Acórdão nº 70085097590 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085097590
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70085097590 (Nº CNJ: 0023312-63.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. roubo majorado. preliminares. audiência de custódia não realizada. ilegalidade. ampla defesa. ofensa. inocorrência.

Circunstância de os flagrados não terem sido conduzidos à presença do juiz, conforme preconizam tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, que não possui o condão de ensejar nulidade processual.
Solenidade que objetiva analisar a legalidade da prisão e da necessidade da segregação cautelar ou de sua substituição por medidas diversas, não a de possibilitar ao detido o contraditório e a ampla defesa no que tange à eventual imputação pela prática de fato típico, ilícito e culpável. Inconstatado prejuízo concreto à defesa.

INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.

Inépcia da denúncia que deve ser reconhecida apenas quando a deficiência da peça ministerial impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu.
Não identificado vício de forma, contando com descrição suficientemente detalhada dos fatos e viabilizando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausência de prejuízo que impõe o afastamento da pecha de nulidade.
MÉRITO. elementares DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado imputado aos apelantes.
Consistentes declarações da vítima e dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória. Pretensão absolutória desacolhida.

MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
MANUTENÇÃO.

Praticado o delito de roubo em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre os inculpados, inviável o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.


PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
2º ACUSADO. INOCORRÊNCIA.

A figura prevista no §1º do artigo 29 do CP privilegia o agente cuja participação no ilícito tenha sido de somenos importância, determinando consequências penais diversas segundo sua culpabilidade e no limite da sua contribuição causal à obtenção do resultado.
Inaplicabilidade ao autor do delito, que executa o verbo nuclear, ou ao coautor que exerce atividade ajustada e voltada ao mesmo fim criminoso.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
INVIABILIDADE.
Comando sentencial que rechaçou objetivamente a possibilidade de os réus recorrerem em liberdade, ao fundamento de que hígidos os motivos que ensejaram sua custódia cautelar, que segue mantido.

DOSIMETRIA. SANÇÕES CORPORAIS E PECUNIÁRIAS INALTERADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. MULTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. PLEITO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANTO AO 2º ACUSADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
apelo defensivo do 1º réu desprovido. apelação do 2º agente parcialmente providA.
Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085097590 (Nº CNJ: 0023312-63.2021.8.21.7000)


Comarca de Alvorada

RéRISSON DA SILVA VARGAS


APELANTE

GUSTAVO TEIXEIRA ESTEVES DA SILVA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo defensivo de RÉRISSON DA SILVA VARGAS e dar parcial provimento à apelação de GUSTAVO TEIXEIRA ESTEVES DA SILVA apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais, mantidas as demais cominações sentenciais.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.ª Isabel de Borba Lucas.


Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra RÉRISSON DA SILVA VARGAS, nascido em 26-7-1999 (fl. 09), com 20 anos de idade, e GUSTAVO TEIXEIRA ESTEVES DA SILVA, nascido em 15-12-1999 (fl. 09), com 20 anos de idade, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

[...] No dia 15 de dezembro de 2019, por volta das 20h20min, na Rua União, nº 487, bairro Sumaré, em Alvorada/RS, os denunciados RÉRISSON DA SILVA VARGAS e GUSTAVO TEIXEIRA ESTEVES DA SILVA, em comunhão de esforços e acordo de vontades, mediante grave ameaça, perpetrada com simulacro de arma de fogo (Auto de Apreensão de fls.)
, subtraíram, para si, um aparelho celular, marca Xiaomi, pertencente à vítima Gabriel Souza Gonçalves.

Na ocasião, os denunciados, munidos de um simulacro de arma de fogo, abordaram a vítima no momento em que ela caminhava pela via pública anunciaram o assalto, ordenando que entregasse seu aparelho celular.


Ato contínuo, após serem obedecidos pela vítima, os denunciados se apoderaram do aparelho celular e fugiram do local.
[...]

Presos em flagrante (fls.
10-v), o auto foi homologado em 01-1-2020 (fl. 27), ocasião em que convertida a segregação em preventiva.

Denúncia recebida em 18-2-2020 (fls.
106-109).

Citados pessoalmente (fls.
112-115), RÉRISSON apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública e GUSTAVO de defesa constituída (fls. 117-118 e 160-164).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fls.
166-167).

Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima, inquiridas duas testemunhas e interrogados os réus.


Atualizados os antecedentes criminais (fls.
183-185).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls.
194-196) e pelas defesas (fls. 200-217 e 220-229v).

Sobreveio sentença (fls.
231-242), publicada em 16-9-2020 (fl. 244v, primeiro ato subsequente), julgando procedente a pretensão punitiva para condenar os acusados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regimes iniciais semiaberto e fechado para RÉRISSON e GUSTAVO, respectivamente, e de 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima
.
Custas por eles suportadas, suspensa a exigibilidade quanto a RÉRISSON, e mantida a prisão cautelar, uma vez presentes os requisitos autorizadores.

Opostos embargos de declaração pela defesa de GUSTAVO (fls.
253-255), estes foram acolhidos pelo juízo singular para sanar omissão da sentença, sem reflexos no dispositivo ou apenamento (fls. 259-v).
Intimados da sentença via telefônica (fls.
246-247), ocasião em que interpuseram recursos de apelação.
Em favor de RÉRISSON, a Defensoria Pública postulou a absolvição ante a ausência de provas aptas a ensejar condenação e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de agentes, a redução da sanção provisória a patamar aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade, a isenção ou diminuição da multa, a detração do tempo em que permaneceu cautelarmente segregado e a concessão do direito de recorrer em liberdade, prequestionando a matéria ao final (fls.
264-276).
Por sua vez, a defesa constituída de GUSTAVO suscitou preliminares de nulidade por ausência de audiência de custódia e por inépcia da denúncia.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, modo subsidiário, o reconhecimento da participação de menor importância, a desclassificação para o crime de receptação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a isenção da pecuniária cumulativa, a realização da detração e a concessão de liberdade provisória (fls. 286-305).

Recebidas (fl. 248) e contrariadas as inconformidades (fls.
315-319), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Roberto Divino Rolim Neumann, pelo desprovimento dos recursos defensivos (fls. 345-350).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.


Conclusos para julgamento.

Breve relatório.
VOTOS

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Trata-se de recursos de apelação interpostos em favor de RÉRISSON DA SILVA VARGAS e GUSTAVO TEIXEIRA ESTEVES DA SILVA nos quais se insurgem da condenação pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regimes iniciais semiaberto e fechado para RÉRISSON e GUSTAVO, respectivamente, e de 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima.


Em favor de RÉRISSON, a Defensoria Pública postulou a absolvição ante a ausência de provas aptas a ensejar condenação e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de agentes, a redução da sanção provisória a patamar aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade, a isenção ou diminuição da multa, a detração do tempo em que permaneceu cautelarmente segregado e a concessão do direito de recorrer em liberdade, prequestionando a matéria ao final (fls.
264-276).
Por sua vez, a defesa constituída de GUSTAVO suscitou preliminares de nulidade por ausência de audiência de custódia e por inépcia da denúncia.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, modo subsidiário, o reconhecimento da participação de menor importância, a desclassificação para o crime de receptação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a isenção da pecuniária cumulativa, a realização da detração e a concessão de liberdade provisória (fls. 286-305).

Inicio pela análise das preliminares de nulidade suscitadas pela defesa de GUSTAVO.

Específico quanto à suposta eiva pela não realização de audiência de custódia, de plano destaco inexistir indicativo
...

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