Acórdão nº 70085090660 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085090660
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


NBL

Nº 70085090660 (Nº CNJ: 0022619-79.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO. PRELIMINARES DEFENSIVAS AFASTADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APENAMENTOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DE RICARDO, CLAUDIO E FLÁVIO. PREJUDICADO O EXAME DO APELO DE MÁRCIO.
Apelação Crime


Quarta Câmara Criminal

Nº 70085090660 (Nº CNJ: 0022619-79.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

CLAUDIO LUIZ POLESSO


APELANTE

MARCIO DE CASTILHOS


APELANTE

RICARDO FABIANO MARQUES BORGES


APELANTE

FLAVIO CITTON


APELANTE

MINISTéRIO PúBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em afastar as preliminares, e em negar provimento aos apelos de Ricardo, Cláudio e Flávio, prejudicado o apelo de Márcio.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Rogério Gesta Leal e Des. Julio Cesar Finger.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2022.

DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO,

Relator.


RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por CLÁUDIO LUIZ POLESSO, MARCIO DE CASTILHOS, RICARDO FABIANO MARQUES BORGES e FLÁVIO CITTON, contra decidir que, julgando parcialmente procedente o feito, os condenou, por fatos assim narrados na vestibular, verbis:

?
1º Fato:

Em data não perfeitamente esclarecida, mas antes do dia 14 de setembro de 2007, em Caxias do Sul, os denunciados, RICARDO FABIANO MARQUES BORGES, MÁRCIO DE CASTILHOS, GELSON DA VEIGA e FLÁVIO CITTON associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de peculato.

Para tanto, no período indicado, os denunciados associaram-se para subtraírem dinheiro da Farmácia do IPAM ?
Instituto da Previdência e Assistência Municipal, conforme narrativa explicitada abaixo.

2º Fato:

De setembro de 2007 a agosto de 2008, em diversos horários e locais, em Caxias do Sul, os denunciados RICARDO FABIANO MARQUES BORGES, MÁRCIO DE CASTILHOS, GELSON DA VEIGA e FLÁVIO CITTON em comunhão de esforços e conjunção de vontades, apropriaram-se de R$ 105.931,50 (cento e cinco mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) da Farmácia do Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM.


Nas ocasiões, o denunciado Ricardo, na qualidade de funcionário encarregado das compras da Farmácia do IPAM, montava uma concorrência fictícia com três orçamentos, um da empresa UNIVERSUM e outros dois falsos, sendo que o da empresa UNIVERSUM era sempre de menor valor, mas com valor bem acima de mercado.


Posteriormente, o denunciado providenciava o pagamento da empresa UNIVERSUM por meio de cheque nominal a ela ?
cheques 926149 (fl. 139), 62431 (f. 151), 624359 (f. 156), 623456 (f. 161), 705764 (f. 165), 623647 (f. 171), 623686 (f. 177), 622939 (f. 181), 623911 (f 45), 623041 (f. 193), 623082 (f. 62), 623320 (f. 208), 623338 (213), 623401 (f. 218), 453176 (f. 224), 453301 (f. 229), 453418 (f. 234), 453876 (f. 240), 454012 (f. 245), 454072 (f. 250), 454291 (f. 254) e 777603 (f. 260), todos da agência 874, conta nº 06.102228.0-7, Banrisul.

Os denunciados Márcio Castilhos, Gelson da Veiga e Flávio Citton, na qualidade de sócios da empresa UNIVERSUM, forneciam o orçamento solicitado pelo denunciado Ricardo, inclusive de serviços por eles não realizados, com valor fictício.
Posteriormente, devolviam os cheques para o denunciado Roberto, devidamente endossado, que passava os valores e utilizava-os para pagamento de contas pessoais.

3º Fato:

Entre os meses de agosto e setembro de 2007, em diversos horários e locais, em Caxias do Sul, os denunciados RICARDO FABIANO MARQUES BORGES e CLÁUDIO LUIZ POLESSO, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, apropriaram-se de R$ 3.060,35 (três mil e sessenta reais e trinta e cinco centavos) da Farmácia do Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM.


Nas ocasiões, o denunciado Ricardo, na qualidade de funcionário encarregado das compras da Farmácia do IPAM, montava uma concorrência fictícia com três orçamentos, na qual sagrava-se vencedora a empresa CCl.Com.
Eletrônicos Ltda., pertencente ao denunciado Cláudio Luiz Polesso.

Posteriormente, o denunciado Ricardo providenciava o pagamento da empresa CCl.Com.
Eletrônicos Ltda., por meio de cheque nominal a ela ? cheques 924866 e 926278, Agência 874, conta 06.102228.0-7, Banrisul.

O denunciado Cláudio, na qualidade de proprietário da empresa CCL devolveu os cheques ao denunciado Roberto, devidamente endossados, que passava os valores e utilizava-os para pagamento de contas pessoais.


4º Fato:

No dia 02 de agosto de 2009, em local não precisado pela autoridade policial, em Caxias do Sul, os denunciados RICARDO FABIANO MARQUES BORGES, GILBERTO ERNESTO MULLER e GILMAR OLAVO MULLER em comunhão de esforços e conjunção de vontades, apropriaram-se de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) da Farmácia do Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM.


