Acórdão nº 70085106458 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70085106458
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


JCF

Nº 70085106458 (Nº CNJ: 0024198-62.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS CELULARES APREENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTEÚDO DAS MENSAGENS E AUTORIA INCONTESTES. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 14 E ART. 15, AMBOS DA LEI 10.826/03. INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. TENTATIVA. ART. 150, §1º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS REDIMENSIONADAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DA MENORIDADE E DA COAÇÃO. ABRANDAMENTO DE REGIME QUANTO À PENA DE DETENÇÃO.

1. Não há necessidade de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, quando o próprio réu confirma tratar-se de conversas e arquivos extraídos do seu telefone, como na hipótese dos autos. Caso, ademais, em que o Ministério Público desistiu da realização de exame pericial e as defesas foram expressamente intimadas para manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo. Inexistência de prejuízo. Preliminar rejeitada.

2. Constitui abandono do processo a não apresentação de razões defensivas por advogado constituído que não renuncia e não notifica o mandante. Prejuízo para o andamento regular do processo, ausente justificativa plausível para o atraso de 8 meses na apresentação da peça. Precedente do STJ. Multa mantida. Determinação de providências à OAB/RS e para cobrança da multa.

3. A partir das provas constantes nos autos, não houve dúvida de que os réus praticaram os crimes de invasão de domicílio na forma tentada, de disparo e de porte de arma de fogo. Hipótese em que os acusados L.C.W. e E.P.C., na companhia de outro indivíduo e com apoio material e moral de outros dois, dentre estes, L.L.A., foram até a residência da vítima, tentaram invadir o local, mediante violência, porém foram impedidos pela reação da ofendida e deixaram o local. A seguir, dispararam cerca de seis vezes em frente à casa para intimidar a moradora, fugindo com o comparsa. Acionada a Brigada Militar, esta realizou diligências e localizou o veículo utilizado pelos indivíduos acidentado na estrada. A seguir, encontraram os réus e demais denunciados, bem como apreenderam duas armas de fogo ? uma utilizada para efetuar os disparos e outra que era transportada pelo grupo -.

4. Inexiste motivo para colocar sob suspeita a palavra dos policiais militares, que participaram da prisão em flagrante, e civis, que deram seguimento às investigações, além dos informes da vítima, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelas testemunhas, cujos depoimentos se amoldam às circunstâncias evidenciadas nos autos. Quebra de sigilo dos telefones apreendidos que evidenciam planejamento da ação, motivada pelo tráfico de drogas. Negativa dos réus isoladas nos autos. Condenações mantidas.

5. Do contexto probatório evidenciado nos autos, também restou devidamente comprovado que os réus se associaram aos codenunciados V.L. e E.S.M., para o fim específico de cometer crimes, de natureza diversa. Circunstâncias da prisão, aliadas às conversas e relatórios de quebra de sigilo de dados juntados aos autos pela polícia civil, que revelam não se tratar de mero concurso de agentes, mas sim de associação estável e duradoura, para o cometimento indeterminado de delitos. Condenação preservada.

6. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, só merecendo ser alterada a pena aplicada na origem quando a fixação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. Caso concreto em que as penas comportam leve redução, pelo princípio da proporcionalidade, mas devendo ser mantidas as vetoriais valoradas negativamente.

7. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao réu L.C.W., visto que não confessou a autoria delitiva, e o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da coação quanto a L.L.A., dado que maior de 21 anos à época dos fatos e que não há prova de que tenha sido coagido a participar dos atos, visto que, inclusive, planejou os crimes.

8. Abrandamento do regime relativo à pena de detenção, visto que não admitido regime fechado para tal pena. Fixação de regime semiaberto para todos os réus quanto ao crime apenado com detenção, dadas as circunstâncias negativas do delito.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

Apelação Crime


Quarta Câmara Criminal

Nº 70085106458 (Nº CNJ: 0024198-62.2021.8.21.7000)


Comarca de Canoas

LUCAS DA LUZ DE ATAIDES


APELANTE

LUCIANO CHESMAN WALLAUER


APELANTE

ELTON PEREIRA COSTA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade de cada um dos réus para 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 95 dias-multa à razão mínima legal, mantidas as demais disposições de sentença.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Newton Brasil de Leão (Presidente) e Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja.

Porto Alegre, 20 de julho de 2022.


