Acórdão nº 70085124725 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70085124725
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ILB

Nº 70085124725 (Nº CNJ: 0026025-11.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO.
CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 180, CAPUT. RECEPTAÇÃO.

PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

Não é de ser reconhecida a inépcia da denúncia, visto que os fatos foram descritos de forma satisfatória, contendo suas circunstâncias, com a qualificação da acusada, e tipificação no delito, não havendo nenhum óbice ao exercício da ampla defesa.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO. EXISTÊNCIA FATO E AUTORIA.

Depreende-se do contexto probatório que o réu recebeu e conduziu, uma camionete FIAT/STRADA, avaliada em R$ 50.521,00, e uma motocicleta KAWASAKI ZX-6R, avaliada em R$ 31.791,00, as quais sabia ser produto de crime anterior de furto ou roubo, sendo preso em flagrante delito, após policiais militares receberem informações do setor de inteligência da Brigada Militar.
No caso, o acusado mantinha os veículos guardados em seu box de garagem, e no momento do flagrante conduzia a camioneta. Evidente a autoria na modalidade receptação dolosa.

INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
PROVA ILÍCITA.
Matéria pacificada nas cortes superiores, no sentido de que a garantia de inviolabilidade do domicílio não é absoluta, estando a prisão em flagrante dentro do rol de exceções previstas na Constituição.
Caso em que o denunciado restou preso em flagrante pelo delito de receptação. Dentre todos os verbos que configuram o tipo penal do art. 180, caput, do Diploma repressivo, especificamente na modalidade ?ocultar?, trata-se de crime permanente, possibilitando, assim, o flagrante a qualquer tempo. Precedentes do STJ e STF.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.


Pena-base afastada do mínimo legal em razão das circunstâncias, pois foram dois os veículos receptados, uma motocicleta e uma camionete.
A reincidência deixou de observar a razoabilidade e proporcionalidade, pois a condenação anterior equivale ao aumento de pena imposto, correspondendo ? ainda ? a 1/3 da nova pena. Pena total reduzida.
PENA DE MULTA.

Cumulada à espécie delitiva e não pode ser dispensada.
Na sentença, fixada em 15 dias-multa, valor unitário mínimo.

REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.


Inicial semiaberto.


PENAS SUBSTITUTIVAS.
SURSIS.

Viável a substituição, deferida na sentença, por duas restritivas de direitos.


CUSTAS PROCESSUAIS.


Consequência legal da condenação (art. 804, CPP).
Suspensa a exigibilidade, já na sentença.

PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME.
Apelação Crime


Quinta Câmara Criminal

Nº 70085124725 (Nº CNJ: 0026025-11.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

VALDECIR WOLFF


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e dar parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena para ?
um ano e oito meses de reclusão? .
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Des.
Joni Victoria Simões.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)
ELENICE SCHUNCK GEBERT, 38 anos na data dos fatos (DN 18/09/1978), e VALDECIR WOLFF, 44 anos na data dos fatos (DN 27/11/1972), foram denunciados por incursos nos artigos 180, caput, por duas vezes, e 311, caput, do Código Penal.

Os fatos, ocorridos na cidade de Caxias do Sul, foram assim descritos na denúncia, recebida em 15/12/2017:

1º FATO - RECEPTAÇÃO:

Em data não precisada, mas entre 15 de agosto de 2017 e 12 de setembro de 2017, cerca de 12h00min, na Rua Narcezio Rech, nº 3105/205, no bairro Jardim Iracema, nesta Cidade, os denunciados receberam e conduziram, em proveito próprio, uma camionete FIAT/Strada Advent Flex, placas IWZ-9048, chassi 9BD57827SGB064095, ano/modelo 2015/2016, avaliada indiretamente em R$ 50.521,00 (fl. 69 do IP), da vítima Jorge Constante Tomé (propriedade da empresa Engatsul Distribuidora Ltda.)
, coisa que sabia ser produto de crime, vez que objeto de roubo ? conforme ocorrência policial nº 925/2017/153325-Feliz/DPPA (fls. 09/11 do IP).

2º FATO ? ADULTERAÇÃO DE SIAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR:
Em similares circunstâncias não precisadas de tempo e local, os denunciados adulteraram sinal identificador do veículo automotor FIAT/Strada Advent Flex, placas IWZ-9048, chassi 9BD57827SGB064095, ano/modelo 2015/2016, nele inserindo placas diversas da original.


