Acórdão nº 70085112258 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo70085112258
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


LAS

Nº 70085112258 (Nº CNJ: 0024778-92.2021.8.21.7000)

2021/Crime


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Inexistência de substrato probatório em relação aos indícios de autoria.
Ausência de prova testemunhal apontando o réu como autor do delito. Não bastam, exclusivamente, para fins de pronúncia elementos informativos do inquérito policial. Precedentes do STJ e STF.

Exclusão da pronúncia com relação ao delito conexo, visto que sequer foi recebida a denúncia, porquanto inepta.
Entendimento confirmado em sede recursal.

RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito


Terceira Câmara Criminal

Nº 70085112258 (Nº CNJ: 0024778-92.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

LUIS FERNANDO BARBOSA DE LIMA


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo defensivo, para impronunciar L.F.B.L., nos termos do artigo 414 do CPP.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rinez da Trindade (Presidente) e Des. Luciano André Losekann.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2022.


DR. LEANDRO AUGUSTO SASSI,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)

O Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre elaborou o relatório a seguir, que passo a adotar, in verbis (fls.
269-270);

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIS FERNANDO BARBOSA DE LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como nas do art. 288, § único, combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

?
FATO I:

No dia 27 de fevereiro de 2015, por volta das 22 horas, na Rua Orfanotrófio, nº 384, bairro Alto Teresópolis, nesta Capital, o denunciado LUIS FERNANDO BARBOSA DE LIMA, desferindo disparos de arma de fogo, matou MIGUEL SOUZA DE SOUZA, causando-lhe as lesões fatais descritas no auto de necropsia de fls.


Na ocasião, o denunciado abordou a vítima na via pública, matando-a.


O delito foi cometido por motivo torpe, eis que cometido em razão de desavenças envolvendo o tráfico de entorpecentes e seus consectários comerciais, em extremo desvalor à vida humana, causa abjeta ao extremo.


Outrossim, o delito foi praticado com meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista a preparada situação de armamento, inclusive atingindo a vítima de inopino, o que lhe reduziu sensivelmente as possibilidades de reação e fuga.


FATO II:

Em período incerto, nos anos de 2014 e 2015, o denunciado LUIS FERNANDO BARBOSA DE LIMA, em comunhão de esforços e de vontades com indivíduos não identificados, associaram-se em bando, para o fim de cometer crimes de homicídio, porte de armas e tráfico de drogas, entre outros.


O bando integrado pelo denunciado e comparsas era armado.


O denunciado, praticando homicídios, portando armas de fogo, roubos, bem como traficando entorpecentes, concorreu para a prática do crime.
?

O Ministério Público, quando da denúncia, requereu a decretação da prisão preventiva de Luis Fernando Barbosa de Lima (fls.
4x/5x).

A denúncia foi recebida quanto ao primeiro fato e rejeitada para o segundo, em 10/03/2017, sendo indeferido pedido de prisão preventiva (fls.
77/78v).

O Ministério Público recorreu da decisão (fls.
81/89). Recurso desprovido pelo eg. TJRS (fls. 122/137). O Ministério Público interpôs recurso especial, desprovido pelo STJ (fls. 172v/176).

Acusado citado em 01/09/2017 (fls.
112/113). Apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas (fls. 114/115).

Em audiência de instrução e julgamento, ouvidas as testemunhas Maria Isabel da Silva (fls.
208/210), William Ramos de Souza (fls. 210/211v), Alejandro Lisandro da Silva Souza (fls. 211v/213), a testemunha Karina Coelho de Souza (fls. 256/259) e interrogado o réu (fls. 259/261v).

Encerrada a instrução e substituídos os debates orais por memoriais escritos.


Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia (fls.
263/263v).

A Defesa, por sua vez, postulou a impronúncia de Luis Fernando e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (fls.
265/268).

Em 09/10/2020, foi prolatada a decisão de fls.
269 a 273, PRONUNCIANDO o réu Luis Fernando Barbosa de Lima como incurso no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e, artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.

A Defesa interpôs recurso em sentido estrito (fl. 274), que foi recebido à fl. 275.


