Acórdão nº 70085120186 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085120186
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


GC

Nº 70085120186 (Nº CNJ: 0025571-31.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
direito privado não especificado. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECONVENÇÃO. incidência do art. 940 do cc. inviabilidade. sentença mantida.

Reconvenção. Incidência do art. 940 do CC. Inviabilidade. Não restando comprovado que tenha agido a embargada com má-fé, descabida a sua condenação na penalidade prevista no art. 940, do Código Civil. Sentença mantida.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.
Apelação Cível


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70085120186 (Nº CNJ: 0025571-31.2021.8.21.7000)


Comarca de Santana do Livramento

SONIA LILIAN SANTANGELO BIDARTE


APELANTE

FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liége Puricelli Pires (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.


Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.


DES. GIOVANNI CONTI,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Giovanni Conti (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por SONIA LILIAN SANTANGELO BIDARTE, contrário a sentença que julgou procedentes os seus embargos à monitória e julgou improcedente a reconvenção movida em desfavor da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF.


A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença ora recorrida:
?
Vistos.

FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ?
FUNCEF, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação monitória em face de SONIA LILIAN SANTANGELO BIDARTE, igualmente qualificado, aduzindo que a ré, sua assistida, contraiu junto a ela dois empréstimos pessoais sob a modalidade de mútuo. Alegou que a ré descumpriu o avençado, visto que não honrou integralmente com as obrigações regularmente contraídas, ficando inadimplente. Aduziu o vencimento antecipado e o cabimento da monitória. Narrou sobre a sua qualificação, sendo uma entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa, com autorização para concessão de empréstimos. Requereu a procedência da ação, determinando-se a expedição de mandado de pagamento/citação para que o devedor, no prazo de 15 dias efetue o pagamento no valor de R$13.846,88, atualizado. E caso o réu não cumpra o pagamento de imediato, nem oponha embargos no prazo, postulou pela conversão do mandado inicial em mandado executivo. Fez os requerimentos de praxe e juntou documentos (fls. 13/51).

Citada, a demandada apresentou embargos monitórios e reconvenção (fls.
54/64) aduzindo preliminarmente, a necessidade de lhe ser deferida a gratuidade da justiça. Sustentou o cabimento dos embargos e sua a tempestividade. Na reconvenção, afirmou que diante da cobrança indevida e por estar adimplente com o empréstimo, deverá ser indenizada em dobro. No mérito dos embargos, alegou o excesso de cobrança; referindo haver apenas um empréstimo em aberto e que ainda deve ser compensado. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Referiu a aplicação de multa por ajuizamento de má-fé da ação monitória. Defendeu a condenação às penas por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e pela procedência da reconvenção. Requereu a improcedência da monitória. Postulou pela concessão de AJG. Juntou documentos (fls. 65/74).

Manifestou-se a ré (fls.
79/80).

Indeferida a benesse da gratuidade da justiça à parte ré (fls.
96/96-v).

Houve réplica (fls.
104/116).

A ré interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deixou de conceder a gratuidade da justiça, que restou parcialmente provido (fls.
118/133).

A ré manifestou-se sobre a réplica da autora (fls.
137/141).

Vieram os autos conclusos para sentença.


Os embargos de declaração interpostos pela ré restaram desacolhidos (fls.
147/149).

Novos embargos declaratórios propostos foram acolhidos (fls.
159/160-v).

Instados pela manifestação sobre a produção de provas, a ré manifestou desinteresse e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.


É o relatório.?

E o dispositivo sentencial decidiu a lide da seguinte forma:

?
Face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos à monitória, declarando ser indevida a cobrança relativa ao empréstimo CREDINÂMICO FUNCEF ? VARIÁVEL e prescrita a pretensão em relação ao mútuo CREDINÂMICO FUNCEF ? 13º FEVEREIRO e, com fulcro no art. 485, I1 do CPC julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Por sucumbente, condeno a parte autora/embargada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à monitória, a ser corrigido pelo IGP-M a partir da data de ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 162 do CPC.

Por fim, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção e condeno a reconvinte ao pagamento das
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