Acórdão nº 70085108710 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085108710
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70085108710 (Nº CNJ: 0024424-67.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. Preliminar. nulidade do ato de reconhecimento. rejeição.

Eventual inobservância das recomendações previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal que não acarreta a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial caso o édito condenatório venha fundamentado em conjunto fático-probatório produzido à luz dos princípios constitucionais.
Precedentes. Prefacial rechaçada.

MÉRITO. elementares DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e a materialidade do delito patrimonial imputado aos apelantes.
Consistentes declarações das vítimas e dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante que se sobrepõem às frágeis alegações sustentadas pelos acusados em juízo. Pretensão absolutória desacolhida.

MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO.

Praticado o delito de roubo em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre os réus e terceiro não identificado, exercida a grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo, inviável o afastamento das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Ausência de demonstração quanto à restrição da liberdade da vítima à subtração dos bens que impede o reconhecimento da majorante disposta no inciso V do § 2º do artigo 157 do Estatuto Repressivo.
reconhecimento da tentativa.
desacolhiMENTO.
O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima.
Recuperação da res furtivae, seja de forma imediata ou após perseguição, que não interfere no momento consumativo do delito. Súmula nº 582 do STJ.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE UMA CAUSA EXASPERANTE E DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL QUE DETERMINAM O ARREFECIMENTO DAS SANÇÕES CORPORAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O 2º ACUSADO. PECUNIÁRIAS CUMULATIVAS INALTERADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À VÍTIMA. MATÉRIA PREQUESTIONADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085108710 (Nº CNJ: 0024424-67.2021.8.21.7000)


Comarca de Canoas

PABLO BARCELLOS DOS SANTOS


APELANTE

CRYSTIAN VIEIRA CAMARGO


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento aos apelos defensivos para reclassificar a conduta para os lindes do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, redimensionar a privativa de liberdade de CRYSTIAN VIEIRA CAMARGO para 08 (oito) anos de reclusão, alterado o regime inicial para o semiaberto, e de PABLO BARCELLOS DOS SANTOS para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como afastar a indenização por danos materiais à vítima, determinando a retificação dos PECs provisórios, mantidas as demais cominações sentenciais.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.ª Isabel de Borba Lucas.


Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra PABLO BARCELLOS DOS SANTOS, nascido em 17-8-1996 (fl. 05), com 23 anos de idade, e CRYSTIAN VIEIRA CAMARGO, nascido em 13-1-2001 (fl. 06), com 18 anos de idade, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I (três vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

[...] No dia 06 de setembro de 2019, por volta das 13h30min, na Lavagem The Best, localizada na Rua Santa Cruz, nº 942, bairro Niterói, em Canoas/RS, os denunciados Pablo Barcellos dos Santos e Crystian Vieira Camargo, em conjunção de esforços e comunhão de vontades entre si e com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça em face das vítimas Alex Mantelli e Roger Viana dos Santos, exercida com emprego de arma de fogo (apreendida) e mediante restrição de liberdade em face da vítima Alex Mantelli, subtraíram, para si, 02 (duas) correntes de prata, avaliadas em R$ 1.000,00 (mil reais), 01 (uma) pulseira de prata, avaliada em aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), pertencentes à vítima Alex Mantelli, 01 (um) automóvel Ford/KA, Placas IYK 9097, avaliado em aproximadamente R$ 36.635,00 (trinta e seis mil e seiscentos e trinta e cinco reais), pertencente à vítima Roger Viana dos Santos e 01 (um) automóvel VW/Voyage, Placas ISK 5021, avaliado em aproximadamente R$ 24.190,00 (vinte e quatro mil e cento e noventa reais), pertencente à vítima Bruno de Azevedo, conforme auto de avaliação indireta de fls.
não numeradas do IP.

Na oportunidade, os denunciados juntamente com um terceiro indivíduo não identificado, se dirigiram ao estabelecimento comercial supramencionado.
Ato contínuo, o denunciado Pablo, empunhando uma arma de fogo, rendeu e conduziu a vítima Alex, o qual era funcionário do local, até uma sala. Em seguida, a vítima teve seus braços amarrados cm lacres, sendo-lhe subtraída 02 (duas) pulseiras e 01 (uma) anel de prata.