Em razões recursais, requereu a impronúncia do réu, com fundamento no artigo 414, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou o afastamento das qualificadoras, bem como a despronúncia do crime conexo (fls. 276-280).

As contrarrazões ministeriais foram apresentadas às fls.
282-287.

A decisão foi mantida e os autos remetidos a este Tribunal (fl. 289).


O Procurador de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls.
291-297).

É o relatório.

VOTOS

Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)

O presente recurso deve ser conhecido, pois previsto legalmente, sendo adequado ao tipo de irresignação, interposto tempestivamente, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.


Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.


No caso concreto, a materialidade do delito restou consubstanciadas pelo auto de necropsia e mapa das regiões anatômicas (fl. 70-74), bem como nos depoimentos prestados nos autos.


Quanto aos indícios de autoria, transcrevendo o resumo da prova oral colhida, nos termos expostos pelo juízo de 1º grau:

A testemunha Maria Isabel da Silva relatou em audiência de instrução e julgamento que:
?
[...] MP: Como é que foi este fato?
T: Eu nem sei, porque quando eu botei o pé dentro do armazém para pegar uma água mineral, e eu só vi o tiro e mais nada.
Ali, onde eu estava, eu fiquei, de costas. Eu não vi ninguém, quem foi, quem deixou de não ser, eu não vi. E ali eu fiquei e ali já caí ali.
[...]
MP: É que quando a senhora foi ouvida, foi mostrada a foto do Luiz Fernando, que é o Ninho, e que a senhora teria reconhecido ele como tendo sido o autor de alguns homicídios.
Do Geléia, da Soraia, do Paulo, do Eduardo, do Xandico e do Bozó, que é o Miguel. A senhora recorda disto?
T: Eu não reconheci ninguém, porque eu não conheço, não é?
Eles só me mostraram lá na delegacia de, lá de fora, lá na praia, que era eles. Aí perguntou para o meu: ?Como é que a senhora não sabe se o seu neto tem cinco anos e sabe?? Eu disse, muito menos uma criança, de certo ele deve ser ouvido o nome, qualquer coisa. Mas como é que uma criança de cinco anos vai saber quem é?
MP: Então assim, eu só quero saber da senhora se a senhora?

T: Não, eu não me lembro de ter dito isto.

[...]
D: Mas a sua assinatura, a senhora consegue identificar na página 19?

T: É, está aqui.
D: E na página 20?

T: Sim, é a primeira coisa que eu aprendi.

D: Certo. Mas nesta época que a senhora prestou depoimento lá em 2016, a senhora não sabia ler ainda?
T: Não, muito não.

D: Leram esse depoimento para a senhora?

T: Não [...]? (fls. 208/210).
Apesar de não lembrar do relato prestado nos autos da investigação, a testemunha Maria Isabel, no inquérito policial, referiu que:
?
[?] Que tem medo de falar a respeito desses fatos, uma vez que a boa parte de sua família foi morta por facção. Que todos os integrantes da família da declarante foram vítimas do indivíduo de alcunha \'NINHO\'. Que Wilson Alexandre da Silva Ramos, neto da declarante, também foi morta pelo indivíduo de alcunha \'NINHO\'. Que Wilson teria sido morto por engano, pois \'NINHO\' queria matar Jhonata filho adotivo de \'NEGO ALEX\'. Que após mostrada a foto de LUIS FERNANDO BARBOSA DE LIMA, a declarante reconhece, sem sombra de dúvidas, como sendo \'NINHO\', o autor das mortes de \'Geleia\', Soraia, Paulo, Eduardo, Xandico, Wilson, Bozó [a vítima deste processo] e Kety. Que os motivos dos homicídios foi uma desavença entre \'NEGO ALEX\', então patrão do tráfico de drogas e \'NINHO\'. [?]? (fl. 19 do IP).

A testemunha William Ramos de Souza prestou o seguinte depoimento em Juízo:
?
[...] MP: O Luiz Fernando, é o Ninho, tu já conhecia ele?
T: Não.
MP: Não sabe do envolvimento dele nestas
...

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