Acórdão nº 70085116614 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085116614
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


CER

Nº 70085116614 (Nº CNJ: 0025214-51.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO. AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS E VINDAS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ATO ILÍCITO DO CONTADOR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

1. Inaplicabilidade do CDC ao caso. A relação mantida entre as partes não é de consumo, porquanto a autora é destinatária econômica dos serviços contratados, além de que não há qualquer tipo de vulnerabilidade com relação ao réu que justifique a aplicação temperada da teoria finalista ou finalismo aprofundado, segundo permitido pelo STJ.

2. Regime de responsabilidade civil. A responsabilização do réu exige a existência de três pressupostos: conduta culposa do agente, dano e nexo causal entre ambos. Caso em que não demonstrada a conduta culposa do réu, porquanto restou comprovado que os relatórios e apurações fiscais que efetuava eram auditados pela matriz da autora, empresa atuante em SP, RS e SC, evidenciando que não houve erro do réu, mas sim que essa foi uma estratégia da empresa a partir de seu planejamento tributário e estratégia de atuação no mercado. Ao réu competia apenas efetuar a contabilidade da filial do Rio Grande do Sul, nos moldes do que determinado pela matriz.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível


Nona Câmara Cível

Nº 70085116614 (Nº CNJ: 0025214-51.2021.8.21.7000)


Comarca de Esteio

ZINCOLIGAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA


APELANTE

CARLOS ALBERTO NOGUEIRA ME


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Tasso Caubi Soares Delabary (Presidente) e Des. Eugênio Facchini Neto.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DES. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por ZINCOLIGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
em face da sentença das fls. 411/412 que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais que move contra CARLOS ALBERTO NOGUEIRA ME, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Alega a apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, na medida em que mal valorada a prova produzida nos autos.
Assevera que, ao contrário do dito pelo juízo, impugnou sim a afirmação de que verificaria os serviços prestados pelo apelado até porque não possui centralização fiscal. Ressalta que a prova oral deixou claro que a responsabilidade pela apuração do tributo de ICMS competia exclusivamente a Recorrida, além de que, cabalmente demonstrado nos autos que se tratava o trabalho de contabilidade contratada para escrituração fiscal, como, aliás, a própria reconheceu (sic, fl. 416). Afirma que a escrituração fiscal consiste justamente no dever de fazer os lançamentos dos documentos fiscais para que se apurem os impostos devidos à Fazenda Pública, observando a legislação pertinente e emitindo as respectivas guias para que o cliente pague, numa atribuição inconteste dos serviços relativos à contabilidade e, por óbvio, sem qualquer revisão da empresa contratante (fl. 417). Diz que o valor pago pelos serviços prestados pelo apelado e o percentual de importações em sua atividade são irrelevantes na apuração da responsabilidade pela negligência no trabalho contabilista. Discorre sobre como era operacionalizado o serviço prestado pelo apelado, bem como sobre a prova oral, destacando que as testemunhas foram capazes de elucidar o problema havido com o auto de infração, esclarecendo que houve lançamento incorreto do ICMS, uma vez que a contabilidade lançou como se a empresa fosse indústria e não comércio, o qual exigia ?uma antecipação? desse tributo. Ressalta que não pretende o ressarcimento do valor relativo ao ICMS devido, mas apenas da multa aplicada em razão do recolhimento indevido cuja aplicação adveio da desídia do apelado na apuração e forma de recolhimento do ICMS devido. Colaciona jurisprudência. Pede o provimento da apelação com o julgamento de procedência do pedido a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 208.979,16 (fls. 414/428).
Houve contrarrazões (fls.
434/438).

Distribuído à 15ª Câmara Cível, o eminente Des.
Vicente Barroco de Vasconcellos declinou da competência (fls. 440/441).

A mim redistribuídos (fl. 442, verso), converti o julgamento em diligência para que o apelado regularizasse sua representação processual (fl. 443), o que foi atendido por meio da petição e documentos das fls.
446/449.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)

Recebo o recurso porquanto atendidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Narra a autora que o réu lhe prestou serviços contábeis de junho de 2009 a agosto de 2014.
Ocorre que, entre 01/02/2013 e 31/05/2014, apurou erroneamente o ICMS devido, o que gerou Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) no valor de R$ 1.967.434,00 por não observância do disposto no artigo 46, § 4º, do Livro I do RICMS/RS. Referido dispositivo determina a apuração e recolhimento antecipado do ICMS relativo à entrada de mercadorias importadas e vindas de outras unidades da federação, o que representava cerca de 90% de suas aquisições. Não obstante, o réu utilizava a denominada conta corrente fiscal, onde se apurava mensalmente o ICMS das mercadorias vendidas, adotando-se apenas critérios de débitos e créditos (vendas e aquisições) dentro do mês, deixando de observar o modus operandi em decorrência da antecipação do diferencial de alíquota do ICMS decorrente de mercadorias importadas. Ressalta que o fisco desconsiderou as apurações do período, bem como os pagamentos efetuados, originando o AIIM em comento que abrange o próprio ICMS mais juros moratórios e multa. Diz que a responsabilidade pelo pagamento do tributo é sua, mas é o réu quem deve arcar com o pagamento dos juros e da multa, porquanto aplicados em decorrência do erro que cometeu na apuração do ICMS. Informa que apresentou impugnação...

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