Em seguida, a vítima Roger chegou ao local conduzindo o automóvel Ford/KA, Placas IYK 9097, acompanhado de sua genitora Marilene Viana dos Santos.
Ao notar a aproximação do veículo, o denunciado Pablo abordou a vítima utilizando a arma de fogo e apoderou-se do automóvel, empreendendo fuga do local em seguida.

Ainda, o denunciado Crystian e o outro indivíduo não identificado subtraíram o automóvel VW/Voyage, Placas ISK 5021, o qual se encontrava estacionado no estabelecimento comercial e posteriormente foi identificado como propriedade da vítima Bruno de Azevedo, também empreendendo fuga do local.


Após isso, as vítimas contataram a polícia, comunicando o ocorrido.
Sendo assim, policiais militares passaram a se dirigir ao local dos fatos. Durante o trajeto os agentes se depararam com o automóvel Ford/KA, Placas IYK 9097, conduzido pelo denunciado Pablo, razão pela qual resolveram segui-lo, logrando êxito em abordá-lo.

Em revista pessoa foi encontrado com o denunciado Pablo 01 (um) revólver calibre .38, municiado e com numeração suprimida, além de 01 (um) aparelho celular.


Posteriormente, uma viatura que havia prestado auxílio aos policiais responsáveis pela prisão do denunciado Pablo, foi chamada por um frentista até um posto de combustíveis, local onde se encontraria uma suposta vítima de um assalto.


Ocorre que, a suposta vítima, em realidade se tratava do denunciado Crystian.
Desconfiado da situação, os agentes solicitaram aos seus colegas as imagens do crime, ocasião em que constataram a atuação do denunciado no delito e, em seguida, lhe deram voz de prisão.

O terceiro indivíduo não identificado logrou êxito em se evadir do local.


As vítimas Alex e Roger reconheceram os denunciados como sendo os autores do roubo (fls.
19/20 do I.P). [...]
Presos em flagrante (fls.
20-21), o auto foi homologado em 07-9-2019 (fls. 53-v), ocasião em que convertida a segregação em preventiva. Em 24-3-2020, foi concedida prisão domiciliar a CRYSTIAN (fls. 265-v).
Denúncia recebida em 24-9-2019 (fl. 116).


Citados pessoalmente (fls.
146-v e 148-v), PABLO apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fl. 147) e CRYSTIAN de defesa constituída (fls. 129-v).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fls.
149-v).

Durante a instrução, foram colhidas as declarações das vítimas, inquiridas cinco testemunhas e interrogados os réus (CDs, fls.
166, 214 e 249).

Atualizados os antecedentes criminais (fls.
245-247).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls.
250-257) e pela defesa constituída (fls. 284-286).

Sobreveio sentença (fls.
314-322v), publicada em 20-8-2020 (fl. 323, primeiro ato subsequente), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os acusados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 40 (quarenta) dias-multa à razão unitária mínima
.
Custas por eles suportadas, suspensa a exigibilidade em relação a PABLO, e mantida a prisão cautelar, uma vez presentes os requisitos autorizadores.

Intimados da sentença, PABLO pessoalmente e CRYSTIAN por edital (fls.
334 e 379-v), foi interposto recurso de apelação (fl. 334).
A Defensoria Pública, em favor de PABLO, suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento efetuado em sede policial por inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes ou da dupla incidência destas na terceira fase do apenamento, a redução do quantum de elevação pelo concurso formal de ilícitos e a isenção ou redução da multa e da indenização às vítimas (fls. 335-343).
O defensor constituído atuando em nome de CRYSTIAN postulou a absolvição ante a ausência de provas aptas a ensejar condenação e, modo subsidiário, o afastamento das majorantes do concurso de agentes e da restrição de liberdade dos ofendidos e o reconhecimento da minorante da tentativa, prequestionando a matéria ao final (fls.
360-367).
Contrariadas as inconformidades (fls.
369-376-v), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça,...

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