DES. JULIO CESAR FINGER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Julio Cesar Finger (RELATOR)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Élton Pereira Costa, Émerson Silva de Mello, Luciano Chesman Wallauer, Vanessa Leal e Lucas da Luz de Ataides, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 15 e 14, ambos da Lei 10.826/03 e dos artigos 150, §1°, e 288, parágrafo único, ambos do CP, pelos seguintes fatos relatados na denúncia:

1º FATO:

No dia 17 de julho de 2019, no Município de Nova Santa Rita/RS, os denunciados Élton Pereira Costa, Émerson Silva de Mello, Luciano Chesman Wallauer, Vanessa Leal e Lucas da Luz de Ataides, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, associaram-se com o fim específico de cometer crimes, utilizando-se de arma.


2º FATO:

No dia 17 de julho de 2019, por volta das 20h30min, na Rua da Prainha, n.º 44, em Nova Santa Rita/RS, os denunciados Élton Pereira Costa, Émerson Silva de Mello, Luciano Chesman Wallauer, Vanessa Leal e Lucas da Luz de Ataides, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, tentaram entrar, mediante violência e com o emprego de arma, na casa da vítima Elisete Conceição dos Santos Bueno, contra a vontade expressa ou tácita desta.


3º FATO:

Nas mesmas condições de tempo e local do 2º fato, os denunciados Élton Pereira Costa, Émerson Silva de Mello, Luciano Chesman Wallauer, Vanessa Leal e Lucas da Luz de Ataides, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, efetuaram disparos de arma de fogo em local habitado.


4º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º fato, os denunciados Élton Pereira Costa, Émerson Silva de Mello, Luciano Chesman Wallauer, Vanessa Leal e Lucas da Luz de Ataides, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, portavam e transportavam 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, LK706757, com 06 (seis) cartuchos intactos (auto de apreensão da fl. 172 do IP), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS:

Na oportunidade, os denunciados Lucas da Luz de Ataides e Vanessa Leal, tripulando o automóvel GM Corsa Wind, cor prata, placas MAY6F52, deixaram Luciano Chesman Wallauer em um local previamente combinado com os denunciados Élton Pereira Costa e Émerson Silva de Mello, no Município de Nova Santa Rita.


Estes dois últimos dirigiram-se do Bairro Mathias Velho, em Canoas, até o Município de Nova Santa Rita, tripulando o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6, cor preta, placas ISW8228, onde se encontraram com Luciano, o qual tinha conhecimento sobre o endereço da vítima, no referido local.


Ato contínuo, enquanto Lucas e Vanessa transitavam pela cidade, Élton, Émerson e Luciano, sem motivo esclarecido nos autos, dirigiram-se até a residência da ofendida, chegando ao local por volta das 20h30min, oportunidade em que dois deles desceram e bateram na porta, dizendo que a polícia queria falar com Elisete.


Neste momento, a vítima abriu a porta e questionou o que se tratava, percebendo que um dos denunciados estava falando ao telefone, tendo o interlocutor ordenado que eles invadissem a casa.
Assim que um dos indivíduos chutou a porta e entrou em luta corporal com a ofendida, tentando ingressar no local, esta gritou por socorro e pediu que um dos seus filhos pegasse uma arma, logrando êxito em fechar a porta.

Em razão disso, os denunciados saíram do local e, armados, efetuaram pelo menos 06 (seis) disparos, ingressando logo após no veículo e empreendendo fuga em alta velocidade.


Durante a fuga, os denunciados Élton, Émerson e Luciano perderam o controle do automóvel Ford Fiesta e caíram em um ?
valão?, momento em que pediram ajuda para Vanessa e Lucas, os quais foram até o local, resgataram aqueles e deram prosseguimento à fuga utilizando-se do veículo GM Corsa, conduzido pelo último.

A Brigada Militar foi acionada, compareceu na residência da vítima e, com as características do veículo Ford Fiesta, passou a efetuar buscas, encontrando-o caído no referido ?
valão?, momento em que populares referiram que três indivíduos ingressaram em um automóvel Corsa e fugiram dali.

Este veículo foi abordado na Avenida Getúlio Vargas, n.º 603, em via pública, onde estavam todos os cinco denunciados, os quais foram conduzidos pelos Policiais Militares até o local onde se encontrava o automóvel Ford Fiesta.
Neste momento, Lucas e Élton indicaram onde estavam escondidas as armas, as quais foram encontradas em um...

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