Acórdão nº 70085106805 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085106805
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NJG

Nº 70085106805 (Nº CNJ: 0024233-22.2021.8.21.7000)

2021/Cível


apelação cível.
propriedade e direitos reais sobre coisas alheias. ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. litígio familiar.
Conquanto os autores tenham veiculado pedido de anulação de venda de ascendente para descendente, sem a concordância dos outros descendentes, inexiste nos autos prova de tal negociação.


As escrituras públicas e matrículas imobiliárias juntadas ao processo denotam que o réu, irmão dos autores, adquiriu diversos bens de terceiros, mas não há prova de aquisição onerosa diretamente de seu pai.


Eventual doação de bens entre pai e filho não é inválida, devendo, apenas, ser preservada a legítima.
Ausência de qualquer elemento que denote que o genitor teria se desfeito de todos os seus bens, beneficiando apenas um dos herdeiros.

Sentença confirmada.


NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
Apelação Cível


Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70085106805 (Nº CNJ: 0024233-22.2021.8.21.7000)


Comarca de Arroio Grande

JOAO GABRIEL MADEIRA CAMPELO


APELANTE

MARIA CELIANA MADEIRA CAMPELO


APELANTE

ALEX SILVEIRA CHAVES


APELADO

NOLBERTO CAMPELO CHAVES


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.


DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO GABRIEL MADEIRA CAMPELO e MARIA CELIANA MADEIRA CAMPELO contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada contra NOLBERTO CAMPELO CHAVES e ALEX SILVEIRA CHAVES, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, forte no art. 487 do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme art. 82, §2º do CPC/15.
Quanto aos honorários advocatícios, estabeleço em 10% do valor da causa, ao patrono da parte adversa, devendo ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC/15), considerando o trabalho desenvolvido pelos profissionais e a complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade das verbas, ante a gratuidade concedida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em razões (fls. 94/97), falaram que todos os bens de seu pai foram doados ao recorrido Alex Silveira Chaves. Defenderam a nulidade da doação, pois cada filho deveria ter recebido 33,33% de cada bem doado. Disseram que tinham nove e onze anos na época dos fatos, o que demonstra que não tinham capacidade para interferir no negócio. Frisaram que têm direito real de usufruir os bens. Asseveraram que a negociação realizada pelos réus sequer poderia ser considerada adiantamento de legítima, pois configura...

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