Decisão Monocrática nº 70085108702 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085108702
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


KCPC

Nº 70085108702 (Nº CNJ: 0024423-82.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA CONTRATADA EVIDENCIADO. DEVER CONEXO DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO EFICIENTE. PRODUTO ENTREGUE E SERVIÇOS PRESTADOS A DESCONTENTO, CARACTERIZANDO MORA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. RÉ NÃO DEMONSTROU TER CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO QUE ASSUMIU, AINDA QUE PUDESSE TÊ-LO FEITO.

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ NEGADO.
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Apelação Cível


Décima Oitava Câmara Cível - Regime de Exceção

Nº 70085108702 (Nº CNJ: 0024423-82.2021.8.21.7000)


Comarca de Gramado

LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA


APELANTE

A.S. LUZ & LUZ LTDA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 20 de abril de 2023.


DR.ª KÉTLIN CARLA PASA CASAGRANDE,

Relatora.


RELATÓRIO

Dr.ª Kétlin Carla Pasa Casagrande (RELATORA)

Cuida-se de analisar recurso interposto LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA.
em face da sentença de parcial procedência proferida na demanda em face de si manejada por A.S. LUZ & LUZ LTDA.

A decisão foi sintetizada no seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória ajuizada por A. S. LUZ & LUZ LTDA em face de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA para:
(a) confirmar, em parte, a decisão proferida na fl. 139, a fim de que sejam excluídas as negativações do nome da autora em relação às parcelas com vencimento em data posterior à rescisão do contrato;
(b) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes a partir de 23/02/2018 e DECLARAR inexigíveis as parcelas cujo vencimento ocorreu em data posterior à rescisão do contrato.

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, os quais fixo, a teor das diretrizes previstas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões, a apelante defende ter prestado o serviço contratado pela autora/apelada.
Diz que a demandante utilizou dos serviços contratados até o pedido de extinção da obrigação, em 12.05.2018, e que tal pedido não foi motivado pela falha na utilização do software, mas pelo contingenciamento de despesas efetuados pela contratante. Aponta a ocorrência de irresignações da utilizadora do programa, não falhas neste. Pede a revisão da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Houve contrarrazões (fl. 342 e seguintes).


O recurso foi distribuído a esta 18ª Câmara Cível, oportunidade em que o Des.
Relator Nelson José Gonzaga declinou a competência para uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível deste Tribunal (fl. 348).

Suscitada Dúvida de Competência pela Des.ª Isabel Dias Almeida, da 5ª Câmara Cível, foi acolhida pela 1ª Vice-Presidência (fl. 360).


O recurso veio a mim redistribuído.


É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Kétlin Carla Pasa Casagrande (RELATORA)

Eminentes colegas,

Cuida-se de recurso apelativo interposto em face da sentença de parcial procedência, proferida em sede de ação declaratória de resolução contratual e de inexistência de débitos, cumulada com pedido de reparação por danos morais.


Em sua inicial, a apelada refere ter mantido com a ré/apelante, a partir de 2017, Contrato de Licença de Uso de Sistemas e Prestação de Serviços (fl. 39 e seguintes), sistema este que, contudo, nunca foi posto em operação, mesmo após o pagamento pelo uso de seu licenciamento.
Refere que os serviços não foram devidamente prestados e que, em decorrência, postulou o desfazimento do contrato, sem anuir a Termo de Rescisão de Contrato que lhe foi...

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