Na ocasião, o denunciado Ricardo, na qualidade de funcionário encarregado das compras da Farmácia do IPAM, montava uma concorrência fictícia com três orçamentos, na qual consagrou-se vencedora a empresa MULLER ENGENHARIA E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., pertencente aos denunciados Gilberto e Gilmar.


Posteriormente, o denunciado Ricardo providenciava o pagamento da empresa MULLER por meio de cheque nominal a ela ?
cheque 925428, Agência 874, conta 06.102228.0-7, do Banrisul (fl. 27 do IP).

Os denunciados Gilberto e Gilmar, na qualidade de proprietário da empresa MULLER devolveu os cheques ao denunciado Roberto, devidamente endossados, que passava os valores e utilizava-os para pagamento de contas pessoais.


5º Fato:

No dia 09 de setembro de 2007, em horário e local não precisados pela autoridade policial, em Caxias do Sul, o denunciado RICARDO FABIANO MARQUES BORGES, falsificou orçamento da empresa SulGraff Impressos e cortes.


Na ocasião o denunciado falsificou orçamento da empresa SulGraff Impressos e Cortes para a reforma da fachada da filial popular (fl. 143 do IP), o qual foi utilizado para praticar o fato descrito no 1º fato delituoso.


6º Fato:

No dia 10 de setembro de 2007, em horário e local não precisados pela autoridade policial, em Caxias do Sul, o denunciado RICARDO FABIANO MARQUES BORGES, falsificou orçamento da empresa REG Serigrafia.


Na ocasião o denunciado falsificou orçamento da empresa REG Serigrafia para a reforma da fachada da filial popular (fl. 144 do IP), o qual foi utilizado para praticar o fato descrito no 1º fato delituoso.


7º Fato:

No dia 14 de julho de 2007, em horário e local não precisados pela autoridade policial, em Caxias do Sul, o denunciado RICARDO FABIANO MARQUES BORGES, falsificou orçamento da empresa REG Serigrafia.


Na ocasião o denunciado falsificou orçamento da empresa REG Serigrafia para a personalização de vitrine adesivo (fl. 148 do IP), o qual foi utilizado para praticar o fato descrito no 1º fato delituoso.


8º Fato:

No dia 12 de julho de 2007, em horário e local não precisados pela autoridade policial, em Caxias do Sul, o denunciado RICARDO FABIANO MARQUES BORGES, falsificou orçamento da empresa SulGraff Impressos e Cortes.


Na ocasião o denunciado falsificou orçamento da empresa SulGraff Impressos e Cortes para o recorte eletrônico e instalação (fl. 148 do IP), o qual foi utilizado para praticar o fato descrito no 1º fato delituoso.


9º Fato:

No dia 28 de setembro de 2007, em horário e local não precisados pela autoridade policial, em Caxias do Sul, o denunciado RICARDO FABIANO MARQUES BORGES, falsificou orçamento da empresa SulGraff Impressos e Cortes.


Na ocasião o denunciado falsificou orçamento da empresa SulGraff Impressos e Cortes para luminoso de 2,5x0,8, personalização de lona toten 2,2x8 e 2,9x2m, recorte eletrônico de 6,8x2,5 e 15,5x3,1m e personalização de lona dupla face 6,9x3,5 e 15,5x3,2m (Fl.
153 do IP), o qual foi utilizado para praticar o fato descrito no 1º fato delituoso.

10º Fato:

No dia 20 de outubro de 2007, em horário e local não precisados pela autoridade policial, em Caxias do Sul, o denunciado RICARDO FABIANO MARQUES BORGES, falsificou orçamento da empresa REG Serigrafia.


Na ocasião o denunciado falsificou orçamento da empresa REG Serigrafia para a instalação de lona dupla face 6,9x3,5 e 15,5x3,2 (fl. 154 do IP), o qual foi utilizado para praticar o fato descrito no 1º fato delituoso.


11º Fato:

No dia 20 de outubro de 2007, em horário e local não precisados pela autoridade policial, em Caxias do Sul, o denunciado RICARDO FABIANO MARQUES BORGES, falsificou orçamento da empresa REG Serigrafia.


Na ocasião o denunciado falsificou orçamento da empresa REG Serigrafia para a instalação de lona dupla face 6,8x2,5 e 15,5x2,9m (fl. 159 do IP), o qual foi utilizado para praticar o fato descrito no 1º fato delituoso.


12º Fato:

No dia 15 de outubro de 2007, em horário e local não precisados pela autoridade policial, em Caxias do Sul, o denunciado RICARDO FABIANO MARQUES BORGES, falsificou orçamento da empresa REG Serigrafia.


Na ocasião o denunciado falsificou orçamento da empresa REG Serigrafia para a personalização de lona/totem, troca de adesivos e lona, parte móvel face de 2,5x0,8 e 2,8x2,5m (fl. 164 do IP), o qual foi utilizado para praticar o fato descrito no 1º fato delituoso.


13º Fato:

No dia 03 de outubro de 2007, em horário e local não precisados pela autoridade policial, em Caxias do Sul, o denunciado RICARDO FABIANO MARQUES BORGES, falsificou orçamento da empresa REG Serigrafia.


Na ocasião o denunciado falsificou orçamento da empresa REG Serigrafia para um luminoso de 2,50x80cm com iluminação interna e instalação (fl. 168 do IP), o qual foi utilizado para praticar o fato descrito no 1º fato delituoso.


14º Fato:

No dia 22 de outubro de 2007, em horário e
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