Acórdão nº 70085137081 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo70085137081
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

FBB

Nº 70085137081 (Nº CNJ: 0027261-95.2021.8.21.7000)

2021/Crime


AGRAVO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. Hipótese na qual o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e multa, substituída a corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a primeira cumprida integralmente, já a segunda sequer iniciada, fato que ensejou a conversão das substitutivas em pena privativa de liberdade. Quantitativo punitivo que atrai o lapso de 8 anos, previsto no art. 109, IV do CP, o cumprimento parcial das penas restritivas de direito não interferindo no lapso aplicável à espécie, porque o cálculo da prescrição pela pena residual limita-se às hipóteses previstas no art. 113 do Código Penal (evasão ou revogação do livramento condicional), dispositivo de interpretação restritiva, conforme orientação jurisprudencial do E. STJ. Prazo aplicável também à multa cumulativa e à substitutiva, ex vi dos arts. 109, § único e 114, II, ambos do CP. Existente o título judicial, a condenação proveniente da ação penal nº 011/2.06.0000919-6, passou em julgado em 05.08.2008 para o Ministério Público a partir de quando começou a correr o prazo prescricional (8 anos) para a execução da pena. Pretensão executória que tem por termo inicial a data do trânsito em julgado para acusação. Contudo, enquanto o condenado estiver preso por outro motivo, o curso do prazo legalmente previsto à ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal em relação à condenação transitada em julgado estará suspenso. Inteligência do art. 116 do CP. Tendo o reeducando sido recolhido para cumprimento de outra condenação definitiva, à pena de 6 anos de reclusão, em 19.01.2009, suspendeu-se o curso do prazo prescricional, que somente voltou a fluir após a expedição de alvará de soltura, em razão do cumprimento integral daquela sanção, ocorrida em 10.04.2017. Na sequência, extinta a pena anterior, iniciou-se a execução das penas substitutivas impostas no processo nº. 011/2.06.000919-6, o apenado comparecendo à audiência admonitória em 25.04.2017 e, em prosseguimento, dando cumprimento à pena de prestação pecuniária, sendo certificado o seu integral adimplemento em 30.11.2017. Se o comparecimento à audiência admonitória não configura marco interruptivo da prescrição, por ausência de previsão legal, o cumprimento de uma das penas restritivas de direitos é causa de reinício da contagem, nos exatos termos do art. 117, V do CP, observado o § 2º do mesmo dispositivo legal. Precedentes do E. STJ. Lapso prescricional não transcorrido entre os marcos suspensivos e interruptivos. Prescrição inocorrente. Decisão reformada. Processo de execução que deve prosseguir.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR.
Agravo em Execução


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085137081 (Nº CNJ: 0027261-95.2021.8.21.7000)


Comarca de Cruz Alta

MINISTERIO PUBLICO


AGRAVANTE

VOLMIR CARVALHO DA ROSA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, AFASTAR A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DEVENDO PROSSEGUIR REGULARMENTE A EXECUÇÃO DA PENA.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Leandro Figueira Martins e Des.ª Isabel de Borba Lucas.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH,

Presidente e Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Fabianne Breton Baisch (PRESIDENTE E RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da VEC da Comarca de Cruz Alta/RS, que declarou extinta a punibilidade do apenado VOLMIR CARVALHO DA ROSA, pela prescrição da pretensão executória.


Sustentou, em síntese, que, nos autos do processo nº.
011/2.06.0000919-6, o agravado foi condenado à pena de ?4 anos e 8 meses de reclusão? (sic), substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, tendo cumprido integralmente esta última, o que equivale a 50% da pena, a magistrada singular tendo reconhecido a prescrição da pretensão executória, entendendo aplicável o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V do CP, e tomando como termo inicial da contagem a data do trânsito em julgado para a condenação (05.05.2008). Argumentou que, a teor dos art. 109, IV e parágrafo único, e art. 110, ambos do CP, incide na espécie o prazo prescricional de 8 anos, e não 4 anos, como considerou a magistrada singular. Ademais, o apenado compareceu à audiência admonitória em 25.04.2017, bem como cumpriu a pena restritiva de prestação pecuniária, adimplindo-a integralmente em dezembro de 2017, fatos que configuram marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117 do CP. Nesse quadro, afirmou não transcorrido o prazo prescricional, pelo que não configurada a prescrição da pretensão executória. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, ?para o fim de ser indeferida a extinção de punibilidade ao agravado?.

