Acórdão nº 70085111870 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085111870 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
NJG
Nº 70085111870 (Nº CNJ: 0024740-80.2021.8.21.7000)
2021/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
Execução amparada em instrumento particular de confissão de dívida decorrente de despesas de internação hospitalar que legitima a reponsabilidade da executada pelo débito.
Não demonstrada a cobertura das despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde do paciente.
Ausente comprovação de que a embargante tenha sido coagida pelo hospital embargado a firmar a confissão de dívida.
Serviços que foram contratados de forma particular perante o embargado, mostrando-se inviável atribuir ao Poder Público o custeio das despesas do tratamento.
Mantida a sentença que desacolheu os embargos à execução.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70085111870 (Nº CNJ: 0024740-80.2021.8.21.7000)
Comarca de Bento Gonçalves
MARCIA MILANI
APELANTE
ASSOCIACAO HOSPITAL BENEFICENTE SAO ROQUE
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto Alegre, 24 de março de 2022.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)
MÁRCIA MILANI interpôs apelação contra sentença que, na ação de execução de título extrajudicial que move contra ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BENEFICENTE SAO ROQUE, julgou improcedentes os embargos à execução da apelante. Segue o teor do dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução ajuizados por MÁRCIA MILANI em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BENEFICENTE SÃO ROQUE, pelos fatos e fundamentos acima apontados.
Condeno a embargante ao pagamento das custas judiciais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (IGP-M desde o ajuizamento), forte no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de complexidade, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido.
Em suas razões, asseverou que, diferentemente do que constou na sentença apelada, os valores cobrados não se...
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