Acórdão nº 70085103752 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085103752
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


JBMT

Nº 70085103752 (Nº CNJ: 0023928-38.2021.8.21.7000)

2021/Crime


apelação criminal.
recursos defensivo e ministerial. dois furtos majorados pelo repouso noturno em continuidade delitiva. pretensão de absolvição por insuficiente prova da autoria que não vinga, pois o recorrente foi preso em flagrante, na posse de todo o produto dos furtos, logo após as práticas e ainda nas imediações do local dos fatos. pleito ministerial de reclassificação como furto qualificado por emprego de chave falsa que não encontra esteio na prova dos autos. tipificação ideal, que segue mantida. pena a merecer reparo. processos em andamento não podem servir de nota negativa na primeira fase de fixação da pena. súmula 444-stj.
Recurso ministerial desprovido.


Recurso defensivo parcialmente provido.

Apelação Crime


Sexta Câmara Criminal

Nº 70085103752 (Nº CNJ: 0023928-38.2021.8.21.7000)


Comarca de Rosário do Sul

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE/APELADO

JULIO CESAR DIAS SOUZA


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas a um (01) ano, seis (06) meses e vinte (20) dias de reclusão e dezoito (18) dias-multa, à razão unitária mínima, mantida a sentença quanto ao mais.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich e Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.


DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. João Batista Marques Tovo (PRESIDENTE E RELATOR)

Adoto o relatório da sentença, transcrevendo-o:

(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JULIO CESAR DIAS SOUZA, já qualificado na fl. 02 dos presentes autos, por incursão no previsto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso III (duas vezes), todos do Código Penal, pela prática de fato ocorrido em 01/08/2019, nos termos descritos na inicial acusatória (fls.
02x/03x).

A denúncia foi recebida em 12/08/2019 (fl. 96).


Citado (fl. 131), o acusado apresentou resposta à acusação (fl. 110).


No curso da instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e de quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além do interrogatório do réu (fls.
120 e 133).

Foram certificados os antecedentes criminais do denunciado (fl. 135).


O Ente Ministerial ofereceu memoriais, pugnando pela condenação do acusado, nos exatos termos descritos na denúncia, acenando que a autoria e a materialidade do fato delitivo restaram suficientemente demonstradas nos autos (fls.
138/143).

A defesa, a seu turno, alegou a insuficiência probatória, pugnando a absolvição do denunciado.
Subsidiariamente, postulou o não reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo. Ainda, requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 65/68).

Oportunizada vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela não concessão do pleito defensivo (fl. 153).


Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (fl. 154), vieram-me os autos conclusos para sentença.


(...)

Acrescento o que segue.


Sobreveio sentença, assim resumida no dispositivo:

(...)

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR JULIO CESAR DIAS SOUZA à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à data do fato, por infração ao disposto no art.
art. 155, § 1º (duas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal.

(...)

Publicação em 21 de fevereiro de 2020 (f. 159, verso)

Réu pessoalmente intimado (f. 166).


O Ministério Público apelou.
Razões e contrarrazões oferecidas, os autos subiram.

Neste grau, manifestação ministerial no sentido de baixa em diligência para intimação pessoal da Defensoria Pública, acolhida.


Os autos baixaram.

A defesa apelou (f. 194).


Razões (ff. 196/200) e contrarrazões (ff. 201/205) oferecidas, os autos retornaram.

Lançado parecer pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Rosely Teresinha de Azevedo Lopes, no sentido do provimento do recurso ministerial e parcial provimento do recurso defensivo, os autos vieram conclusos em 5 de setembro de 2022.

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, I, do CPP.


É o relatório.

VOTOS

Des. João Batista Marques Tovo (PRESIDENTE E RELATOR)

1.
SENTENÇA

A decisão hostilizada está assim fundamentada:

(...)

DECIDO.


Os delitos em tese analisados nos autos estão descritos no art. 155, § 1º e § 4º, inciso III do Código Penal:

(...omissis...)

Historiou a exordial que o denunciado ?
utilizando de chave falsa (não apreendida), abriu a fechadura da porta dos veículos de propriedade das vítimas, os que estavam estacionados no pátio do posto de combustíveis supra referido, retirando as res furtivae de seus interiores.

O denunciado foi preso em flagrante delito quando tentava vender os bens subtraídos, os quais foram recuperados (Auto de Apreensão da fl. 57 do IP) e restituídos às vítimas (Auto de Restituição de fls.
59 e 60) ?.

A materialidade do fato delitivo restou elucidada nos presentes autos por meio do registro de ocorrência de n° 2312/2019 (fls.
03/08), bem como pelo Auto de Apreensão (fls. 09/10), Autos de Restituição (fls. 11/12), Auto de Avaliação Direta (fls. 84/85), e, por fim, pela prova colhida no curso da persecução.

A autoria, da mesma forma é incontroversa.


A vítima Roberto Antunes de Quadros, em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava posando no posto.
Nisso, por volta das 06h, foi pegar água quente. Disse que, naquele momento, o vigia do posto estava indo embora e, antes de sair, o chamou, dizendo que tinha um rapaz mexendo na caixa de ferramentas de sua careta. Referiu que, quando voltou, viu que a caixa já estava aberta, e que os objetos já tinham sido subtraídos. Mencionou que, após fazer seu chimarrão, foi à empresa BCD, descarregar o produto que transportava, momento que apareceu a Brigada Militar, com o réu e todas as coisas que ele tinha subtraído. Após, foram até a Delegacia de Polícia, onde efetuaram o registro e lhe restituíram os objetos. Destacou que o acusado não danificou a caixa de ferramentas, apenas conseguiu retirar o cadeado que a resguardava (não sabe se com uma chave falsa ou se rebentando-o). Relatou que não presenciou o cometimento do delito, apenas que, quando já estava na empresa, os policiais apareceram com o réu e todos seus objetos que foram subtraídos.

A outra vítima Flaví Cararo Dias, em Juízo, declarou que, por volta das 07h, estava em casa, momento que chegou o carro da Brigada Militar, com o réu detido, com objetos no porta malas da viatura.
Disse que informaram que a caixa de ferramentas de seu caminhão, que estava estacionado no posto, tinha sido arrombada e furtada. Com isso, foi até o local e verificou que tinham levado objetos seus (uma cinta para puxar caminhão e dois pares de botas, que estavam na viatura). Disse que as caixas não tinham cadeado, tendo o acusado somente aberto a caixa e subtraído o que tinha dentro. Disse que teve todos seus bens restituídos. Mencionou que não conhece o acusado, mas sabia que ele passava \"rondando\" o posto.

A testemunha Manuel da Silva Leal, Policial Militar que atendeu à
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