A defesa contra-arrazoou o agravo, pugnando pela manutenção da decisão agravada.


O decisum foi mantido pela decisora singular.


O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo improvimento do recurso.


Conclusos os autos em 08.06.2021, em 11.08.2021 determinei o retorno à origem, para complementação do instrumento, com o traslado das peças indicadas pelo agravante.


Cumprida a diligência, retornaram conclusos em 01.11.2021.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Fabianne Breton Baisch (PRESIDENTE E RELATORA)

Pelo que se depreende dos autos, e das informações constantes no sistema informatizado desta Corte, o apenado restou condenado nos autos do processo-crime nº 011/2.06.0000919-6, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa cumulativa; substituída, a corporal, por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.


Aqui, pertinente, desde já, um registro.


Nas razões recursais, o Ministério Público afirma que o reeducando foi condenado, na aludida ação penal, à pena corporal de 4 anos e 8 meses de reclusão.


Incorre, contudo, em erro material, porque, como consta na guia execucional, corroborada pela íntegra da respectiva sentença e do acórdão que não conheceu do recurso de apelação defensivo (apelo nº.
70027403468), tudo disponível no sistema informatizado desta Corte, a pena privativa de liberdade imposta ao agravado alcançou 2 anos e 4 meses de reclusão (pena-base de 2 anos e 4 meses, assim definitivada).
Feito o registro, prossigo.


Na data de 07.05.2018, porquanto não iniciado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, as penas substitutivas foram convertidas em privativa de liberdade, com o cômputo da detração do tempo de pena relativo à prestação pecuniária adimplida na íntegra.

Em decisão de 21.10.2020, a magistrada singular declarou extinta a punibilidade do apenado, pela prescrição da pretensão executória, nos termos do 110, §1º, c/c art. 107, IV, ambos do CP, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
?
(...)

Vistos.
Em que pese manifestação contrária do Ministério Público, tenho que ocorreu a prescrição da pretensão executória.

Isso porque o reeducando foi a condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

Recolheu integralmente a prestação pecuniária (fls.
849v, 857, 860v e 862v).
Na decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade em razão do não cumprimento da prestação de serviços à comunidade, foi determinado que na expedição de mandado de prisão fosse observada a detração de 50% do total da pena (fl. 887-v).

Nesse contexto, levando em conta os prazos prescricionais do artigo 109 do CP, a pena de 1 ano e 2 meses (metade da pena aplicada) prescreve em 4 anos e, considerando que o reeducando não iniciou o cumprimento da PSC, o prazo prescricional deve ser computado trânsito em julgado da sentença condenatória, 05/05/2008, fl.94v.

Assim, data do trânsito em julgado da condenação até a presente data, já transcorreu o prazo prescricional de 4 anos.

Diante disso, extingo a punibilidade do reeducando VOLMIR CARVALHO DA ROSA, porquanto ocorreu a prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do art. 110, § 1º c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP e art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84.

Eventual pena de multa, segue a sorte da pena privativa de liberdade, uma vez que, de acordo com o artigo 118 do Código Penal, as penas mais leves prescrevem com as mais graves .

Revogue-se eventual mandado de prisão.

Intimem-se.
Após, arquivem-se.
(...)?
Daí a irresignação ministerial, que, adianto, merece acolhimento.


De início, impende elucidar o prazo prescricional aplicável à espécie, se de 4 anos (art. 109, V do CP), como entendeu a magistrada singular, ou 8 anos (art. 109, IV do CP), como sustenta o Ministério Público.


In casu, a pena corporal aplicada ao apenado, de 2 anos e 4 meses de reclusão, atrai o lapso de 8 anos, previsto no art. 109, IV do CP
.

E, ao contrário do que entendeu a julgadora monocrática, o fato de o reeducando ter cumprido integralmente uma das penas substitutivas que lhe foram aplicadas não altera o prazo prescricional incidente na espécie, porque o cálculo da prescrição pela pena residual está autorizado apenas nas hipóteses previstas no art. 113 do CP, que assim
...

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