3º FATO ? RECEPTAÇÃO:
Em data não precisada, mas entre 10 de setebro de 2017 e 12 de setembro de 2017, cerca de 12h00min, na Rua Narcezio Rech, nº 3105/205, no bairro Jardim Iracema, nesta Cidade, os denunciados receberam e ocultaram, em proveito próprio, uma motocicleta, KAWASAKI/Ninja ZX-6R, placa MKI-4491, chassi 96pzxfr17CFS00292, ano/modelo 2011/2012, avaliada indiretamente em R$ 31.791,00 (fl. 69 do IP), pertencente à vítima Juliano Ferreira de Almeida, coisa que sabia ser produto de crime, vez que objeto de furto ?
conforme ocorrência policial nº 26411/2017/151008-Caxias do Sul/DPPA (fls. 12/13 do IP).

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS:

Após ter recebido a motocicleta KAWASAKI/Ninja ZX-6R, que havia sido furtada em 10/09/2017, os denunciados a ocultaram, até que, em 12/09/2017, cerca de 12h00min, policiais militares, que haviam recebido informações sobre sua possível localização, se dirigiram à residência dos acusados.


Na oportunidade, ao chegarem ao local, flagraram os denunciados conduzindo a caminhonete FIAT/Strada que havia sido roubada em 15/08/2017.


Ato contínuo, segundo BO nº 925/2017/153325-Feliz/DPPA (fls.
09/11 do IP), constataram que a camionete se tratava de veículo clonado. Para tanto, disfarçando a ilicitude pela qual detinham o bem, fizeram inserir no veículo as placas \'frias\' IWQ-3663.

Logo após, o denunciado VALDECIR informou que a motocicleta, placa MKI-4491, encontrava-se no box de garagem nº 205, pertencente ao apartamento do casal, sendo ambos presos em flagrante delito.
Com os denunciados houve apreensão das placas de identificação IWQ-3663, tarja e lacre 011201133-0 (auto de apreensão de fl. 45/IP), já encaminhados à perícia (fl. 61/IP).

Os denunciados sabiam da origem ilícita do bem porque não os receberam de seus legítimos proprietários ou detentores.


O denunciado VALDECIR, ademais, conforme certidão de antecedentes untada, é reincidente, possuindo extenso rol de registros criminais.
?

Ultimada instrução, foi proferida sentença de parcial procedência da ação penal, para absolver ELENICE de todas as imputações e condenar VALDECIR como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.

A DEFESA apela, pretendendo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, busca a absolvição, por ausência probatória. Subsidiariamente, busca a redução da pena-base para o mínimo legal e a redução do quantum aplicado diante do reconhecimento da agravante de reincidência. Por fim, requer a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena e redução da pena multa aplicada.

Oferecida contrariedade.


Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)
- PRELIMINAR.


Sobre o ponto, assim consta na sentença:

De início, quanto à preliminar de inépcia da inicial por insuficiência de narrativa dos fatos, não se sustenta, adianto, quando narrou a denúncia de modo suficiente cada qual das imputações, e a receptação, tratando-se de crime de natureza permanente, encontrava-se em execução durante todo o período narrado, preenchendo de modo adequado o art. 41, do CPP, restando afastada a preliminar.


E no parecer:

Inicialmente, ao contrário do que alegado pela defesa, denota-se que a denúncia atendeu plenamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta ilícita imputada ao recorrente, bem como, o modo de execução do delito, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apontar o rol de testemunhas.


A imputação foi clara, não dando margem a dúvidas.
Aliás, ressalta a doutrina que a denúncia ?não deve ser necessariamente exaustiva; se, embora concisa, contém os elementos essenciais à descrição do fato criminoso, a omissão de circunstâncias (dia, hora, local, nome da vítima, instrumento do crime etc.) não a invalida. Desde que o acusado tenha conhecimento, pela descrição, do fato que lhe é imputado, a denúncia está em termos de ser recebida?
.

Em idêntico sentido é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE MINIMAMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a descrição satisfatória dos fatos na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial acusatória. 2. Nos crimes de autoria coletiva, apesar de não se exigir individualização pormenorizada das condutas dos denunciados, deve-se demonstrar um mínimo de vínculo entre o acusado e o crime a ele imputado. 3. Havendo demonstração do liame entre o fato tido com delituoso, com todas as suas circunstâncias, e a condição de representante legal e gestor da empresa do denunciado, ao omitir informações do Fisco sobre o recolhimento de ICMS, não há falar em inépcia da denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1706317/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019) - grifei

Questão levantada desde a resposta à acusação.


Todavia, conforme suficientemente rechaçado naquela oportunidade e também na sentença e no parecer, não houve nenhuma irregularidade, pois, a denúncia descreveu os fatos criminosos, praticados em multiplicidade, porém com circunstâncias semelhantes, senão idênticas, entre si.


Contém, ainda, a qualificação da acusada e a
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