virtual, por não possuir acesso à internet, bem como pela recalcitrância da equipe técnica da Casa da Criança. Esclarece que se trata de pessoa com deficiência, que detém potencialidades e dificuldades próprias, e, segundo expressa previsão do Estatuto da Pessoa com Deficiência, merece receber tutela estatal protetiva. Argumenta que...
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