Acórdão nº 70085133874 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085133874
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ALCPV

Nº 70085133874 (Nº CNJ: 0026940-60.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE, TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Devida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, nos casos de cancelamento da distribuição do feito, quando tiver havido a angularização da relação processual e notório trabalho desempenhado pelos procuradores na lide.

APELO PROVIDO.

Apelação Cível


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085133874 (Nº CNJ: 0026940-60.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

NELLA PIETRA PIZZA LTDA


APELANTE

FABIO LEANDRO CENTENARIO


APELANTE

FRANCISCO MARTINATO KUCERA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Umberto Guaspari Sudbrack (Presidente) e Des. Pedro Luiz Pozza.

Porto Alegre, 05 de maio de 2022.

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta por Nella Pietra Pizza Ltda., Fábio Leandro Centenaro e João Paulo Boeno Pagno nos autos da presente ação ordinária de rescisão por descumprimento de contrato de franquia c/c devolução de valores retidos indevidamente, tutela de urgência e perdas e danos, inconformados com a decisão da fl. 585, proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Não atendida a intimação, nos termos do art. 290, do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.

Nesse caso, indevida a condenação em honorários advocatícios, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.

Outrossim, nos termos do art. 286, II, em caso de novo ajuizamento da demanda, prevento será este juízo.

Arquive-se.
Intimem-se.

Dil. Legais.
Em suas razões (fls.
617/628), aduzem que a decisão carece de reforma, porquanto o feito deve ser extinto com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de seus procuradores, não sendo o caso de apenas cancelar-se a distribuição do processo, na medida em que angularizada a relação processual.

Frisam que, embora não tenha havido o julgamento da matéria em discussão na lide, os demandados apresentaram defesa, motivo pelo qual os seus procuradores devem ser remunerados pelo trabalho desenvolvido na lide, cuja tramitação perdura desde o ano de 2017.


Pontuam que na sentença que extingue a ação sem resolução de mérito deve constar a determinação para que o vencido arque com o pagamento da verba sucumbencial em favor do vencedor, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.


Pedem, portanto, a reforma da decisão da fl. 585, a fim de que o autor seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de seus advogados, observado o limite atribuído pela legislação civil (10% a 20% sobre o valor da causa).


O demandante apresentou contrarrazões (fls.
632/641), alegando, preliminarmente, ter sido ?surpreendido com a intimação para apresentar contrarrazões de apelação de um processo que sequer possui sentença e que está suspenso pela interposição de um agravo de instrumento? (sic).

Quanto ao mérito, refere a necessidade de ser reconhecida a nulidade de decisão da fl. 585, na medida as partes não foram intimadas quanto ao seu teor, bem como alega não ter sido intimado pessoalmente, consoante determinado pela juíza da origem, para o adimplemento das custas processuais.
Pede, ainda, a concessão do benefício de assistência judiciária em seu favor, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento à ação. Outrossim, pleiteia o reconhecimento dos réus como litigantes de má-fé, devendo ser aplicadas as sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos por vinculação.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Colegas.


A magistrada de origem determinou o cancelamento da distribuição do presente feito, em razão de o autor não ter atendido a determinação para o pagamento das custas processuais, eximindo o demandante do adimplemento dos ônus sucumbenciais, conforme se verifica verbis:

Vistos.


Não atendida a intimação, nos termos do art. 290, do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.

Nesse caso, indevida a condenação em honorários advocatícios, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.

Outrossim, nos termos do art. 286, II, em caso de novo ajuizamento da demanda, prevento será este juízo.

Arquive-se.
Intimem-se. Dil. Legais. (Grifei)
Nota-se que, embora tenha havido a determinação para o cancelamento da distribuição do processo, os réus interpuseram a presente apelação, porquanto se mostraram insatisfeitos com o fato de não ser havido a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de seus procuradores.

Adianto ser o caso de prover-se o recurso.


De fato, mostra-se impositiva a condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porque se mostra inegável o trabalho desempenhado pelos procuradores dos réus na lide.


O feito, ajuizado em 03.08.2017, tramita há aproximadamente 05 (cinco) anos, tendo havido a devida angularização da relação processual, com a apresentação de extensa contestação por parte dos requeridos (cerca de 69 laudas - fls.
215/284), onde foram suscitadas inúmeras preliminares e rebatidas, pontualmente, as questões de mérito, com a juntada de robusto acervo documental (fls. 285/351).

Afora isso, os procuradores dos apelantes opuseram embargos de declaração contra algumas das decisões proferidas pela julgadora de piso (fls.
465/468); manifestaram-se nos autos após serem intimados pelo juízo (fls. 527/530), bem como arrolaram testemunhas a serem inquiridas quando da designação de audiência de instrução (fl. 558).

Sendo assim, é indubitável que os advogados dos demandados atuaram na ação, patrocinando os interesses de seus clientes com o zelo e o profissionalismo exigidos diante da natureza da causa
, com o que devem ser remunerados de forma proporcional e adequada pelo trabalho desenvolvido no decorrer de aproximadamente 05 (cinco) anos de tramitação do processo, sobretudo, porque a ação foi extinta em decorrência da conduta do autor, ao não promover o pagamento das custas processuais, após, inúmeras vezes, terem sidos denegados os pedidos de concessão da assistência judiciária gratuita formulados pelo demandante.


Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Caso em que houve revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, após angularização do feito e impugnação do benefício concedido ao autor em contestação. Cancelamento da distribuição por não recolhidas as custas iniciais. Devidos honorários sucumbenciais, em razão da angularização do feito e apresentação de contestação. Precedentes deste Tribunal. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081644536, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 18-07-2019) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INÉRCIA DO DEMANDANTE. PROCESSO JÁ ANGULARIZADO, SENDO DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PROCURADORES DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. - Tendo sido...

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